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0001386-54.2025.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001386-54.2025.5.07.0039 RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KW DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee978e proferida nos autos. ROT 0001386-54.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DOS SANTOS SILVA LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrente: Advogado(s): 2. KW DO BRASIL LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) Recorrido: Advogado(s): KW DO BRASIL LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS SILVA LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) RECURSO DE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id f7eb3b3; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 0e4c7d2). Representação processual regular (Id 50ddbea ). Preparo dispensado (Id 6b67713 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (aplicação da nova redação); Tema Repetitivo nº 9 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e Artigo 7º, incisos VI, XIII e XVI, da Constituição Federal. violação da(o): Artigos 4º, 58, § 1º, 73, § 1º, 457, § 1º, 467, 477, § 8º, 878 e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em violações legais e constitucionais ao manter a improcedência de diversos pleitos. Sustenta a inaplicabilidade do rito de execução e aplicação do artigo 880 da CLT para fins de citação prévia na execução, defendendo o cumprimento imediato da sentença. Questiona a limitação temporal imposta aos reflexos do repouso semanal remunerado (RSR) majorado e modulação do tema 9 do TST, defendendo a integração plena durante todo o pacto laboral. Argumenta que a multa do artigo 467 da CLT e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT são devidas, pois a contestação genérica ou o pagamento parcial não afastam a mora e a obrigação das sanções. Por fim, insurge-se contra os critérios de dedução e cálculo da hora ficta noturna, alegando que tal procedimento desnatura o instituto protetivo. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, determinando: (a) o cumprimento direto e imediato da decisão judicial sem a necessidade de citação prévia do art. 880 da CLT; (b) o pagamento dos reflexos do RSR majorado por todo o período contratual; (c) a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (d) o afastamento da dedução da hora ficta noturna sobre a jornada diária, com o respectivo pagamento das horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Registre-se que o Recurso Ordinário possui efeito devolutivo amplo (art. 1.013 do CPC), permitindo ao Tribunal apreciar a matéria impugnada. A questão sobre se houve ou não omissão sanável apenas por embargos declaratórios confunde-se com a análise do próprio mérito recursal, não merecendo prevalecer a pretensão da reclamada de não conhecimento do recurso autoral suscitada em contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RECLAMADA 1.1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias e reflexos, decorrentes do reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento. Sustenta, em síntese, que o obreiro laborava em jornadas fixas com alterações apenas eventuais e que a escala praticada estaria amparada em regular negociação coletiva, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 1.046. A sentença de origem deferiu o pleito autoral, reconhecendo a alternância de turnos prejudicial à saúde e afastando a aplicação das normas coletivas. Examina-se. Com efeito, os controles de ponto constantes dos autos evidenciam que o reclamante laborava em turnos alternados (diurno e noturno), caracterizando o regime de turno ininterrupto de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A tese defensiva resta fundamentada nas normas coletivas anexadas aos autos. Ocorre que a Cláusula 41ª da CCT 2021/2022 (Id. 4ce4a1f) tão somente autoriza a alteração de turnos, de forma definitiva, e não em turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando ao caso dos autos. Por seu turno, a CCT 2023/2024 não possui cláusula expressa autorizando a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas em regime de turno ininterrupto de revezamento, nos moldes da Súmula 423 do TST, também não se aplicando à hipótese. Lado outro, o Acordo Coletivo de Trabalho, que trata especificamente da Escala de Revezamento 001/2021 (Id. 9fbcd36), institui o "TURNO 3X3" em sua Cláusula Primeira, in verbis: "12 horas de jornada nos dias de trabalho, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso por 3 dias de folga". De fato, o E. STF, no Tema 1.046, firmou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado quanto a direitos de disponibilidade relativa, o que inclui a fixação de jornada em turnos de revezamento (Súmula 423 do TST). Contudo, para que o citado Acordo Coletivo de Trabalho produza seus efeitos excludentes da jornada reduzida de 6 horas, é imprescindível que a empregadora cumpra estritamente os termos pactuados. A validade da flexibilização está intrinsecamente condicionada à concessão da contrapartida negociada (3 dias de descanso consecutivos). No caso concreto, a análise detida dos controles de ponto revela que a reclamada não observava a escala pactuada. Verifica-se que o obreiro laborava em jornadas extensas, muitas vezes de 12 horas, porém sem a concessão regular dos 3 (três) dias consecutivos de descanso previstos no instrumento normativo. O descumprimento material da cláusula de compensação (folgas) desnatura o regime especial negociado, não podendo a empresa empregadora beneficiar-se da jornada elastecida prevista no ACT (12 horas) ignorando a contrapartida das folgas (3 dias). Assim sendo, afastada a tese de defesa quanto à aplicação do regime excepcional previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (regime "3x3"), diante do descumprimento fático de seus requisitos, e comprovada a alternância de turnos, incide a regra geral do art. 7º, XIV, da CF/88, que limita a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a 6 horas diárias. