Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 - E-mail: rionegrojuizados@tjpr.jus.br Autos nº. 0001385-63.2010.8.16.0146 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação No curso do processo foi noticiado o falecimento da parte autora (mov. 40). Diante da perda da capacidade processual da parte, foi determinada a intimação de seu patrono para promover a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores ou do espólio, no prazo assinalado pelo Juízo (mov. 41). Todavia, transcorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte interessada ou adoção das providências necessárias à regularização processual (mov. 53). Nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, não sendo sanado o vício de representação ou capacidade processual no prazo fixado pelo Juízo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A propósito, a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Paraná é firme no sentido de que o falecimento da parte autora, aliado à ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio após regular intimação, conduz à extinção do feito sem apreciação do mérito: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PATRONO INTIMADO PARA REGULARIZAR O POLO ATIVO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. NEGLIGÊNCIA DOS INTERESSADOS. ART. 76, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 51, V DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO O Reclamante pretende a condenação do Reclamado ao pagamento de R$ 15.283,96 (quinze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) referente remuneração de saldos da caderneta de poupança durante o “Plano Collor I”. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 1.9). Inconformada, a Reclamante interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 1.14), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível e prescrição, no mérito, pugnou pelo indeferimento dos pedidos exordiais. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov.1.18). É o relatório. Passo ao voto. II - FUNDAMENTAÇÃO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000575-16.2010.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.10.2022). (Sem grifos no original). No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de impulso processual indispensável ao prosseguimento do feito caracteriza hipótese de extinção prevista no art. 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95, especialmente quando a continuidade da demanda depende de providência exclusiva da parte interessada. Assim, diante da inexistência de parte legítima regularmente habilitada para suceder o autor falecido e da inércia dos sucessores após a oportunidade concedida para regularização, não há como determinar o prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Rio Negro, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.