Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001385-28.2025.5.13.0031 RECORRENTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RECORRIDO: BIANCA RIBEIRO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6777494 proferida nos autos. ROT 0001385-28.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO BRUNO PRIETO BARRETO (PE51364) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: Advogado(s): BIANCA RIBEIRO SOARES MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (PB8559) RECURSO DE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Tratam, os presentes autos, de embargos de declaração (ID bc9a34c) opostos pela reclamada, MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO), em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista. Sustenta que houve omissão na decisão embargada quanto ao motivo determinante da contratação, distinto da proporção de atividades executadas ao longo do vínculo, com base em fatos incontroversos, a função registrada na ficha cadastral, nos recibos de pagamento e no Termo de Declaração firmado pela própria reclamante. Diz que "... ao longo de toda a fundamentação do item 2.1, a decisão embargada limita-se a reproduzir os fundamentos do acórdão regional relativos à validade do vínculo empregatício e à inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 199, sem qualquer menção, direta ou indireta, à alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10. A conclusão de que o recurso estaria obstado pela Súmula nº 333 do TST, por decisão superada por jurisprudência iterativa e notória do TST, também não alcança esse fundamento específico". Pontua que esta Corte tratou como questão fática algo que é estritamente de direito, incorrendo em obscuridade quanto ao próprio enquadramento do óbice aplicado, além de omitir-se integralmente sobre o argumento de que a criação pretoriana do requisito extrapola os limites da interpretação e afronta o princípio da legalidade. Acrescenta que a omissão e a obscuridade são relevantes nesse ponto. Diz que há omissão e obscuridade na decisão, argumentando que "Toda a fundamentação do item 2.1 volta-se exclusivamente à análise do mérito da tese da exclusividade da atividade ilícita e à sua compatibilidade com a jurisprudência do TST quanto à alínea "a" do art. 896 da CLT, sem qualquer enfrentamento do fundamento autônomo veiculado pela alínea "b"". Aponta ausência de exame específico sobre a divergência jurisprudencial com relação ao tópico 2.1. Ressalta que "ao relacionar as alegações do recurso de revista quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, a decisão embargada novamente inclui, entre os fundamentos invocados pela embargante, a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF". É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto a decisão de admissibilidade enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias devolvidas no recurso de revista, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pois bem. Em relação ao tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, não há nenhum vício com relação ao motivo determinante da contratação. Ficou grafado que esta Corte enfrentou a matéria relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos a seguir: "Vislumbra- se a suficiente explicitação dos fundamentos que levaram a Turma Julgadora a concluir pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tendo o órgão julgador consignado no acórdão do recurso ordinário que "Como se observa, a juíza considerou que a reclamante foi contratada por uma empresa regular, com CNPJ ativo, e executava atividades lícitas concernentes à venda ";de recarga de celular e bilhetes de loteria regular, para além do "jogo do bicho acrescentando que "Assim, reconheceu o vínculo de emprego com base na prestação de serviço lícito, tendo havido o devido enfrentamento da alegação de nulidade, não se observando a ausência de fundamentação nesse aspecto". No tocante às alegações relativas ao reconhecimento do vínculo de emprego, verifica-se que a decisão embargada apreciou detidamente a controvérsia, consignando expressamente que a Turma Julgadora deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e que, Quanto ao tema debatido no recurso de revista, verifica-se que o C. TST tem firmado entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que preste serviço em local destinada à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal. A decisão de admissibilidade registrou a existência de jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade do contrato de trabalho quando o empregado não atua exclusivamente na atividade ilícita, circunstância que atraiu a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Também não procede a alegação de omissão e obscuridade na decisão. Infere-se que restaram delimitados expressamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e consignado que a decisão da Turma Julgadora, ao reconhecer o vínculo de emprego, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias devidamente apreciadas. O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo da embargante com o não seguimento da revista. Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado. Não é demais relembrar que o recurso de revista é julgado pelo C. TST, órgão detentor de competência para tanto, cabendo à Vice-Presidência do Tribunal Regional tão somente a apreciação dos requisitos necessários ao seu seguimento, sem se pronunciar sobre a procedência ou improcedência do que se alega no recurso. Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui decisão de mérito (Súmula 413, in fine, do TST), daí porque não se pode exigir que haja manifestação sobre todos os detalhes do processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Sabidamente, o juízo amplo é direcionado a quem julga o recurso, e não ao órgão jurisdicional que apenas profere decisão (meramente processual) de seguimento ou não do apelo. Em outros termos, não cabe ao Tribunal Regional, em juízo de prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tão somente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no presente caso. Registre-se que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão não julgou corretamente a questão (error in judicando), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada Assim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. GVP/EJ/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA RIBEIRO SOARES
