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0001385-85.2026.5.11.0051

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATAlc 0001385-85.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: JOSIMAR MONTEIRO DE SOUSA RECLAMADO: ELIAS BESCHORNER DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f182ae5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT CONSIDERANDO a petição da parte exequente (id. 3db2d97), na qual informou o descumprimento do acordo (id. ede078e) e, por conseguinte, a parte executada foi notificada para se manifestar, e a qual se manteve inerte até a presente data (id. 9f9d94a); CONSIDERANDO, ainda, que o Município de São Luiz, ente público integrante da Administração Municipal, firmou acordo para quitação do crédito do exequente (id. ede078e); CONSIDERANDO, assim, que o valor do acordo celebrado entre as partes, homologado em Juízo, foi no importe de R$ 324,80 (trezentos e vinte quatro reais e oitenta centavos), bem como que previa a multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, fixa-se o crédito da parte exequente no valor de R$ 649,60 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos); DECIDE-SE: I. FIXAR o crédito da parte exequente no valor de R$ 649,60 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). II. INTIMAR o Município de São Luiz, por meio de intimação pessoal à Procuradoria correspondente ou Procurador com poderes nos autos (artigo 246, V, §2º cumulado com o artigo 242 e 250, VI, Código de Processo Civil), via sistema, do Processo Judicial Eletrônico - PJe, acerca da presente execução, no valor total de R$ 649,60 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) (CUSTAS JÁ EXCLUÍDAS), para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil/2015. III. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente seus dados bancários para posterior transferência de seu crédito. Expirado esse prazo sem manifestação, fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da parte credora encontrada pelo Juízo. IV. EXPEDIR Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), após expirado os prazos dos itens II e III, notificando o Município de São Luiz, por meio de sua Procuradoria, para que efetue o pagamento do débito no valor atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, tudo conforme artigo 15 da Instrução Normativa nº 32 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 11ª Região. V. DETERMINAR que, expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme item III, não havendo pagamento do Ofício Requisitório expedido, seja providenciada a primeira consulta ao Sistema SISBAJUD para sequestro dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do ente executado. VI. AUTORIZAR a Secretaria desta Meritíssima Vara do Trabalho, em caso de sequestro no valor integral, a realizar os atos necessários para a transferência do crédito da parte exequente para conta bancária a ser indicada pela parte. VII. DETERMINAR, ainda, que cumpridos os itens anteriores, juntado o comprovante, registrado o pagamento nos Sistemas e-PREC, GPrec e Pje, sejam os autos arquivados. las/rml Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 10 de setembro de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO LUIZ

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