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0001386-43.2026.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Distribuição

    Processo 0001386-43.2026.5.17.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Vitória na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300805800000047680808?instancia=1

  2. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001386-43.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: DEUSDINA VASCONCELOS DA COSTA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82a3039 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante informa que foi dispensada sem justa causa em 14 de maio de 2026, com aviso prévio indenizado, não recebeu as verbas rescisórias e nem foi dada baixa na sua CTPS. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa imediata em sua CTPS digital no prazo de 48 horas ou, subsidiariamente, a autorização para a respectiva anotação pela Secretaria da Vara. Requer, ainda, tutela provisória para a expedição de alvará judicial ou autorização substitutiva com o fito de levantar o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. Postula, outrossim, o bloqueio cautelar imediato de ativos financeiros da primeira reclamada via SISBAJUD, preferencialmente na modalidade "teimosinha", até o limite de R$ 31.509,18 (trinta e um mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos), para garantia de futuro crédito trabalhista. Por fim, requer a expedição de ofício ao Município da Serra/ES para que informe a existência de créditos pendentes em favor da empregadora e promova a retenção cautelar de tais valores até o limite do crédito perseguido, vinculando-os a este juízo. 1. Da Baixa na CTPS e do Levantamento do FGTS Indefiro, por ora, os pleitos antecipatórios de baixa na CTPS e de expedição de alvará para saque do FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostada documentação hábil a comprovar de forma inequívoca a ocorrência da dispensa sem justa causa invocada pela obreira. Ausente, portanto, a probabilidade do direito (Art. 300 do CPC), necessária para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. 2. Do Arresto Cautelar (Bloqueio de Ativos e Retenção de Créditos) O arresto, na sistemática do CPC vigente, consubstancia-se em tutela provisória de urgência de natureza cautelar (Art. 301 do CPC), voltado a assegurar a utilidade e a eficácia de futura execução. Para a sua concessão, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O risco capaz de autorizar a medida exige a demonstração de atos de dilapidação patrimonial, insolvência iminente, ocultação de bens ou outras condutas fraudulentas por parte do devedor com o escopo de frustrar a execução e lesar credores. No caso em análise, contudo, não se verificam tais situações. A reclamante não colacionou aos autos nenhum indício de prova das alegações de insolvência ou dilapidação. O mero receio de inadimplemento ou a existência de pendências financeiras genéricas não configuram, por si só, o perigo de dano qualificado exigido pela lei. O receio meramente subjetivo não justifica a severa outorga de constrição patrimonial pretendida. Ademais, o processo encontra-se em fase embrionária, sem a formação do contraditório e com audiência designada para o dia 16/11/2026, inexistindo, até o momento, título executivo que dê lastro à liquidez do crédito alegado. Por conseguinte, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 e seguintes do CPC, indefiro os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e de retenção de créditos perante o Município da Serra. Nos termos da Resolução GP/CR n. 05 de 20/04/2022, designo audiência na forma presencial. Conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. A audiência foi designada, para o dia 16/11/2026, às 14h40min, no formato exclusivamente presencial, (partes, testemunhas e advogados devem participar de forma presencial), a ser realizada no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES. As partes, advogados ou testemunhas somente serão admitidos na sala de audiência por videoconferência se tiver sido permitido anteriormente pelo juízo. Observe-se o prazo previsto no artigo 5º, § 1º do Ato Presi Secor 13-2023. As reclamadas poderão apresentar propostas de acordo, bem como deverão apresentar suas defesas e documentos, sob pena de confissão. As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação, original com foto. Conforme artigo 7º do ATO PRESI SECOR nº 48/2021, as partes, advogados e testemunhas, deverão fazer prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho: "§ 1º A opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. § 2ª Para aqueles que optarem pelo cadastramento presencial, é recomendável o comparecimento com antecedência." Intimem-se as partes na forma do artigo 844 da CLT, em se tratando de audiência una o ente o público deverá comparecer. Caso haja requerimento de perícia as testemunhas não serão ouvidas na primeira audiência. Não havendo pedido de perícia, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação (artigo 825 da CLT.). Vitória/E S, data conforme assinatura eletrônica. mgn VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDINA VASCONCELOS DA COSTA

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