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TJPR · Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Jandaia do Sul - Anexa à Vara Criminal de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE JANDAIA DO SUL - ANEXA À VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001387-17.2023.8.16.0101 Processo: 0001387-17.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$4.531,12 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): IURI DAVID DE ASSIS DELGADO DECISÃO Trata-se de execução de pena de multa imposta em processo criminal contra o sentenciado IURI DAVID DE ASSIS DELGADO. O executado habilitou advogado e requereu o parcelamento do débito em execução nos termos do art. 916 do CPC, com o depósito de 30% (trinta por cento) do valor e o restante em 6 (seis) parcelas mensais (seq. 129.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 1-) O art. 15, §1º da IN 65/2021 do TJPR, com a redação dada pela IN 77/2021, preceitua que “§ 1º O(a) Magistrado(a) poderá deferir o pagamento em parcelas sucessivas, com a geração dos respectivos boletos do Fupen.” O art. 169 da Lei de Execuções Penais também permite o parcelamento do débito. 2-) Portanto, ante a expressa concordância ministerial quanto ao parcelamento da dívida nos moldes propostos pelo executado (seq. 132.1), defiro o requerimento de seq. 129.1 para parcelamento do débito sendo: Uma entrada de 30% do valor da dívida; Saldo residual em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de igual valor. 3-) À Secretaria para emita as guias do parcelamento observando-se atentamente o contido nas Instruções Normativas nos. 065/2021 e 077/2021 e intime o executado para pagamento. 4-) Por fim, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 07 (sete meses), devendo a eventual inadimplência de duas parcelas ser imediatamente certificada nos autos para o prosseguimento da execução. 5-) Diligências necessárias. 6-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
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