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu o direito à jornada de 6 horas e condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes (7ª e 8ª diárias) e reflexos. 1.2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A recorrente opõe-se contra a determinação de cumprimento de sentença no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Argumenta que "Considerando que no processo do trabalho, embora haja a previsão de determinação do prazo e condições para o cumprimento da sentença, todo o procedimento da execução está estabelecido no art. 880, caput, da CLT. Com efeito, o artigo mencionado, defere ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas que se seguir à citação, realizar um destes dois atos: pagar ou garantir a execução. Portanto, há, obrigatoriamente, a necessidade de citação do devedor, a fim de que sejam iniciados os procedimentos executórios". Razão assiste à apelante. Da análise do comando sentencial, tem-se que o Juiz de 1º grau fixou o prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado para o pagamento das parcelas devidas. Ocorre que a CLT dispõe de dispositivos específicos regulando a execução de sentença no processo trabalhista (art. 880 e seguintes). O art. 880 da CLT concede prazo de 48 horas para que o devedor pague a dívida ou garanta a execução (art. 882), isso através de processo próprio que se inicia com a expedição de mandado de citação. Assim, dispondo a legislação processual trabalhista de procedimento específico acerca das condições de cumprimento de sentença, não cabe ao magistrado dela desviar-se, sob pena de incorrer em inobservância aos princípios da reserva legal, do devido processo legal e da ampla defesa, esculpidos no art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Diante do exposto, de reformar-se a sentença recorrida, no sentido de ordenar-se que as condições de cumprimento de sentença observem a regulamentação específica contida nos arts. 880 e seguintes da CLT. 2. RECURSO DO AUTOR 2.1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REPERCUSSÃO DO RSR MAJORADO. O reclamante busca a reforma da sentença que, embora tenha deferido os reflexos das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR), vedou a repercussão deste "RSR majorado" nas demais verbas (férias, 13º, aviso prévio e FGTS) sob o fundamento de bis in idem. Defende a aplicação da nova tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0013, que superou o entendimento da OJ 394 da SDI-1, permitindo a repercussão. Ao exame. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0013 (Tema 9), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "I) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'." Contudo, a Corte Superior estabeleceu modulação de efeitos no item II da mesma tese: "II) O item I somente se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Na hipótese, o contrato de trabalho do autor perdurou de 30/03/2021 a 07/11/2024. Portanto, abrange períodos anteriores e posteriores ao marco temporal fixado pelo TST (20/03/2023). Para o período contratual anterior a 20/03/2023, permanece aplicável o entendimento consubstanciado na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST (vigente à época), segundo a qual a majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de bis in idem. Neste lapso, correta a sentença ao limitar os reflexos. Contudo, para o período laborado a partir de 20/03/2023, incide a nova orientação do Tema 9 do TST, sendo devida a repercussão do RSR majorado pelas horas extras e adicional noturno nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Pelo exposto, de se se prover parcialmente o recurso no tópico, para determinar a aplicação da tese firmada no Tema 9 do TST (repercussão do RSR majorado nas demais verbas) exclusivamente para as parcelas vencidas a partir de 20/03/2023, mantendo-se a vedação da OJ 394 da SDI-1 para o período anterior. 2.2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. O reclamante pugna pela reforma da sentença para que sejam aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que o pagamento incorreto das verbas rescisórias, decorrente da não quitação das horas extras habituais, atrai a incidência das penalidades. Sem razão. No que tange à multa do art. 467 da CLT, esta somente é devida quando houver verbas rescisórias incontroversas não pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. In casu, a reclamada contestou fundamentadamente o pedido principal (horas extras decorrentes do turno de revezamento), instaurando controvérsia sobre o direito às diferenças pleiteadas e seus reflexos. Inexistindo parcela incontroversa pendente de quitação na primeira audiência, indevida a penalidade. