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0001385-63.2025.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001385-63.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: DALTON DA SILVA DELGADO RECLAMADO: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab083ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; declarar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação; e reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 18/11/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: a) reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da posterior dispensa sem justa causa promovida pela reclamada; Pagar ao reclamante, observado o disposto no art. 880 da CLT, na forma da fundamentação supra: b) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 72 (setenta e dois) dias, com projeção do término do contrato de trabalho para 25/02/2026; c) condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais de 8/12 (oito doze avos), acrescidas de 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário integral relativo ao ano de 2025, correspondente a 12/12, bem como de 2/12 do 13º salário relativo ao ano de 2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS, a ser depositada diretamente na conta vinculada do reclamante, autorizada, após o recolhimento, a liberação dos valores mediante alvará judicial; f) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; g) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 (cinco) cotas, diante da impossibilidade de entrega tempestiva dos documentos necessários à habilitação no benefício; Cumprir as seguintes obrigações de fazer: h) determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de término do contrato em 25/02/2026, correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do reclamante, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; i) determinar que a reclamada providencie a emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com a indicação das condições ambientais de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; j) autorizar a emissão de alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, independentemente do trânsito em julgado, diante da dispensa sem justa causa. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de saldo de salário; diferenças de FGTS; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos; horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; adicional noturno e respectivas diferenças; dobra de feriados; plantões extras; pagamento decorrente do descanso de 15 minutos previsto em norma coletiva; vale-alimentação relativo aos plantões extras; indenização pelas refeições não fornecidas; vale-transporte relativo aos plantões extras; multas normativas por descumprimento de cláusulas convencionais; prêmio assiduidade/cesta básica; multa normativa decorrente da alegada ausência de manutenção do armamento; indenização por dano extrapatrimonial decorrente da alegada ausência de manutenção do armamento; e multa do art. 467 da CLT. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores pagos a idênticos títulos, para que não se acarrete enriquecimento destituído de causa do acionante. Saliente-se, em conformidade com o art. 495 do CPC, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. À Atenção da Secretaria para o cumprimento da Recomendação TRT6-CRT nº 02/2020 (Parágrafo único art. 111 CPCGJT), observando-se o prazo prescrito no art. 883-A da CLT. Para fins de incidência no INSS, por conta da determinação do § 3º do art. 832 da CLT, o Juízo tem o seguinte entendimento. As seguintes parcelas incidem no INSS: horas extras, abonos de qualquer natureza, exceto o de férias; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de transferência, de tempo de serviço; comissões; 13º salários; férias normais; gorjetas; gratificações habituais; prêmios; repousos remunerados; repercussões de horas extras e adicionais noturnos sobre 13ºs salários e repousos remunerados; repercussões do adicional de insalubridade e de periculosidade sobre 13º salário; salário e saldo de salário; salário "in natura"; salário maternidade, e serviços autônomos. Devem ser observadas as parcelas alvo da condenação para o caso em tela, como é óbvio. Não incidem sobre o INSS: o aviso prévio indenizado; o abono pecuniário de férias (1/3); cestas básicas; férias indenizadas; FGTS; honorários de sucumbência; a indenização de que trata o art. 71, §4º da CLT, a partir da vigência da Lei nº. 13.467/2017, ou seja, a contar de 11/11/2017; indenizações em geral (adicional da Súmula nº. 291/TST, art. 479/CLT, de incentivo à demissão); multa do art. 477 da CLT, diferença de repousos remunerados incidentes sobre o aviso prévio e FGTS; salário-família e vales-transportes. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido e, no segundo caso, sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. Apuração de juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes, observando-se eventuais pedidos de notificação exclusiva de advogados constituídos nos autos. CUMPRA-SE. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001385-63.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: DALTON DA SILVA DELGADO RECLAMADO: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab083ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; declarar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação; e reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 18/11/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: a) reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da posterior dispensa sem justa causa promovida pela reclamada; Pagar ao reclamante, observado o disposto no art. 880 da CLT, na forma da fundamentação supra: b) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 72 (setenta e dois) dias, com projeção do término do contrato de trabalho para 25/02/2026; c) condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais de 8/12 (oito doze avos), acrescidas de 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário integral relativo ao ano de 2025, correspondente a 12/12, bem como de 2/12 do 13º salário relativo ao ano de 2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS, a ser depositada diretamente na conta vinculada do reclamante, autorizada, após o recolhimento, a liberação dos valores mediante alvará judicial; f) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; g) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 (cinco) cotas, diante da impossibilidade de entrega tempestiva dos documentos necessários à habilitação no benefício; Cumprir as seguintes obrigações de fazer: h) determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de término do contrato em 25/02/2026, correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do reclamante, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; i) determinar que a reclamada providencie a emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com a indicação das condições ambientais de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; j) autorizar a emissão de alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, independentemente do trânsito em julgado, diante da dispensa sem justa causa. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de saldo de salário; diferenças de FGTS; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos; horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; adicional noturno e respectivas diferenças; dobra de feriados; plantões extras; pagamento decorrente do descanso de 15 minutos previsto em norma coletiva; vale-alimentação relativo aos plantões extras; indenização pelas refeições não fornecidas; vale-transporte relativo aos plantões extras; multas normativas por descumprimento de cláusulas convencionais; prêmio assiduidade/cesta básica; multa normativa decorrente da alegada ausência de manutenção do armamento; indenização por dano extrapatrimonial decorrente da alegada ausência de manutenção do armamento; e multa do art. 467 da CLT. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Autoriza-se a dedução/compensação dos valores pagos a idênticos títulos, para que não se acarrete enriquecimento destituído de causa do acionante. Saliente-se, em conformidade com o art. 495 do CPC, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. À Atenção da Secretaria para o cumprimento da Recomendação TRT6-CRT nº 02/2020 (Parágrafo único art. 111 CPCGJT), observando-se o prazo prescrito no art. 883-A da CLT. Para fins de incidência no INSS, por conta da determinação do § 3º do art. 832 da CLT, o Juízo tem o seguinte entendimento. As seguintes parcelas incidem no INSS: horas extras, abonos de qualquer natureza, exceto o de férias; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de transferência, de tempo de serviço; comissões; 13º salários; férias normais; gorjetas; gratificações habituais; prêmios; repousos remunerados; repercussões de horas extras e adicionais noturnos sobre 13ºs salários e repousos remunerados; repercussões do adicional de insalubridade e de periculosidade sobre 13º salário; salário e saldo de salário; salário "in natura"; salário maternidade, e serviços autônomos. Devem ser observadas as parcelas alvo da condenação para o caso em tela, como é óbvio. Não incidem sobre o INSS: o aviso prévio indenizado; o abono pecuniário de férias (1/3); cestas básicas; férias indenizadas; FGTS; honorários de sucumbência; a indenização de que trata o art. 71, §4º da CLT, a partir da vigência da Lei nº. 13.467/2017, ou seja, a contar de 11/11/2017; indenizações em geral (adicional da Súmula nº. 291/TST, art. 479/CLT, de incentivo à demissão); multa do art. 477 da CLT, diferença de repousos remunerados incidentes sobre o aviso prévio e FGTS; salário-família e vales-transportes. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido e, no segundo caso, sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. Apuração de juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes, observando-se eventuais pedidos de notificação exclusiva de advogados constituídos nos autos. CUMPRA-SE. 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