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TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Analisando os autos, verifico a necessidade de aferir a autenticidade dos documentos pessoais que instruíram a petição inicial, bem como a regularidade da outorga de mandato, em observância ao dever do magistrado de zelar pela presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, a fim de que: a) Os documentos sejam devidamente conferidos pela serventia; b) A parte proceda à ratificação pessoal do conteúdo do instrumento de mandato (procuração). c) Fica a parte autora expressamente advertida de que a regularidade da representação e a autenticidade dos documentos são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado configurará vício não sanado, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto válido ao regular prosseguimento do feito. Caso a parte autora apresente os documentos e ratifique a procuração: I) Consoante a eventual pedido de tutela antecipada, acautelo-me para apreciá-lo após a triangularização da relação processual, momento em que este Juízo terá melhores condições de analisar o pedido. II) Considerando que a parte requerida é refratária à autocomposição em causas pretéritas semelhantes, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, economia processual e da Instrumentalidade das formas, dispenso a realização de audiência de conciliação. III) Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, já indicando as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, nos moldes do que determina o Código de Processo Civil. IV) Ressalto desde já, por se tratar de demanda repetitiva, a intenção do juízo de julgar o mérito de forma antecipada. V) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. Se a parte autora não apresentar os documentos e/ou não ratificar a procuração, voltem conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito
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