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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001385-68.2026.5.07.0028 REQUERENTE: JOAO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1eba4e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que já foram realizadas as consulta SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, BNDT, SERASA em desfavor da 1ª executada nos autos dos processos nº 0000224-69.2021.5.07.0037, 0000842-14.2021.5.07.0037, 0000859-50.2021.5.07.0037, 0000869-94.2021.5.07.0037, dentre outros, todos restaram infrutíferos. Certifico, ainda, que em diversos processos em tramite nesta Vara já foram deferidos o redirecionamento da execução. Certifico, outrossim, que o ente público MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE foi condenado subsidiariamente. Por fim, certifico que a parte exequente peticionou requerendo o redirecionamento da execução. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença extraída da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000661-40.2021.5.07.0028, com tramitação originária na 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-CE. Preliminarmente, esclareço que esta unidade apropriou-se, em parte, dos cálculos da parte exequente para efetuar o enquadramento dos juros de mora e correção monetária na forma da legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810), bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09.12.2021. Ademais, foram excluídas as custas judiciais, estas indevidas pelo Ente Público. Redirecionamento da Execução Considerando que a 1ª executada é insolvente em dezenas de processos em trâmite nesta Unidade; Considerando, ainda, que estando a empresa executada em Recuperação Judicial os atos executórios contra a devedora principal foram suspensos, tornam-se ainda mais dificultosa a atividade executória; Por fim, considerando que o Município de Juazeiro do Norte foi condenado subsidiariamente, conforme sentença transitada em julgado, DETERMINO que esta execução seja direcionada ao responsável subsidiário. Frise-se que, nos termos do item IV, da Súmula 331,do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é o bastante para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário ("IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial") Assim, existindo responsável subsidiário que participou da relação jurídica e consta no título executivo, atrai-se a incidência da Súmula, 331, IV, do TST, independentemente de habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial. Este é o entendimento firme do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO -DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Nessa linha, são reiteradas as decisões do E. TRT7, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. No processo trabalhista a execução deve se dar da forma mais célere possível, por se tratar de verba de natureza alimentar. Logo, não se aplica ao caso em exame o instituto da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, de imediato, a fim de que se adotem medidas expropriatórias contra o patrimônio dos sócios, podendo a execução, considerando que a reclamada principal encontra-se em recuperação judicial, ser redirecionada ao executado subsidiário, bastando que este participe da relação jurídica e conste do título executivo judicial, nos termos do inciso IV da Súmula Nº. 331, do TST.(TRT da 7ª Região; Processo: 0002625-06.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - Seção Especializada II; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE). AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM ESTADO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTES DO COL. TST. Comprovado o estado recuperacional da devedora principal, o que presume sua incapacidade econômica, pode o Juízo dirigir a execução em desfavor da responsável subsidiária, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica daquele. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001204-44.2024.5.07.0026; Data de assinatura: 07-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Assim, os cálculo apresentados pela parte exequente foram devidamente atualizados com as adaptações legais, em virtude do processamento em face de ente público, alterando os parâmetros da liquidação, notadamente os juros aplicados e as alíquotas da contribuição previdenciária, além das custas processuais, estas, indevidas pelos entes públicos. Honorários Advocatícios O presente feito trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, portanto, é uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em favor do exequente, com a observância dos critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Esse é o entendimento do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 -O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 -Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (IRR 0000388-32.2019.5.17.0132 - 2ª Turma – Relª Minª Delaíde Alves Miranda Arantes – Julg. 12/05/2021 – Publ. 14/05/2021). Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos devidamente apropriados por este Juízo, sob Id 2175440, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Notifique-se o Município executado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma preceituada no art. 535 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. Decorrido o prazo, uma vez que já fora acolhida a petição do reclamante em que renuncia o valor excedente para execução, via RPV, cumpra-se o seguinte: Expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Por fim, retornem-me os autos para extinção da execução. Não havendo renúncia expressa da parte exequente, expeça-se precatório e notifiquem-se as partes para tomarem ciência da expedição do Ofício Precatório, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. Após, remeta o precatório à Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais e aguarde-se o pagamento. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MOREIRA DA SILVA
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