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0001387-36.2026.8.27.2710

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001387-36.2026.8.27.2710/TOAUTOR: ZILDA DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 371, 373, 429, II, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. REJEITO a impugnação ao valor da causa formulada pelo BANCO CREFISA S.A.; 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; 3. MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente relevante; 4. DECLARO SANEADO O PROCESSO, delimitando as questões de fato e de direito nos termos dos itens II.5 e II.6 desta decisão; 5. MANTENHO E ESPECIFICO a inversão/distribuição do ônus da prova anteriormente determinada, incumbindo ao BANCO CREFISA S.A. demonstrar a autenticidade, integridade e regular vinculação à autora das contratações eletrônicas referentes aos contratos nº 097001710474 e nº 097001787076; 6. INDEFIRO a realização de perícia grafotécnica tradicional, por inadequação do método à natureza da assinatura eletrônica discutida; 7. DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA/FORENSE DIGITAL, abrangendo os dois contratos, seus respectivos dossiês eletrônicos, registros de autenticação, biometria, prova de vida, logs, metadados e demais elementos relacionados à formação das operações; 8. NOMEIO a empresa SMART PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO - PERTO04064298985, para indicar profissional habilitado e conduzir os trabalhos periciais.; 9. INTIME-SE o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para aceitação do encargo, apresentação de comprovação de sua especialidade e proposta fundamentada de honorários; 10. DETERMINO ao BANCO CREFISA S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou disponibilize os arquivos e registros individualizados no item II.8.1, caso existentes e sob sua posse, guarda ou disponibilidade, devendo informar expressamente eventual inexistência ou indisponibilidade; 11. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observados também os quesitos formulados pelo Juízo no item II.8.3; 12. ATRIBUO ao BANCO CREFISA S.A. o adiantamento dos honorários periciais, em razão do ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos que produziu; 13. APRESENTADA a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação relevante, intime-se a requerida para o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; 14. FIXO em 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do laudo, contado da disponibilização integral dos elementos necessários ao exame e do cumprimento das providências financeiras pertinentes; 15. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido específico e tecnicamente pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, após, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão; 16. INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive o pedido de depoimento pessoal do representante legal ou preposto da instituição financeira, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia técnica; 17. DEIXO DE DESIGNAR audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova remanescente possui natureza documental e pericial; 18. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o que esta se tornará estável; 19. CONCLUÍDA a perícia e encerrado o contraditório sobre o laudo, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, dispensada nova especificação de provas e nova conclusão intermediária, salvo surgimento de questão superveniente que efetivamente demande prévio pronunciamento judicial. Observe-se, quanto às publicações dirigidas à requerida, o pedido de intimação exclusiva formulado em favor do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

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