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0001386-30.2024.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001386-30.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd6711 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O reclamante RAFAEL FERREIRA DA SILVA apresentou manifestação acerca de divergência entre o crédito trabalhista apurado nestes autos e aquele relacionado ao seu nome no processo de recuperação judicial nº 0718923-62.2024.8.02.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, requerendo, em síntese, a expedição de certidão complementar, a adoção de medidas de cooperação jurisdicional e a reserva do crédito. A manifestação merece acolhimento parcial. Conforme Certidão de Habilitação de Crédito de #id:462c905, o crédito apurado nesta Justiça Especializada corresponde ao montante global de R$ 50.583,86, assim discriminado: R$ 30.510,45 de crédito líquido do reclamante; R$ 13.138,38 a título de FGTS; R$ 3.711,83 de contribuição social sobre salário devido; R$ 2.231,36 de honorários advocatícios sucumbenciais; e R$ 991,84 de custas processuais. Ocorre que, conforme documentação apresentada pelo exequente, o crédito relacionado ao seu nome no processo recuperacional consta, em momentos distintos, pelos valores de R$ 11.427,21 e R$ 7.949,34, circunstância que evidencia divergência objetiva entre o crédito certificado por este Juízo e aquele atualmente indicado na recuperação judicial. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho processar as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, que deverá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Uma vez apurado o crédito, compete ao Juízo da recuperação judicial proceder à sua verificação, habilitação, classificação e eventual pagamento, observadas as disposições da legislação recuperacional. Nesse contexto, não cabe a este Juízo determinar diretamente a alteração do quadro de credores da recuperação judicial. Todavia, diante da divergência documentalmente demonstrada, mostra-se pertinente a adoção de providência de cooperação jurisdicional, a fim de conferir efetividade ao título judicial formado nesta Justiça Especializada e evitar que o crédito trabalhista seja considerado, no processo recuperacional, por valor inferior ao definitivamente apurado. A providência encontra amparo nos arts. 67 a 69 do CPC, que autorizam a cooperação entre os órgãos jurisdicionais, inclusive mediante prestação de informações e adoção de medidas destinadas a facilitar a habilitação de créditos em recuperação judicial. Registre-se, ainda, que consta dos documentos apresentados a transferência, ao Juízo recuperacional, da quantia de R$ 10.777,16, proveniente da conta judicial nº 0613.042.01514455-9 vinculada a este feito. A transferência do numerário, contudo, não permite, por si só, concluir pela satisfação, ainda que parcial, do crédito do reclamante, sendo necessária a identificação de sua efetiva destinação e eventual imputação no processo de recuperação judicial. Diante disso: 1. Expeça-se certidão complementar à Certidão de Habilitação de Crédito de #id:462c905, de natureza meramente certificatória e destinada à apresentação perante o Juízo da recuperação judicial, fazendo constar, com a respectiva discriminação de titularidade, que o crédito foi definitivamente apurado nestes autos no valor global de R$ 50.583,86, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo e na liquidação. 2. Consigne-se expressamente que a certidão não constitui novo título executivo, não altera o conteúdo do título judicial e não importa determinação de inclusão ou modificação do quadro de credores da recuperação judicial, servindo exclusivamente para documentar, perante o Juízo competente, o valor do crédito apurado por esta Justiça Especializada. 3. Esclareça-se, ainda, que os valores de R$ 11.427,21 e R$ 7.949,34, identificados nos documentos relativos ao processo de recuperação judicial, não correspondem ao valor final do crédito certificado nestes autos, cabendo ao Juízo recuperacional apreciar, no âmbito de sua competência, a respectiva habilitação, classificação e eventual retificação. 4. Quanto ao pedido de reserva do crédito e à transferência do valor de R$ 10.777,16, não há, por ora, providência a ser determinada por este Juízo no âmbito da recuperação judicial, devendo eventual pretensão de reserva, retificação ou imputação do numerário ser submetida ao Juízo recuperacional, sem prejuízo da cooperação entre os órgãos jurisdicionais. 5. Mantenha-se o feito no estado em que se encontra quanto ao prosseguimento da execução, observando-se os efeitos decorrentes da recuperação judicial, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo caso sobrevenha informação acerca da satisfação total ou parcial do crédito ou alteração da situação recuperacional. Intime-se o reclamante. Cumpra-se. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou de seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001386-30.