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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001386-57.2025.5.10.0011 EXEQUENTE: ELIANE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: DNA FACILITIES LTDA, LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3c214 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. De início, indefiro o pedido do reclamante de Id 4695dc1, por não se tratar de tema incontroverso. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id 2e837fd). Ante a matéria objeto do agravo de petição, desnecessária a delimitação de que trata o §1.º do art. 897 da CLT. Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 186c4f9). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA - EPP - DNA FACILITIES LTDA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001386-57.2025.5.10.0011 EXEQUENTE: ELIANE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: DNA FACILITIES LTDA, LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3c214 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos. De início, indefiro o pedido do reclamante de Id 4695dc1, por não se tratar de tema incontroverso. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id 2e837fd). Ante a matéria objeto do agravo de petição, desnecessária a delimitação de que trata o §1.º do art. 897 da CLT. Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 186c4f9). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE OLIVEIRA RAMOS
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