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0001386-50.2026.8.17.3350

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001386-50.2026.8.17.3350 AUTOR(A): RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE RÉU: HEPHRAIM ARAUJO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 252874483, conforme transcrito abaixo: Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ajuizada por RESERVA ATLÂNTICA JACARANDÁS CONDOMÍNIO CLUBE - CNPJ 39.284.548/0001-46 em face de HEPHRAIM ARAÚJO DE ALBUQUERQUE - CPF 040.914.304-90. Confirmação do recolhimento das custas processuais iniciais (consulta no SICAJUD em 28/08/2026). Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento. Desta feita, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 23/10/2026 às 09h00min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município (Fórum de São Lourenço da Mata). Cite-se a parte demandada e intime-a para a audiência, cientificando-a de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC. Intime-se a autora deste despacho e para comparecer à audiência designada. Alerte-se as partes, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Consigno que ambas as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, apresentando se for o caso proposta de conciliação. Havendo disponibilidade técnica do setor responsável, fica autorizada a realização de audiência na modalidade telepresencial. Para tanto, as partes interessadas deverão contatar o referido setor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da audiência, a fim de obterem as orientações necessárias sobre o procedimento a ser adotado. Por fim, restando inexitosa a audiência, apresentada contestação no prazo legal, com ou sem reconvenção, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Do contrário, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se! São Lourenço da Mata/PE, datado e assinado eletronicamente. Vívian Gomes Pereira de Almeida Juíza de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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