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd6711 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O reclamante RAFAEL FERREIRA DA SILVA apresentou manifestação acerca de divergência entre o crédito trabalhista apurado nestes autos e aquele relacionado ao seu nome no processo de recuperação judicial nº 0718923-62.2024.8.02.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, requerendo, em síntese, a expedição de certidão complementar, a adoção de medidas de cooperação jurisdicional e a reserva do crédito. A manifestação merece acolhimento parcial. Conforme Certidão de Habilitação de Crédito de #id:462c905, o crédito apurado nesta Justiça Especializada corresponde ao montante global de R$ 50.583,86, assim discriminado: R$ 30.510,45 de crédito líquido do reclamante; R$ 13.138,38 a título de FGTS; R$ 3.711,83 de contribuição social sobre salário devido; R$ 2.231,36 de honorários advocatícios sucumbenciais; e R$ 991,84 de custas processuais. Ocorre que, conforme documentação apresentada pelo exequente, o crédito relacionado ao seu nome no processo recuperacional consta, em momentos distintos, pelos valores de R$ 11.427,21 e R$ 7.949,34, circunstância que evidencia divergência objetiva entre o crédito certificado por este Juízo e aquele atualmente indicado na recuperação judicial. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho processar as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, que deverá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Uma vez apurado o crédito, compete ao Juízo da recuperação judicial proceder à sua verificação, habilitação, classificação e eventual pagamento, observadas as disposições da legislação recuperacional. Nesse contexto, não cabe a este Juízo determinar diretamente a alteração do quadro de credores da recuperação judicial. Todavia, diante da divergência documentalmente demonstrada, mostra-se pertinente a adoção de providência de cooperação jurisdicional, a fim de conferir efetividade ao título judicial formado nesta Justiça Especializada e evitar que o crédito trabalhista seja considerado, no processo recuperacional, por valor inferior ao definitivamente apurado. A providência encontra amparo nos arts. 67 a 69 do CPC, que autorizam a cooperação entre os órgãos jurisdicionais, inclusive mediante prestação de informações e adoção de medidas destinadas a facilitar a habilitação de créditos em recuperação judicial. Registre-se, ainda, que consta dos documentos apresentados a transferência, ao Juízo recuperacional, da quantia de R$ 10.777,16, proveniente da conta judicial nº 0613.042.01514455-9 vinculada a este feito. A transferência do numerário, contudo, não permite, por si só, concluir pela satisfação, ainda que parcial, do crédito do reclamante, sendo necessária a identificação de sua efetiva destinação e eventual imputação no processo de recuperação judicial. Diante disso: 1. Expeça-se certidão complementar à Certidão de Habilitação de Crédito de #id:462c905, de natureza meramente certificatória e destinada à apresentação perante o Juízo da recuperação judicial, fazendo constar, com a respectiva discriminação de titularidade, que o crédito foi definitivamente apurado nestes autos no valor global de R$ 50.583,86, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo e na liquidação. 2. Consigne-se expressamente que a certidão não constitui novo título executivo, não altera o conteúdo do título judicial e não importa determinação de inclusão ou modificação do quadro de credores da recuperação judicial, servindo exclusivamente para documentar, perante o Juízo competente, o valor do crédito apurado por esta Justiça Especializada. 3. Esclareça-se, ainda, que os valores de R$ 11.427,21 e R$ 7.949,34, identificados nos documentos relativos ao processo de recuperação judicial, não correspondem ao valor final do crédito certificado nestes autos, cabendo ao Juízo recuperacional apreciar, no âmbito de sua competência, a respectiva habilitação, classificação e eventual retificação. 4. Quanto ao pedido de reserva do crédito e à transferência do valor de R$ 10.777,16, não há, por ora, providência a ser determinada por este Juízo no âmbito da recuperação judicial, devendo eventual pretensão de reserva, retificação ou imputação do numerário ser submetida ao Juízo recuperacional, sem prejuízo da cooperação entre os órgãos jurisdicionais. 5. Mantenha-se o feito no estado em que se encontra quanto ao prosseguimento da execução, observando-se os efeitos decorrentes da recuperação judicial, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo caso sobrevenha informação acerca da satisfação total ou parcial do crédito ou alteração da situação recuperacional. Intime-se o reclamante. Cumpra-se. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou de seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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