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0001387-38.2025.5.18.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001387-38.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI AGRAVADO: ROGERIO MOTA MARQUES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a409e61) proferida nos autos do processo 0001387-38.2025.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001387-38.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA AGRAVADO: ROGERIO MOTA MARQUES ADVOGADA: Dra. ADRIANA GARCIA ROSA ADVOGADA: Dra. LAURA BRITO AZEVEDO BRINGEL GPVMF/svr D E C I S Ã O Inicialmente, reautua-se para constar como Agravante: FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI e como Agravado: ROGERIO MOTA MARQUES. Nessa linha, determina-se a retificação da autuação nos sistemas. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 1e15f32; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id d29c0f5). Representação processual regular (Id. a246b52). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais fixadas em R$2.800,00, calculadas sobre o montante de R$140.000,00, arbitrado à condenação (Id. 311cc6b). As partes interpuseram recurso ordinário, ocasião em que a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais no valor devido, e o pagamento do depósito recursal no valor de R$6.906,92 (Id. 281e277, 4f7fbf5, 4cc98fc, 21de4b1), correspondente a 50% do teto do recurso ordinário vigente, valendo-se da redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT, uma vez que se enquadra na condição microempresa (Id. 47048b1). A Turma Julgadora negou provimento ao recurso obreiro e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, mantendo o valor arbitrado à condenação. (Id. fcbd27f) Ocorre que ao interpor o recurso de revista, a reclamada juntou a guia de depósito judicial e um comprovante de pagamento bancário que não contém elementos capazes de vinculá-lo ao processo, tampouco guarda correspondência com a guia de depósito recursal apresentada nos autos (Id. 5d4ef6a, 8ff3d8d). Com efeito, a sequência numérica constante da guia de depósito recursal (10498391841500010004818123603005214400001381383), não corresponde à do comprovante de pagamento (10498.39184 15000.100048 18150.374116 8 14440001381383). Nesse contexto, ante a ausência de comprovação tempestiva do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula nº 245 do TST, que exige a comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo para a interposição do apelo. Cumpre esclarecer que não é o caso de intimar a recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da tese vinculante fixada pelo Col. TST no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC", sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido, o entendimento do Col. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO E AQUELE CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. É assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). In casu, para comprovar o preparo do Recurso de Revista, a reclamada juntou comprovante de pagamento do depósito recursal cujo número do código de barras não é idêntico ao da guia GFIP juntada ao processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal. Acrescente-se que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente, prevista no art. 1007, § 2.º, do CPC e na OJSBDI1 n.º 140 do TST, não havendo falar-se em intimação para regularização. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100041-51.2017.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). Nesse passo, diante da ausência de comprovação da realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que não se pode admitir que eventual divergência formal na documentação apresentada conduza à perda do direito de acesso à instância extraordinária, quando inexistente qualquer indício de inadimplemento do preparo. Afirma que a conclusão adotada pela decisão agravada revela excessivo formalismo, incompatível com os princípios que regem o processo contemporâneo. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Conforme consignou a decisão de admissibilidade, a sequência numérica constante da guia de depósito recursal (10498391841500010004818123603005214400001381383) não corresponde à do comprovante de pagamento (10498.39184 15000.100048 18150.374116 8 14440001381383). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário impossibilita a aferição da regularidade do preparo, não sendo o caso de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, visto que não se trata de recolhimento insuficiente. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados (destaques acrescidos): (...). DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ré. 2. Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional registrou, quando do juízo de admissibilidade, concluiu que " o documento de Id. 4b56be9, anexo ao recurso de revista, aparenta ser o recolhimento do depósito recursal, no entanto o comprovante de pagamento juntado não contém elementos que permitam vinculá-lo ao processo, tais como o número, o nome do reclamante ou mesmo o juízo onde tramita, o que impossibilita a realização do juízo de admissibilidade. Saliento que o referido comprovante, inclusive, apresenta código de barras diverso do boleto bancário apresentado, portanto não está apto a comprovar seu pagamento". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/6/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 162 (RR – 0000359-34.2024.5.06.0351), firmou entendimento de que, a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. 4. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-0000503-68.2024.5.08.0119, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "as reclamadas não comprovaram a realização do depósito recursal. Isso porque o código de barras da guia de recolhimento do depósito recursal (00190.00009 02836.585014 09731.130176 1 93260001229638 - ID. decd11d) não coincide com aquele constante do comprovante do respectivo recolhimento (00191932600012296380000002836585010973113017 - ID. decd11d).". O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário impossibilita a aferição da regularidade do preparo, não sendo o caso de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, visto que não se trata de recolhimento insuficiente. Ademais, é importante destacar que o Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR – 0000359-34.2024.5.06.0351 -, fixou a seguinte tese: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.". Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-0011098-26.2021.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000359-34.2024.5.06.0351 (Tema 162), segundo a qual " A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização ." 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que o comprovante de pagamento eletrônico colacionado possui guia código de barras diverso de recolhimento das custas processuais, além de não trazer nenhuma informação acerca do nome do Reclamante ou do número do processo, restando clara a ausência de comprovação das custas. 3. Encontrando-se a decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0010181-80.2022.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se considera deserto o recurso quando o comprovante de pagamento do preparo não contém elementos suficientes que permitam sua inequívoca vinculação ao processo, tais como o número do feito, o código de barras correspondente à guia de recolhimento ou a identificação das partes, bem como quando há divergência entre o código de barras da guia e o do comprovante bancário. No caso dos autos, a reclamada apresentou um comprovante de pagamento no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que o referido documento está desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União ou de qualquer outro elemento que permita vinculá-lo a este processo. Não se trata de insuficiência do valor do preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento no prazo legal, circunstância que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST e inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 271 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-0000524-03.2024.5.12.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS - PREPARO NÃO REALIZADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que o código de barras do comprovante de pagamento apresentado pela Reclamada não é o mesmo que o contido na guia de recolhimento, o que impossibilitou a comprovação do recolhimento do depósito recursal. 2. Esta Eg. Corte Superior entende que a divergência entre o código de barras constante do comprovante de depósito bancário e a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho corresponde à omissão em comprovar a realização do depósito e acarreta a deserção do apelo. 3. Não há de se cogitar da concessão do prazo previsto nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da C. SBDI-1, pois a hipótese não é de depósito insuficiente, mas de ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0000480-12.2024.5.06.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/11/2025). Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221024800000201732497. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221024800000201732497?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001387-38.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI AGRAVADO: ROGERIO MOTA MARQUES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a409e61) proferida nos autos do processo 0001387-38.2025.5.18.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001387-38.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI ADVOGADO: Dr. TADEU DE ABREU PEREIRA AGRAVADO: ROGERIO MOTA MARQUES ADVOGADA: Dra. ADRIANA GARCIA ROSA ADVOGADA: Dra. LAURA BRITO AZEVEDO BRINGEL GPVMF/svr D E C I S Ã O Inicialmente, reautua-se para constar como Agravante: FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI e como Agravado: ROGERIO MOTA MARQUES. Nessa linha, determina-se a retificação da autuação nos sistemas. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 1e15f32; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id d29c0f5). Representação processual regular (Id. a246b52). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais fixadas em R$2.800,00, calculadas sobre o montante de R$140.000,00, arbitrado à condenação (Id. 311cc6b). As partes interpuseram recurso ordinário, ocasião em que a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais no valor devido, e o pagamento do depósito recursal no valor de R$6.906,92 (Id. 281e277, 4f7fbf5, 4cc98fc, 21de4b1), correspondente a 50% do teto do recurso ordinário vigente, valendo-se da redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT, uma vez que se enquadra na condição microempresa (Id. 47048b1). A Turma Julgadora negou provimento ao recurso obreiro e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, mantendo o valor arbitrado à condenação. (Id. fcbd27f) Ocorre que ao interpor o recurso de revista, a reclamada juntou a guia de depósito judicial e um comprovante de pagamento bancário que não contém elementos capazes de vinculá-lo ao processo, tampouco guarda correspondência com a guia de depósito recursal apresentada nos autos (Id. 5d4ef6a, 8ff3d8d). Com efeito, a sequência numérica constante da guia de depósito recursal (10498391841500010004818123603005214400001381383), não corresponde à do comprovante de pagamento (10498.39184 15000.100048 18150.374116 8 14440001381383). Nesse contexto, ante a ausência de comprovação tempestiva do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula nº 245 do TST, que exige a comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo para a interposição do apelo. Cumpre esclarecer que não é o caso de intimar a recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da tese vinculante fixada pelo Col. TST no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC", sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido, o entendimento do Col. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO E AQUELE CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. É assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). In casu, para comprovar o preparo do Recurso de Revista, a reclamada juntou comprovante de pagamento do depósito recursal cujo número do código de barras não é idêntico ao da guia GFIP juntada ao processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal. Acrescente-se que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente, prevista no art. 1007, § 2.º, do CPC e na OJSBDI1 n.º 140 do TST, não havendo falar-se em intimação para regularização. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100041-51.2017.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). Nesse passo, diante da ausência de comprovação da realização do preparo, o recurso está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que não se pode admitir que eventual divergência formal na documentação apresentada conduza à perda do direito de acesso à instância extraordinária, quando inexistente qualquer indício de inadimplemento do preparo. Afirma que a conclusão adotada pela decisão agravada revela excessivo formalismo, incompatível com os princípios que regem o processo contemporâneo. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Conforme consignou a decisão de admissibilidade, a sequência numérica constante da guia de depósito recursal (10498391841500010004818123603005214400001381383) não corresponde à do comprovante de pagamento (10498.39184 15000.100048 18150.374116 8 14440001381383). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário impossibilita a aferição da regularidade do preparo, não sendo o caso de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, visto que não se trata de recolhimento insuficiente. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados (destaques acrescidos): (...). DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ré. 2. Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional registrou, quando do juízo de admissibilidade, concluiu que " o documento de Id. 4b56be9, anexo ao recurso de revista, aparenta ser o recolhimento do depósito recursal, no entanto o comprovante de pagamento juntado não contém elementos que permitam vinculá-lo ao processo, tais como o número, o nome do reclamante ou mesmo o juízo onde tramita, o que impossibilita a realização do juízo de admissibilidade. Saliento que o referido comprovante, inclusive, apresenta código de barras diverso do boleto bancário apresentado, portanto não está apto a comprovar seu pagamento". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/6/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 162 (RR – 0000359-34.2024.5.06.0351), firmou entendimento de que, a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. 4. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-0000503-68.2024.5.08.0119, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "as reclamadas não comprovaram a realização do depósito recursal. Isso porque o código de barras da guia de recolhimento do depósito recursal (00190.00009 02836.585014 09731.130176 1 93260001229638 - ID. decd11d) não coincide com aquele constante do comprovante do respectivo recolhimento (00191932600012296380000002836585010973113017 - ID. decd11d).". O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário impossibilita a aferição da regularidade do preparo, não sendo o caso de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, visto que não se trata de recolhimento insuficiente. Ademais, é importante destacar que o Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR – 0000359-34.2024.5.06.0351 -, fixou a seguinte tese: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.". Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-0011098-26.2021.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000359-34.2024.5.06.0351 (Tema 162), segundo a qual " A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização ." 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que o comprovante de pagamento eletrônico colacionado possui guia código de barras diverso de recolhimento das custas processuais, além de não trazer nenhuma informação acerca do nome do Reclamante ou do número do processo, restando clara a ausência de comprovação das custas. 3. Encontrando-se a decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0010181-80.2022.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se considera deserto o recurso quando o comprovante de pagamento do preparo não contém elementos suficientes que permitam sua inequívoca vinculação ao processo, tais como o número do feito, o código de barras correspondente à guia de recolhimento ou a identificação das partes, bem como quando há divergência entre o código de barras da guia e o do comprovante bancário. No caso dos autos, a reclamada apresentou um comprovante de pagamento no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que o referido documento está desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União ou de qualquer outro elemento que permita vinculá-lo a este processo. Não se trata de insuficiência do valor do preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento no prazo legal, circunstância que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST e inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 271 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-0000524-03.2024.5.12.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS - PREPARO NÃO REALIZADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que o código de barras do comprovante de pagamento apresentado pela Reclamada não é o mesmo que o contido na guia de recolhimento, o que impossibilitou a comprovação do recolhimento do depósito recursal. 2. Esta Eg. Corte Superior entende que a divergência entre o código de barras constante do comprovante de depósito bancário e a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho corresponde à omissão em comprovar a realização do depósito e acarreta a deserção do apelo. 3. Não há de se cogitar da concessão do prazo previsto nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da C. SBDI-1, pois a hipótese não é de depósito insuficiente, mas de ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0000480-12.2024.5.06.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/11/2025). Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221024800000201732497. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221024800000201732497?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MOTA MARQUES

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