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o entendimento que prevalece nesta Especializada é o de que a penalidade é cabível apenas quando desrespeitado o prazo legal para pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou quando o empregador dá causa à mora. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, em virtude do deferimento de parcelas controvertidas (no caso, horas extras e reflexos), não enseja, por si só, a aplicação da multa, porquanto o pagamento foi realizado tempestivamente em relação às verbas que a empregadora entendia devidas à época da rescisão. Tratando-se de norma de caráter punitivo, a interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação para alcançar diferenças reconhecidas apenas em juízo. Nada a prover. 2.3. DEDUÇÃO GENÉRICA ("REDUÇÃO DA JORNADA NOTURNA") Insurge-se o recorrente contra o capítulo da sentença que autorizou a dedução de "eventuais horas pagas a título de redução da jornada de trabalho noturno". Alega que a determinação é genérica e imprecisa, podendo ensejar abatimentos indevidos na fase de liquidação. Requer que a dedução seja limitada a verbas sob idêntico título. Sem razão. A dedução de valores pagos sob o mesmo título é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (bis in idem), vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No caso em tela, a sentença não autorizou deduções aleatórias ou genéricas. Ao contrário, o comando judicial foi expresso e específico ao limitar o abatimento a "eventuais horas pagas a título de redução da jornada de trabalho noturno". Portanto, a autorização já observa o critério da identidade física ou jurídica da parcela. Caberá à fase de liquidação apenas a verificação aritmética, nos recibos de pagamento, da existência de quitação de valores sob essa rubrica específica. Inexistindo o pagamento, a dedução será zero; existindo, o abatimento é de rigor. Não há, portanto, a generalidade alegada no apelo. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. O Reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10%, pleiteando a fixação no patamar máximo de 15% sobre o valor da liquidação, dada a complexidade da causa e o zelo profissional. Com razão. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso sub judice, verifica-se que a demanda envolveu matérias de considerável complexidade jurídica e fática. Ademais, o trabalho realizado pelo causídico mostrou-se técnico e diligente, logrando êxito tanto na manutenção da condenação principal quanto na reforma parcial da sentença em sede recursal. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se majorar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos interpostos pela partes, para: 1) dar parcial provimento ao recurso da reclamada, a fim de determinar que as condições de cumprimento de sentença observem a regulamentação específica contida nos arts. 880 e seguintes da CLT; 2) dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de determinar a aplicação da tese firmada no Tema 9 do TST (repercussão do RSR majorado nas demais verbas) exclusivamente para as parcelas vencidas a partir de 20/03/2023, mantendo-se a vedação da OJ 394 da SDI-1 para o período anterior; majorar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantém-se o valor condenatório arbitrado na sentença recorrida e o consequente importe de custas processuais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DO STF. DESCUMPRIMENTO MATERIAL DA NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 880 DA CLT. REFLEXOS DE RSR. TEMA 9 DO TST. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes em face de sentença que reconheceu o labor em turno ininterrupto de revezamento, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, e definiu critérios de liquidação e execução. A Reclamada questiona a validade da norma coletiva e o rito de execução. O Reclamante discute a amplitude dos reflexos das horas extras (RSR), multas rescisórias, deduções e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o descumprimento dos requisitos materiais da norma coletiva (não concessão de folgas) afasta a aplicação do Tema 1046 do STF quanto à jornada em turnos de revezamento; (ii) determinar a necessidade de citação prévia na fase de execução trabalhista; (iii) estabelecer a aplicabilidade da tese firmada no Tema 9 do TST (IRR) sobre a repercussão do RSR majorado nas demais verbas; (iv) analisar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT sobre diferenças reconhecidas em juízo; (v) reavaliar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o STF (Tema 1046) e o TST (Súmula 423) reconheçam a validade da negociação coletiva que flexibiliza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a eficácia da norma está condicionada ao seu cumprimento material. Comprovado que a empresa não concedia as folgas compensatórias previstas no regime "3x3" pactuado, afasta-se a exceção normativa, incidindo a regra geral da jornada de 6 horas (CF, art. 7º, XIV). 4. A execução trabalhista possui rito próprio e cogente previsto no art. 880 da CLT, o qual exige a citação do devedor para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sendo indevida a determinação de pagamento automático logo após o trânsito em julgado. 