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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001385-95.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ROSECLEIA COSTA TAVARES E OUTROS (1) RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f964e08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tem-se que o (a/s) credor (a/s) foi intimado (a/s) expressamente para impulsionar o feito indicando meios aptos para imprimir efetividade ao cumprimento da sentença ou, desde logo, desistir/renunciar à execução (crédito de R$164,64 ID 49b5c50), tendo em vista que ao devedor não possui bens ou renda capazes de terem alterado o status patrimonial durante o curso da execução, na forma do art. 775 do CPC (O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva), valendo o silêncio pelo transcurso do prazo sem contrariedade como anuência. Em 21-08-2026 decorreu o prazo de 5 dias sem qualquer manifestação dos interessados apta a indicar bens penhoráveis, estando preclusa aquele efetivada ao ID 3457025. Por sua vez, as obrigações podem ser extintas mediante renúncia do credor ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a exemplo da decadência ou prescrição, a extinção total da dívida , na forma do art 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; Isso posto, presentes os requisitos legais no que concerne à decadência do direito e/ou renúncia do crédito, resolvo extinguir a obrigação de honorários, nos termos do inciso II, do art. 487, IV do art. 924 c/c 925, ambos do CPC e art. 791-A, § 4º, da CLT. Igualmente, deixo de prosseguir no que concerne às custas processuais, por irrisório o valor R$126,22 em 30-11-2025, impossível a inscrição em dívida ativa, valendo ressaltar que a continuidade da movimentação do Poder Judiciário implicará despesas muito mais expressivas ao Erário que o débito em si, sobrecarregando excessivamente a força de trabalho dos servidores Sob tal aspecto, o Ministério da Fazenda editou a PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na dívida ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012) Art. 7º Serão cancelados: I - os débitos inscritos na dívida ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação. Deixo de dar vista à PGFN, considerando o teor da Portaria MF n. 75/2012 e o contido na manifestação ID 2d7188f. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSECLEIA COSTA TAVARES - ADRIANO TAVARES
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001385-95.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ROSECLEIA COSTA TAVARES E OUTROS (1) RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f964e08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tem-se que o (a/s) credor (a/s) foi intimado (a/s) expressamente para impulsionar o feito indicando meios aptos para imprimir efetividade ao cumprimento da sentença ou, desde logo, desistir/renunciar à execução (crédito de R$164,64 ID 49b5c50), tendo em vista que ao devedor não possui bens ou renda capazes de terem alterado o status patrimonial durante o curso da execução, na forma do art. 775 do CPC (O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva), valendo o silêncio pelo transcurso do prazo sem contrariedade como anuência. Em 21-08-2026 decorreu o prazo de 5 dias sem qualquer manifestação dos interessados apta a indicar bens penhoráveis, estando preclusa aquele efetivada ao ID 3457025. Por sua vez, as obrigações podem ser extintas mediante renúncia do credor ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a exemplo da decadência ou prescrição, a extinção total da dívida , na forma do art 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; Isso posto, presentes os requisitos legais no que concerne à decadência do direito e/ou renúncia do crédito, resolvo extinguir a obrigação de honorários, nos termos do inciso II, do art. 487, IV do art. 924 c/c 925, ambos do CPC e art. 791-A, § 4º, da CLT. Igualmente, deixo de prosseguir no que concerne às custas processuais, por irrisório o valor R$126,22 em 30-11-2025, impossível a inscrição em dívida ativa, valendo ressaltar que a continuidade da movimentação do Poder Judiciário implicará despesas muito mais expressivas ao Erário que o débito em si, sobrecarregando excessivamente a força de trabalho dos servidores Sob tal aspecto, o Ministério da Fazenda editou a PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na dívida ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012) Art. 7º Serão cancelados: I - os débitos inscritos na dívida ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação. Deixo de dar vista à PGFN, considerando o teor da Portaria MF n. 75/2012 e o contido na manifestação ID 2d7188f. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - BUNGE ALIMENTOS S/A
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