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0001387-23.2014.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0001387-23.2014.5.19.0061 AUTOR: MILTON VICENTE DOS SANTOS RÉU: CABRAL & SILVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a745dd8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta a certidão do Setor de Pagamentos (#id:80f6758). Pois bem. Defere-se o requerimento da parte executada (#id:602c078), tendo em conta que os valores depositados no processo garantem integralmente a execução, conforme se observa de depósito realizado no SISCONDJ (#id:80f6758). Expeçam-se os competentes alvarás de transferência eletrônicos em benefício do reclamante e de seu patrono (contratuais [fixado ao limite de 30%]), conforme comando sentencial), cujo percentual fixado é razoável, e cumpre a tabela de honorários da OAB. Para tanto, colhe-se precedente do C. STJ no Resp nº. 1.155.200-DF. Não há honorários sucumbenciais porque o processo é anterior à Reforma Trabalhista de 2017, ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que dispensam transcrições. O Setor de Pagamentos deverá expedir, antes, a planilha explicativa dos valores a serem pagos ao reclamante, e ao seu patrono (contratuais e sucumbenciais), custas e outros recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. O patrono do exequente anexou os dados bancários (#id:c511192). O Juízo informa que os alvarás, reclamante e advogado (contratuais e sucumbenciais), serão expedidos em separado, independentemente de autorização em contrato. E não será apreciada petição em sentido contrário. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, conforme o E-Gestão. Ao fim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promovam-se as baixas nas restrições dos executados, se houver. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 10 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAILE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CABRAL & SILVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0001387-23.2014.5.19.0061 AUTOR: MILTON VICENTE DOS SANTOS RÉU: CABRAL & SILVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a745dd8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta a certidão do Setor de Pagamentos (#id:80f6758). Pois bem. Defere-se o requerimento da parte executada (#id:602c078), tendo em conta que os valores depositados no processo garantem integralmente a execução, conforme se observa de depósito realizado no SISCONDJ (#id:80f6758). Expeçam-se os competentes alvarás de transferência eletrônicos em benefício do reclamante e de seu patrono (contratuais [fixado ao limite de 30%]), conforme comando sentencial), cujo percentual fixado é razoável, e cumpre a tabela de honorários da OAB. Para tanto, colhe-se precedente do C. STJ no Resp nº. 1.155.200-DF. Não há honorários sucumbenciais porque o processo é anterior à Reforma Trabalhista de 2017, ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que dispensam transcrições. O Setor de Pagamentos deverá expedir, antes, a planilha explicativa dos valores a serem pagos ao reclamante, e ao seu patrono (contratuais e sucumbenciais), custas e outros recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver. O patrono do exequente anexou os dados bancários (#id:c511192). O Juízo informa que os alvarás, reclamante e advogado (contratuais e sucumbenciais), serão expedidos em separado, independentemente de autorização em contrato. E não será apreciada petição em sentido contrário. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, conforme o E-Gestão. Ao fim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promovam-se as baixas nas restrições dos executados, se houver. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 10 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON VICENTE DOS SANTOS

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