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0001385-51.2025.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001385-51.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JEAN THARLES MAGALHAES DOS SANTOS RECLAMADO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ad7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . Conclusão Pelo exposto, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para nela determinar sejam efetuados os recolhimentos previdenciários quanto ao período laborado, rejeitam-se as demais preliminares e, no mérito, no mérito, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados. Liquidação, por meros cálculos. Correção monetária, juros e dedução do imposto de renda, na forma prevista na lei. Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário e salários trezenos deferidos, cuja natureza seja salarial. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado do autor, ante a procedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a serem calculados com base no valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência do autor, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portando, aplicada. Faz jus o perito aos honorários periciais, no importe de R$ 4900,00, a serem suportados pela reclamada, levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação de serviços e as peculiaridades do caso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10000,00, valor arbitrado à condenação, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN THARLES MAGALHAES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001385-51.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JEAN THARLES MAGALHAES DOS SANTOS RECLAMADO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ad7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . Conclusão Pelo exposto, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para nela determinar sejam efetuados os recolhimentos previdenciários quanto ao período laborado, rejeitam-se as demais preliminares e, no mérito, no mérito, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados. Liquidação, por meros cálculos. Correção monetária, juros e dedução do imposto de renda, na forma prevista na lei. Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário e salários trezenos deferidos, cuja natureza seja salarial. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado do autor, ante a procedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a serem calculados com base no valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência do autor, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portando, aplicada. Faz jus o perito aos honorários periciais, no importe de R$ 4900,00, a serem suportados pela reclamada, levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação de serviços e as peculiaridades do caso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10000,00, valor arbitrado à condenação, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLUMA AGRO AVICOLA LTDA

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