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0001387-38.2019.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001387-38.2019.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELANTE), GILBERTO SALOMAO CORDEIRO BORGES - CPF: 378.463.101-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA CITATÓRIA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se deve prosseguir execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houve citação do executado, a diligência citatória foi infrutífera, não foram localizados bens penhoráveis e o Município apresentou apenas medidas administrativas de caráter geral. III. Razões de decidir: 1. O STF, no julgamento do Tema n. 1.184, consolidou a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento e o prosseguimento à adoção das providências administrativas fixadas no precedente. 2. A execução foi distribuída em 2019, sem citação do executado. A tentativa realizada em 24/02/2025 foi negativa, porque inexistia a numeração indicada no endereço fornecido. Não houve localização de bens penhoráveis nem constrição patrimonial. Embora intimado acerca da possível extinção, o Município apresentou medidas administrativas de caráter geral, sem comprovar o efetivo protesto da CDA n. 000850/2018 ou providência concreta com perspectiva objetiva de localização do executado ou do patrimônio. Os requerimentos de citação e de atos constritivos, assim como a diligência citatória frustrada, não constituem movimentação útil, pois não alteraram concretamente a situação executiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, desde que, após o prazo fornecido, não sejam adotadas as medidas necessárias para a localização de bens penhoráveis, tampouco tentativa de conciliação ou de protesto do título, conforme disposto no Tema 1.184 do STF". Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI e § 3º, CPC; art. 1º, § 1º, Resolução n. 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184; STF, Tema n. 1.428; TJ-MT, N.U 0006405-11.2017.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 01/07/2026; TJ-MT, N.U 0005282-07.2019.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03/06/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra a sentença (Id. 388176046) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n. 0001387-38.2019.8.11.0055, promovida em face de Gilberto Salomao Cordeiro Borges, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Não houve condenação relativa aos honorários advocatícios e custas processuais. Em suas razões (Id. 388176047) o apelante sustenta, em síntese, o descumprimento do Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024, firmado entre o Município de Tangará da Serra e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao argumento de que o ajuste disciplina atos de extinção de execuções fiscais ajuizadas a partir de 2020 e não alcançaria a presente execução, distribuída em 2019. Alega que cumpriu as providências previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ mediante a criação do Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX), a oferta de medidas de conciliação administrativa pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), nos anos de 2025 e 2026, e a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 0003/ADM/2025 com o Tabelionato do 2º Ofício da Comarca de Tangará da Serra, para cobrança administrativa por protesto. Defende a existência de movimentação útil no feito, pois formulou requerimentos de citação e de adoção de atos constritivos, e sustenta que eventual demora decorreu do mecanismo judiciário, invocando a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a extinção da execução fiscal de pequeno valor viola a autonomia e a competência tributária municipal, bem como o direito de acesso à Justiça. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões pela parte apelada, porquanto não angularizada a relação processual na origem. Dispensada a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES.LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (MT) contra a sentença (Id. 388176046) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT) que, nos autos da Execução Fiscal n. 0001387-38.2019.8.11.0055 promovida em face de Gilberto Salomao Cordeiro Borges, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. No caso em tela, o feito executivo foi distribuído em 21/01/2019, instruído com a Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 000850/2018, relativa a débitos de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, no valor originário de R$ 1.900,54 (mil e novecentos reais e cinquenta e quatro centavos). O valor da causa foi posteriormente atualizado para R$ 2.844,25 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), permanecendo inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo tramitou sem citação do executado. Em decisão prolatada em 09/10/2023, o Juízo registrou que o executado não havia sido localizado no endereço até então indicado e determinou a suspensão do feito, facultando ao Município a apresentação de novo endereço. Em 16/11/2023 o exequente indicou novo endereço, na Avenida Brasil, n. 1012-S, Centro, Tangará da Serra (MT), e requereu a citação por mandado, com posterior citação por edital em caso de insucesso. O mandado de citação foi expedido em 14/01/2025. Em 24/02/2025, o Oficial de Justiça certificou o resultado negativo da diligência, consignando que não existia a numeração indicada no endereço fornecido e que um homônimo localizado no imóvel n. 1040 declarou desconhecer a pessoa do executado. Não houve citação, penhora ou localização de bens. Em 22/05/2025, considerando a possível incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema n. 1.184 do STF, o Município foi intimado, na forma do art. 10 do CPC, para se manifestar expressamente acerca da extinção. Em resposta, protocolada em 16/06/2025, o Município requereu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e, alternativamente, a suspensão por 90 (noventa) dias. Afirmou a existência de tentativas de conciliação administrativa e juntou comunicado geral relativo à cobrança extrajudicial, além da memória de cálculo que atualizou o débito para R$ 3.541,61 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos). Em 13/08/2025 o exequente foi novamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à manutenção do interesse no prosseguimento do feito, considerando a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Não se verifica providência útil subsequente antes da sentença prolatada em 15/03/2026. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Também assentou que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação da medida. Em regulamentação ao precedente vinculante, a Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelece, no art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A norma admite nova propositura caso sejam posteriormente encontrados bens, desde que não consumada a prescrição, e permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação temporária da medida, por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre concretamente que poderá localizar bens do devedor nesse período. A hipótese dos autos se amolda aos critérios objetivos da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A execução é de baixo valor, o executado não foi citado e não foram localizados bens penhoráveis. A última diligência efetivamente destinada à localização do devedor ocorreu em 24/02/2025 e foi infrutífera. Entre essa data e a sentença, prolatada em 15/03/2026, transcorreram 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias, sem resultado capaz de modificar a situação executiva. As manifestações posteriores, consistentes no pedido de suspensão, na juntada de memória de cálculo e na apresentação de documentos gerais de cobrança administrativa, não constituem movimentação útil para os fins do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Nenhum desses atos resultou na citação do executado, na localização de patrimônio, em constrição, pagamento ou parcelamento vigente do débito executado. Passo à análise das teses recursais. No que pertine à alegada contrariedade ao Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024, no sentido de que o instrumento impediria a extinção de execuções fiscais ajuizadas antes de 2020, razão não assiste ao apelante. A delimitação temporal adotada para procedimento administrativo de extinção ou arquivamento em bloco não cria imunidade processual para execuções anteriores e não afasta a aplicação do precedente vinculante do STF ou da Resolução do CNJ. Quanto à instituição do Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX), aos programas de regularização tributária e ao Termo de Cooperação Técnica n. 0003/ADM/2025 com o Tabelionato local, tais providências demonstram a adoção de política pública geral de cobrança administrativa, mas não comprovam, por si sós, a utilidade concreta da manutenção desta execução. O comunicado juntado em junho de 2025 possui caráter geral e informa aos contribuintes a possibilidade de regularização dos débitos, sob pena de posterior encaminhamento para protesto ou judicialização. Ainda que se considere a publicação como tentativa administrativa de solução, não há comprovação de que a CDA n. 000850/2018 tenha sido efetivamente protestada, nem indicação concreta de endereço atual, patrimônio penhorável ou diligência específica com perspectiva objetiva de satisfação do crédito. Também não prospera a alegação de que os requerimentos formulados na petição inicial e na manifestação de 16/11/2023 constituem movimentação útil. Pedido de citação, pesquisa ou penhora não se confunde com resultado processual útil. A tentativa citatória efetivamente realizada em 24/02/2025 foi negativa e não produziu a angularização da relação processual nem permitiu a localização de bens. A mera formulação de requerimentos não pode impedir indefinidamente a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O conceito de movimentação útil pressupõe resultado capaz de alterar concretamente a execução, como localização ou citação do devedor, identificação de patrimônio, constrição de bens, pagamento, parcelamento vigente ou outro ato efetivamente direcionado à satisfação do crédito. Igualmente, não há incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado impede que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifique o reconhecimento da prescrição ou da decadência. A sentença recorrida não reconheceu nenhuma dessas hipóteses, mas extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, em razão do baixo valor, da falta de citação, da ausência de bens e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação. Também não procede a alegação de violação da autonomia tributária do Município. A extinção do processo judicial não representa remissão, anistia ou cancelamento do crédito tributário, nem impede a adoção dos meios extrajudiciais de cobrança ou a nova propositura da execução nas condições estabelecidas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. A questão foi definitivamente enfrentada pelo STF no julgamento do ARE 1.553.607/RS-RG (Tema n. 1.428), no qual se firmou a tese de que as providências da Resolução n. 547/2024 do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. O precedente do STF invocado pelo Município, pertinente à impossibilidade de aplicação de lei estadual de dispensa de cobrança aos Municípios, não se amolda ao caso. Naquele contexto, examinou-se restrição imposta por legislação de outro ente federativo. Aqui, aplica-se política judiciária nacional decorrente de precedente vinculante e regulamentada pelo CNJ. O julgado do TJSP mencionado nas razões recursais também não altera a conclusão. Além de não possuir efeito vinculante sobre este Sodalício, foi prolatado antes da consolidação do Tema n. 1.428 do STF e examinou decisão que exigia comprovação das providências administrativas como condição para o ajuizamento, situação distinta da presente execução, na qual transcorreram anos sem citação e mais de 1 (um) ano sem resultado útil. Portanto, afigura-se correta a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, considerando o reduzido valor do crédito, a ausência de citação, a inexistência de bens penhoráveis, o transcurso superior a 1 (um) ano sem movimentação útil e a falta de demonstração concreta das providências exigidas pelo Tema n. 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. A sentença encontra-se em consonância com os Temas n. 1.184 e n. 1.428 do STF e com os critérios objetivos da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Perfilhando o entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, considerando o valor irrisório do crédito exequendo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de valor irrisório pode ser extinta à luz do Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 4. No presente caso, não foram atendidas as condições exigidas para a continuidade da execução fiscal, como a indicação de bens passíveis de penhora, a tentativa de conciliação ou o protesto do título. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, desde que, após o prazo fornecido, não sejam adotadas as medidas necessárias para a localização de bens penhoráveis, tampouco tentativa de conciliação ou de protesto do título, conforme disposto no Tema 1.184 do STF.” (N.U 0006405-11.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 08/07/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, considerando o valor irrisório do crédito exequendo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de valor irrisório pode ser extinta à luz do Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 4. No presente caso, não foram atendidas as condições exigidas para a continuidade da execução fiscal, como a indicação de bens passíveis de penhora, a tentativa de conciliação ou o protesto do título. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, desde que, após o prazo fornecido, não sejam adotadas as medidas necessárias para a localização de bens penhoráveis, tampouco tentativa de conciliação ou de protesto do título, conforme disposto no Tema 1.184 do STF.” (N.U 0005282-07.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2026, Publicado no DJE 18/06/2026). Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Tangará da Serra, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT), por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação da verba honorária na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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