5. Conforme tese vinculante do Tema 9 do TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0013), a majoração do valor do RSR decorrente das horas extras deve repercutir nas demais parcelas salariais. Contudo, observada a modulação de efeitos, tal regra aplica-se exclusivamente às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, mantendo-se a vedação da OJ 394 da SDI-1 para o período anterior. 6. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas quando há fundada controvérsia sobre o direito pleiteado e o pagamento das verbas incontroversas foi tempestivo, não incidindo penalidade sobre diferenças reconhecidas apenas em juízo. 7. A complexidade da causa, envolvendo debate sobre precedentes vinculantes e análise documental extensa, justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento fático da contrapartida prevista em norma coletiva (concessão de folgas) invalida a aplicação do regime de jornada flexibilizado, atraindo a jornada constitucional de 6 horas para turnos de revezamento, sem ofensa ao Tema 1046 do STF. 2. É obrigatória a prévia citação do executado na fase de cumprimento de sentença trabalhista (art. 880 da CLT). 3. A repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas, sem configurar bis in idem, aplica-se somente a partir de 20.03.2023 (Tema 9 do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 7º, XIV e XXVI; CLT, arts. 467, 477, 791-A e 880. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (RE 1.121.633); TST, Tema 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0013), Súmula 423 e OJ 394 da SDI-1. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que, ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelas partes, determinou a observância do procedimento previsto nos arts. 880 e seguintes da CLT para o cumprimento da sentença, limitou temporalmente a repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, indeferiu as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e manteve a autorização de dedução de eventuais valores pagos a título de redução da jornada noturna. O Recurso de Revista devolve precisamente essas controvérsias. No tocante ao cumprimento de sentença, o Tribunal Regional assentou que a execução trabalhista possui disciplina específica nos arts. 880 e seguintes da CLT, segundo a qual o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução no prazo legal, razão pela qual afastou a determinação de pagamento automático após o trânsito em julgado. A conclusão regional decorre da observância do procedimento legalmente previsto para a execução trabalhista, não se verificando ofensa aos arts. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal ou ao art. 878 da CLT. Quanto à repercussão do RSR majorado decorrente da integração das horas extras habituais nas demais parcelas salariais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 9 do TST. O Regional registrou que o contrato de trabalho perdurou de 30/03/2021 a 07/11/2024, abrangendo períodos anteriores e posteriores a 20/03/2023, e, observando a modulação estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, determinou a repercussão do RSR majorado nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40% apenas quanto às horas extras trabalhadas a partir desse marco temporal, mantendo, para o período anterior, a orientação então consubstanciada na OJ nº 394 da SBDI-I do TST. A pretensão recursal de estender a repercussão ao período anterior a 20/03/2023 contraria diretamente a modulação fixada no precedente qualificado. Em relação à multa do art. 467 da CLT, o acórdão regional registrou que a Reclamada apresentou contestação fundamentada quanto ao pedido de horas extras decorrentes do trabalho em turnos de revezamento, instaurando controvérsia sobre as diferenças postuladas e seus reflexos, inexistindo parcela rescisória incontroversa pendente de pagamento na primeira audiência. A pretensão de alcançar conclusão diversa pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, providência inviável em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 164 do TST, segundo a qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do posterior reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a incidência da penalidade. O Regional consignou que o pagamento foi realizado tempestivamente em relação às verbas que a empregadora entendia devidas à época da rescisão e que as diferenças decorreram do reconhecimento judicial posterior de parcelas controvertidas. Não se verifica, portanto, distinguishing juridicamente relevante entre a hipótese dos autos e a tese firmada no precedente qualificado. Por fim, quanto à dedução relativa à jornada noturna, o Tribunal Regional consignou expressamente que a sentença não autorizou abatimento aleatório ou genérico, mas limitou a dedução a eventuais valores pagos a título de redução da jornada de trabalho noturno, cabendo à fase de liquidação apenas verificar, nos recibos de pagamento, a existência de quitação sob essa rubrica específica. A insurgência recursal, ao sustentar que teria sido autorizada compensação genérica da hora ficta noturna, parte de premissa diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, de modo que eventual acolhimento da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses firmadas em julgamento dos Temas 9 e 164, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: KW DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id cf2d1f0; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 99f187c). Representação processual regular (Id ff8b88e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b67713: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 6b67713: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ec2098a, ec2453e : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 87be57c, bcba9bb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 22a7462, 0d48af3 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 5º, inciso LV, e artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Outras Alegações: descumprimento/má aplicação da tese fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento, violou preceitos constitucionais e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046. Sustenta que o reclamante não trabalhava em sistema de revezamento habitual, mas sim em turnos fixos que se alteravam eventualmente por necessidades operacionais específicas (paradas de fábrica), sem o padrão de alternância contínua que justifica a jornada reduzida de 6 horas. Argumenta, ainda, que existem instrumentos coletivos autorizando a flexibilização da jornada e turnos móveis, e que o acórdão, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a realidade fática do labor, cerceou o seu direito de defesa e negou vigência à prevalência do negociado sobre o legislado. A parte recorrente requer: O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, julgando totalmente improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras e seus reflexos, afastando o enquadramento no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente ANTONIO DOS SANTOS SILVA. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, em razão do reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento. Sustenta que as alterações entre os períodos diurno e noturno ocorreram apenas eventualmente, sem alternância sistemática, e que os instrumentos coletivos autorizavam a organização dos turnos e o regime compensatório, invocando o Tema 1.046 da repercussão geral do STF e apontando violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Recurso de Revista devolve, efetivamente, essa controvérsia. Quanto à caracterização do turno ininterrupto de revezamento, o Tribunal Regional, a partir dos controles de ponto, fixou expressamente a premissa de que o reclamante laborava em turnos alternados, diurno e noturno, reconhecendo a configuração do regime previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Desse modo, a pretensão recursal de demonstrar que as alterações ocorreram apenas em períodos isolados ou de forma eventual contrapõe-se diretamente à moldura fática estabelecida no acórdão recorrido e demandaria nova apreciação dos registros de jornada, providência inviável em Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No tocante à negociação coletiva e ao Tema 1.046 do STF, o acórdão regional adotou fundamento distintivo em relação à hipótese abrangida pelo precedente vinculante. O Regional não declarou, em abstrato, a invalidade da negociação coletiva; ao contrário, reconheceu expressamente a possibilidade de flexibilização da jornada por instrumento coletivo. Assentou, contudo, que o ACT específico instituía o regime “3x3”, composto por jornadas de 12 horas e três dias de folga, e que a empregadora não concedia regularmente os três dias consecutivos de descanso pactuados. O afastamento do regime excepcional decorreu, portanto, do descumprimento material das condições previstas no próprio instrumento coletivo, circunstância concreta expressamente fixada pelo Tribunal Regional, e não da recusa à validade abstrata da negociação coletiva. Quanto aos precedentes qualificados do TST, o Tema 213, embora apresente proximidade temática, não possui correspondência integral com a controvérsia destes autos, pois a questão afetada diz respeito aos efeitos da prestação habitual de horas extras sobre norma coletiva que estabelece jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, enquanto, no presente caso, o fundamento determinante do acórdão regional foi o descumprimento das três folgas consecutivas expressamente previstas no regime coletivo “3x3”, com jornadas de 12 horas. Há, portanto, distinção objetiva entre a questão afetada e a controvérsia efetivamente devolvida, não se justificando o sobrestamento do feito. O Tema 9 do TST, embora mencionado e aplicado no acórdão regional, refere-se a matéria não devolvida no Recurso de Revista da reclamada, razão pela qual não integra a presente análise de admissibilidade. Com efeito, a controvérsia relativa à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas foi apreciada pelo Tribunal Regional em capítulo próprio do recurso ordinário interposto pelo reclamante. No que se refere à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se evidencia afronta direta ao contraditório ou à ampla defesa. A insurgência decorre, em verdade, da discordância da Recorrente com a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional acerca da alternância dos turnos e do cumprimento do regime coletivo. A modificação das premissas fáticas fixadas pelo Regional quanto à alternância dos turnos e ao cumprimento do regime coletivo exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido mediante distinção com a tese fixada no julgamento do Tema 1.046, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KW DO BRASIL LTDA - ANTONIO DOS SANTOS SILVA

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