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0001387-28.2026.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001387-28.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: SHELLEY GARSCHAGEN DELLAQUA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 176fd0e proferido nos autos. DESPACHO Fica designada audiência Una para o dia 13/10/2026 13:50 horas, no formato exclusivamente presencial, (partes, testemunhas e advogados devem participar de forma presencial), a ser realizada no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES. A reclamada poderá apresentar proposta de acordo, bem como deverá apresentar sua defesa e documentos, sob pena de confissão. Intime-se a parte autora na forma do artigo 844 da CLT. As testemunhas, portando documento oficial de identificação original com foto, participarão da audiência independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT). O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pela parte interessada independentemente de intimação, na forma da lei (Art. 825, 845 e Art. 852-H, §2ª, CLT), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Não sendo comprovado o convite da testemunha pelo interessado, não será deferido o adiamento da audiência em razão da ausência. Ressalta-se que mesmo havendo pedido de eventual perícia, na forma do art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHELLEY GARSCHAGEN DELLAQUA

  2. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001387-28.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: SHELLEY GARSCHAGEN DELLAQUA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54665d3 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. A autora relata que, no curso do contrato, foi diagnosticada com tumor cerebral, sendo submetida a radiocirurgia em 2021 e a cirurgia de crânio aberto em outubro de 2023 para retirada parcial da lesão. Aponta que permaneceu em licença médica até setembro de 2025, retornando em outubro de 2025 com sequelas graves e permanentes, incluindo paralisia facial periférica unilateral irreversível, perda auditiva total no ouvido direito e desequilíbrio, tornando-se pessoa com deficiência. Sustenta que a dispensa operada pouco tempo após o retorno possui natureza estigmatizante e discriminatória, bem como violou a exigência de contratação prévia de substituto em condição de deficiência (artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 e artigo 4º da Lei 9.029/1995). Diante da necessidade ininterrupta de acompanhamento médico e exames complexos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar sua imediata reintegração ao emprego e manutenção do seu plano de saúde O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizando o seu deferimento de forma liminar nos termos do respectivo § 2º. No caso em análise, a probabilidade do direito da reclamante se evidencia pelo conjunto documental pré-constituído acostado aos autos. O vínculo de emprego de quase duas décadas (admissão em 21/08/2006 e aviso prévio indenizado em junho de 2026) encontra-se comprovado pela ficha de registro de empregado. A gravidade do quadro clínico e o histórico cirúrgico estão amplamente documentados no laudo médico oftalmológico e neurológico (Id f333e81), os quais confirmam o diagnóstico de Schwanoma Vestibular à direita, com abordagem por craniotomia suboccipital retrossigmoide em outubro de 2023, persistindo lesão residual em monitoramento. Referidos elementos técnicos atestam, de modo inequívoco, que a obreira evoluiu com sequelas permanentes e incapacitantes, consubstanciadas em paralisia facial periférica grau V de House-Brackmann, lagoftalmo paralítico, perda auditiva neurossensorial profunda/anacusia à direita e disfunção vestibular, caracterizando quadro irreversível de pessoa com deficiência. Ademais, o relatório emitido pelo médico do trabalho da própria instituição financeira no âmbito do Programa Retorno Bem (Id 980658f) evidencia a ciência patronal inequívoca acerca da vulnerabilidade e das severas limitações físicas da trabalhadora. O documento, datado de 27/03/2026, prescrevia expressamente retorno gradual com redução de demanda e realização de pausas intrajornada para relaxamento mental e osteomuscular. Ainda, o relatório terapêutico recente (Id b3fb8d3) demonstra que, poucos meses antes da ruptura contratual, a autora permanecia em tratamento ativo multidisciplinar, com indicação premente de procedimentos complementares de reanimação facial e segmento neurológico. A ruptura imotivada do contrato de trabalho de empregada portadora de doença grave e com sequelas estigmatizantes visíveis, poucos meses após o seu retorno de licença médica, viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ensejando a aplicação do artigo 4º da Lei 9.029/1995, que veda a dispensa discriminatória e assegura o direito à reintegração. Quanto ao perigo de dano, este se revela premente e qualificado. A perda abrupta do vínculo empregatício acarreta a supressão do plano de assistência médica mantido pelo empregador, interrompendo o tratamento contínuo de alta complexidade indispensável para o controle tumoral residual e a preservação da saúde da reclamante. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), visto que a determinação de reintegração importará na contraprestação de serviços pela trabalhadora e o comando poderá ser revisto ou modificado a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos no curso da instrução processual. Portanto, restam integralmente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Consequentemente, determino que a reclamada proceda à imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo/função, local de trabalho e com o mesmo patamar remuneratório vigentes antes do desligamento, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, contados a partir de sua regular citação. Deverá, no mesmo prazo, restabelecer o plano de saúde/assistência médica em favor da reclamante, nas idênticas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho. Fixo astreintes no importe de R$ 500,00, por dia de atraso, limitada inicialmente a 30 dias de incidência, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações de fazer acima estabelecidas, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas idôneas. Expeça-se o mandado reintegratório. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHELLEY GARSCHAGEN DELLAQUA

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