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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001385-26.2025.5.19.0010 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: RUSIVA RODRIGUES MALTA PROCESSO Nº 0001385-26.2025.5.19.0010 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: PROCURADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: RUSIVA RODRIGUES MALTA ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - OAB: CE24823 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA SALARIAL DE PREMIAÇÃO. IAC DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de reflexos de premiações, reconhecendo sua natureza salarial. A embargante alega a necessidade de suspensão do feito, contradições quanto à limitação temporal da condenação e omissões sobre a natureza da parcela e critérios de desempenho ("gatilhos"), pleiteando, ainda, prequestionamento e efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão ou contradição no acórdão quanto ao marco temporal da condenação e aos requisitos de desempenho para a natureza de prêmio; (ii) a aplicação de tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) prescinde da análise exaustiva de documentos (tabelas) e gatilhos de produtividade; e (iii) o recurso possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão é incabível, pois a matéria já foi pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte através de IAC, cujo precedente possui observância obrigatória e imediata. 4. Não há contradição no marco temporal, dado que o acórdão delimitou expressamente a condenação ao período indicado na inicial. A menção a "vencidas e vincendas" na sentença é erro material superável pela leitura do dispositivo em conjunto com o pedido, sendo matéria preclusa por ausência de insurgência oportuna. 5. A tese vinculante adotada pelo IAC deste Regional é suficiente para dirimir a controvérsia, estabelecendo que a premiação paga com habitualidade atrelada à produtividade regular possui natureza salarial, sendo irrelevante a existência de "gatilhos" ou critérios de desempenho para fins de enquadramento jurídico. 6. A ausência de manifestação expressa sobre cada tabela ou critério de desempenho invocado pela parte não caracteriza omissão, uma vez que o julgador adotou fundamentação clara e suficiente, em consonância com a jurisprudência vinculante, sendo os embargos via inadequada para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, por intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada em Tese Vinculante fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) supre a necessidade de reanálise de documentos periféricos ou argumentos de natureza estatística que não infirmam a conclusão jurídica alcançada. 2. A menção a parcelas 'vencidas e vincendas' em dispositivo não autoriza interpretação ampliativa da lide quando delimitada, na fundamentação, ao período postulado na inicial. 3. O manejo de embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria de mérito, sem a demonstração de vício intrínseco, enseja a aplicação de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, § 4º, 466, 832 e 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC 0000452-49.2026.5.19.0000; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 93; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJs nºs 118 e 119 da SBDI-1; TST, IN nº 39/2016. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição à mesma de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do embargado, ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUSIVA RODRIGUES MALTA
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001385-26.2025.5.19.0010 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: RUSIVA RODRIGUES MALTA PROCESSO Nº 0001385-26.2025.5.19.0010 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: PROCURADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: RUSIVA RODRIGUES MALTA ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - OAB: CE24823 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA SALARIAL DE PREMIAÇÃO. IAC DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de reflexos de premiações, reconhecendo sua natureza salarial. A embargante alega a necessidade de suspensão do feito, contradições quanto à limitação temporal da condenação e omissões sobre a natureza da parcela e critérios de desempenho ("gatilhos"), pleiteando, ainda, prequestionamento e efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão ou contradição no acórdão quanto ao marco temporal da condenação e aos requisitos de desempenho para a natureza de prêmio; (ii) a aplicação de tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) prescinde da análise exaustiva de documentos (tabelas) e gatilhos de produtividade; e (iii) o recurso possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão é incabível, pois a matéria já foi pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte através de IAC, cujo precedente possui observância obrigatória e imediata. 4. Não há contradição no marco temporal, dado que o acórdão delimitou expressamente a condenação ao período indicado na inicial. A menção a "vencidas e vincendas" na sentença é erro material superável pela leitura do dispositivo em conjunto com o pedido, sendo matéria preclusa por ausência de insurgência oportuna. 5. A tese vinculante adotada pelo IAC deste Regional é suficiente para dirimir a controvérsia, estabelecendo que a premiação paga com habitualidade atrelada à produtividade regular possui natureza salarial, sendo irrelevante a existência de "gatilhos" ou critérios de desempenho para fins de enquadramento jurídico. 6. A ausência de manifestação expressa sobre cada tabela ou critério de desempenho invocado pela parte não caracteriza omissão, uma vez que o julgador adotou fundamentação clara e suficiente, em consonância com a jurisprudência vinculante, sendo os embargos via inadequada para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, por intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada em Tese Vinculante fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) supre a necessidade de reanálise de documentos periféricos ou argumentos de natureza estatística que não infirmam a conclusão jurídica alcançada. 2. A menção a parcelas 'vencidas e vincendas' em dispositivo não autoriza interpretação ampliativa da lide quando delimitada, na fundamentação, ao período postulado na inicial. 3. O manejo de embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria de mérito, sem a demonstração de vício intrínseco, enseja a aplicação de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, § 4º, 466, 832 e 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC 0000452-49.2026.5.19.0000; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 93; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJs nºs 118 e 119 da SBDI-1; TST, IN nº 39/2016. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição à mesma de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do embargado, ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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