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0001386-52.2025.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001386-52.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: CRISTIANO BASSOLI SOUZA RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1adcf39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer, por meio da petição de id. 0ca80ce a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito relativamente às parcelas submetidas à recuperação judicial da executada, com atualização limitada à data do pedido recuperacional, em 23/04/2025. Requer, ainda, o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente, em 19/03/2026, bem como a designação de audiência de conciliação. Assiste-lhe razão. Os créditos trabalhistas objeto da presente execução decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial (27/11/2024 a 27/02/2025), submetendo-se, portanto, aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O critério temporal é a data do fato gerador do crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.051. Diversa é a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo direito à percepção surge com a decisão judicial que os arbitra. No caso, conforme informado pelo requerente, a verba honorária foi fixada em 19/03/2026, conforme sentença de id. e44e80a, portanto após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 23/04/2025. Assim, DEFIRO a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do reclamante, relativamente aos créditos de sua titularidade sujeitos à recuperação judicial, devendo a conta ser atualizada somente até 23/04/2025, data do pedido de recuperação judicial da executada. Quanto aos honorários sucumbenciais, prossiga-se a execução nestes autos, por não estarem submetidos aos efeitos do plano recuperacional, observando-se, quanto a eventual ato de constrição ou expropriação patrimonial da recuperanda, a competência do Juízo Universal para o controle da essencialidade dos bens. DEFIRO, ainda, o pedido de tentativa conciliatória formulado pelo patrono do reclamante. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, restrita ao crédito extraconcursal relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimando-se as partes. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001386-52.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: CRISTIANO BASSOLI SOUZA RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1adcf39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer, por meio da petição de id. 0ca80ce a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito relativamente às parcelas submetidas à recuperação judicial da executada, com atualização limitada à data do pedido recuperacional, em 23/04/2025. Requer, ainda, o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente, em 19/03/2026, bem como a designação de audiência de conciliação. Assiste-lhe razão. Os créditos trabalhistas objeto da presente execução decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial (27/11/2024 a 27/02/2025), submetendo-se, portanto, aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O critério temporal é a data do fato gerador do crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.051. Diversa é a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo direito à percepção surge com a decisão judicial que os arbitra. No caso, conforme informado pelo requerente, a verba honorária foi fixada em 19/03/2026, conforme sentença de id. e44e80a, portanto após o pedido de recuperação judicial ocorrido em 23/04/2025. Assim, DEFIRO a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do reclamante, relativamente aos créditos de sua titularidade sujeitos à recuperação judicial, devendo a conta ser atualizada somente até 23/04/2025, data do pedido de recuperação judicial da executada. Quanto aos honorários sucumbenciais, prossiga-se a execução nestes autos, por não estarem submetidos aos efeitos do plano recuperacional, observando-se, quanto a eventual ato de constrição ou expropriação patrimonial da recuperanda, a competência do Juízo Universal para o controle da essencialidade dos bens. DEFIRO, ainda, o pedido de tentativa conciliatória formulado pelo patrono do reclamante. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, restrita ao crédito extraconcursal relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimando-se as partes. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BASSOLI SOUZA

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