Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001386-52.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: CRISTIANO BASSOLI SOUZA RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1adcf39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer, por meio da petição de id. 0ca80ce a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito relativamente às parcelas submetidas à recuperação judicial da executada, com atualização limitada à data do pedido recuperacional, em 23/04/2025. Requer, ainda, o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente, em 19/03/2026, bem como a designação de audiência de conciliação. Assiste-lhe razão. Os créditos trabalhistas objeto da presente execução decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial (27/11/2024 a 27/02/2025), submetendo-se, portanto, aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O critério temporal é a data do fato gerador do crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.051. Diversa é a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo direito à percepção surge com a decisão judicial que os arbitra. No caso, conforme informado pelo requerente, a verba honorária foi fixada em 19/03/2026, conforme sentença de id. e44e80a, portanto após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 23/04/2025. Assim, DEFIRO a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do reclamante, relativamente aos créditos de sua titularidade sujeitos à recuperação judicial, devendo a conta ser atualizada somente até 23/04/2025, data do pedido de recuperação judicial da executada. Quanto aos honorários sucumbenciais, prossiga-se a execução nestes autos, por não estarem submetidos aos efeitos do plano recuperacional, observando-se, quanto a eventual ato de constrição ou expropriação patrimonial da recuperanda, a competência do Juízo Universal para o controle da essencialidade dos bens. DEFIRO, ainda, o pedido de tentativa conciliatória formulado pelo patrono do reclamante. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, restrita ao crédito extraconcursal relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimando-se as partes. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001386-52.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: CRISTIANO BASSOLI SOUZA RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1adcf39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer, por meio da petição de id. 0ca80ce a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito relativamente às parcelas submetidas à recuperação judicial da executada, com atualização limitada à data do pedido recuperacional, em 23/04/2025. Requer, ainda, o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente, em 19/03/2026, bem como a designação de audiência de conciliação. Assiste-lhe razão. Os créditos trabalhistas objeto da presente execução decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial (27/11/2024 a 27/02/2025), submetendo-se, portanto, aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O critério temporal é a data do fato gerador do crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.051. Diversa é a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo direito à percepção surge com a decisão judicial que os arbitra. No caso, conforme informado pelo requerente, a verba honorária foi fixada em 19/03/2026, conforme sentença de id. e44e80a, portanto após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 23/04/2025. Assim, DEFIRO a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do reclamante, relativamente aos créditos de sua titularidade sujeitos à recuperação judicial, devendo a conta ser atualizada somente até 23/04/2025, data do pedido de recuperação judicial da executada. Quanto aos honorários sucumbenciais, prossiga-se a execução nestes autos, por não estarem submetidos aos efeitos do plano recuperacional, observando-se, quanto a eventual ato de constrição ou expropriação patrimonial da recuperanda, a competência do Juízo Universal para o controle da essencialidade dos bens. DEFIRO, ainda, o pedido de tentativa conciliatória formulado pelo patrono do reclamante. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, restrita ao crédito extraconcursal relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimando-se as partes. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BASSOLI SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.