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001385-28.2025.5.13.0031 RECORRENTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RECORRIDO: BIANCA RIBEIRO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6777494 proferida nos autos. ROT 0001385-28.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO BRUNO PRIETO BARRETO (PE51364) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: Advogado(s): BIANCA RIBEIRO SOARES MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (PB8559) RECURSO DE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Tratam, os presentes autos, de embargos de declaração (ID bc9a34c) opostos pela reclamada, MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO), em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista. Sustenta que houve omissão na decisão embargada quanto ao motivo determinante da contratação, distinto da proporção de atividades executadas ao longo do vínculo, com base em fatos incontroversos, a função registrada na ficha cadastral, nos recibos de pagamento e no Termo de Declaração firmado pela própria reclamante. Diz que "... ao longo de toda a fundamentação do item 2.1, a decisão embargada limita-se a reproduzir os fundamentos do acórdão regional relativos à validade do vínculo empregatício e à inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 199, sem qualquer menção, direta ou indireta, à alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10. A conclusão de que o recurso estaria obstado pela Súmula nº 333 do TST, por decisão superada por jurisprudência iterativa e notória do TST, também não alcança esse fundamento específico". Pontua que esta Corte tratou como questão fática algo que é estritamente de direito, incorrendo em obscuridade quanto ao próprio enquadramento do óbice aplicado, além de omitir-se integralmente sobre o argumento de que a criação pretoriana do requisito extrapola os limites da interpretação e afronta o princípio da legalidade. Acrescenta que a omissão e a obscuridade são relevantes nesse ponto. Diz que há omissão e obscuridade na decisão, argumentando que "Toda a fundamentação do item 2.1 volta-se exclusivamente à análise do mérito da tese da exclusividade da atividade ilícita e à sua compatibilidade com a jurisprudência do TST quanto à alínea "a" do art. 896 da CLT, sem qualquer enfrentamento do fundamento autônomo veiculado pela alínea "b"". Aponta ausência de exame específico sobre a divergência jurisprudencial com relação ao tópico 2.1. Ressalta que "ao relacionar as alegações do recurso de revista quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, a decisão embargada novamente inclui, entre os fundamentos invocados pela embargante, a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF". É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto a decisão de admissibilidade enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias devolvidas no recurso de revista, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pois bem. Em relação ao tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, não há nenhum vício com relação ao motivo determinante da contratação. Ficou grafado que esta Corte enfrentou a matéria relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos a seguir: "Vislumbra- se a suficiente explicitação dos fundamentos que levaram a Turma Julgadora a concluir pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, tendo o órgão julgador consignado no acórdão do recurso ordinário que "Como se observa, a juíza considerou que a reclamante foi contratada por uma empresa regular, com CNPJ ativo, e executava atividades lícitas concernentes à venda ";de recarga de celular e bilhetes de loteria regular, para além do "jogo do bicho acrescentando que "Assim, reconheceu o vínculo de emprego com base na prestação de serviço lícito, tendo havido o devido enfrentamento da alegação de nulidade, não se observando a ausência de fundamentação nesse aspecto". No tocante às alegações relativas ao reconhecimento do vínculo de emprego, verifica-se que a decisão embargada apreciou detidamente a controvérsia, consignando expressamente que a Turma Julgadora deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e que, Quanto ao tema debatido no recurso de revista, verifica-se que o C. TST tem firmado entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que preste serviço em local destinada à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal. A decisão de admissibilidade registrou a existência de jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade do contrato de trabalho quando o empregado não atua exclusivamente na atividade ilícita, circunstância que atraiu a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Também não procede a alegação de omissão e obscuridade na decisão. Infere-se que restaram delimitados expressamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e consignado que a decisão da Turma Julgadora, ao reconhecer o vínculo de emprego, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias devidamente apreciadas. O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo da embargante com o não seguimento da revista. Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado. Não é demais relembrar que o recurso de revista é julgado pelo C. TST, órgão detentor de competência para tanto, cabendo à Vice-Presidência do Tribunal Regional tão somente a apreciação dos requisitos necessários ao seu seguimento, sem se pronunciar sobre a procedência ou improcedência do que se alega no recurso. Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui decisão de mérito (Súmula 413, in fine, do TST), daí porque não se pode exigir que haja manifestação sobre todos os detalhes do processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Sabidamente, o juízo amplo é direcionado a quem julga o recurso, e não ao órgão jurisdicional que apenas profere decisão (meramente processual) de seguimento ou não do apelo. Em outros termos, não cabe ao Tribunal Regional, em juízo de prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tão somente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no presente caso. Registre-se que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão não julgou corretamente a questão (error in judicando), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada Assim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. GVP/EJ/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO