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0001385-12.2024.5.06.0143

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001385-12.2024.5.06.0143 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad64e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001385-12.2024.5.06.0143 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK (PE26269) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA (BA34892) BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO (BA33762) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA (BA34892) BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO (BA33762) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Recorrido: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK (PE26269) RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id e475b71; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id f5080ec). Representação processual regular (Id 4fc38b8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. "DA AFRONTA LITERAL AOS ARTIGOS 59-B E 8º §3º E 611-A DA C.L.T. E TEMA 1.046 DO S.T.F" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR JORNADA 12X36 (...) No que se refere à primeira insurgência, esta Quarta Turma deixou claro que, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 60 da CLT, após 11/11/2017, passou-se a prescindir da autorização prévia, desde que o labor em regime de escala de 12x36 tivesse sido negociado validamente. Nessa linha, não se exigia, para o caso, a licença prévia das autoridades competentes para adoção da jornada de 12x36 dos empregados substituídos nas atividades a serem desempenhadas em ambientes insalubres. Quanto à segunda insurgência, este Órgão colegiado também consignou expressamente que o labor extraordinário habitual não tem o condão de descaracterizar o regime compensatório estabelecido mediante negociação coletiva, conclusão que encontra respaldo não apenas na jurisprudência da Suprema Corte (Tema 1.046), mas também na própria literalidade do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Acrescento que a conclusão está alinhada ao julgamento do processo nº 0000565-25.2025.5.06.0121 por este Colegiado, onde se fixou que a habitualidade de horas suplementares não invalida o regime 12x36 se pactuado por norma coletiva. No caso, constatou-se, na oportunidade, que os regimes 12x36 e 12x60 praticados pelos empregados substituídos estão amparados em instrumentos normativos (IDs e9b0649 e ss.). Outrossim, conforme explicitado no acórdão embargado, o Sindicato-autor não apresentou impugnação específica quanto às horas extras remuneradas nos contracheques (acima da 12ª diária e plantões extras), tampouco houve contrariedade quanto à possível supressão do intervalo obrigatório de 15 minutos previsto nas CCT's a ser concedido antes do início do labor extraordinário, de modo que não há se falar em pagamento de sobrelabor, nem mesmo diante da prestação habitual de horas extras. Dito isso, a decisão atacada não padece de qualquer vício. Rejeito." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, não vislumbro condições para o processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, examinou a exigência de licença prévia para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, consignando que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 60 da CLT excepcionou da exigência de autorização prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, desde que validamente negociadas. Considerando que o período alcançado pela condenação é posterior a 11/11/2017, concluiu pela desnecessidade da licença prévia para a adoção do regime 12x36. Na sequência, a Corte de origem apreciou a alegação de invalidade das jornadas especiais em razão da prestação habitual de horas extras, concluindo que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o regime 12x36 estabelecido mediante negociação coletiva, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no Tema 1.046 do STF e na jurisprudência recente do TST. Embora o recorrente tenha reunido ambas as questões em um único capítulo recursal, suas razões concentram-se, em essência, na alegação de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria a jornada especial 12x36. É certo que, no desenvolvimento da argumentação, a parte faz referência ao art. 60 da CLT e sustenta que a exceção prevista em seu parágrafo único não alcançaria jornadas superiores à 12x36. Todavia, não se identifica impugnação específica e analítica do fundamento efetivamente adotado pelo Regional quanto à dispensa da licença prévia para a própria jornada 12x36 após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a argumentação recursal, nesse aspecto, é utilizada como fundamento para sustentar a descaracterização do regime especial em razão das horas prestadas além da 12ª hora, não havendo demonstração clara de que a decisão regional, ao aplicar o parágrafo único do art. 60 da CLT à jornada 12x36 validamente negociada, tenha incorrido em violação do referido dispositivo. Assim, a mera referência ao art. 60 da CLT, inserida no desenvolvimento da tese recursal mais ampla, não supre o necessário cotejo analítico entre o fundamento adotado no acórdão recorrido e a alegada violação, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto à alegação de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o regime 12x36, verifica-se que a matéria foi efetivamente devolvida no recurso. Todavia, também nesse ponto não se vislumbra o alegado conflito com os dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido assentou que a habitualidade do labor extraordinário não tem o condão de invalidar o regime 12x36 previsto em instrumento coletivo, aplicando o art. 59-B, parágrafo único, da CLT e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Nesse aspecto, a decisão regional encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no julgamento do Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicado em 28/03/2025, no qual se reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 mesmo diante da prestação habitual de horas extras, à luz do Tema 1.046 do STF. No mesmo sentido, julgados recentes desta Corte Superior têm assentado que a prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida o regime 12x36 regularmente estabelecido por norma coletiva, sendo devidas, quando cabíveis, as horas que ultrapassarem a 12ª diária, sem desconsideração da jornada negociada. Sopesando, portanto, o conjunto da argumentação recursal, verifica-se que, embora o reclamante faça referência à exigência de licença prévia e ao art. 60 da CLT, não desenvolve impugnação específica capaz de infirmar o fundamento regional quanto à incidência do parágrafo único desse dispositivo sobre a jornada 12x36. Quanto à alegação efetivamente desenvolvida de descaracterização do regime pela prestação habitual de horas extras, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação atualmente prevalecente desta Corte Superior e com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Desse modo, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA UBAIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 5731af0; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 2083970). Representação processual regular (Id 952957b). Contudo, na hipótese em análise, não se constata a satisfação do preparo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte não efetuou depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista, sob o argumento de que estaria dispensada do preparo, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Ocorre que a pretensão de isenção já havia sido afastada por este Regional, que reconheceu à recorrente, na condição de entidade sem fins lucrativos, apenas o direito à redução pela metade do depósito recursal, na forma do art. 899, § 9º, da CLT. Na oportunidade, foi determinado o recolhimento do depósito recursal reduzido, o que foi realizado pela parte. O depósito efetuado no recurso ordinário, contudo, correspondeu a R$ 6.906,61 (Ids 568f600 e 33e2bd1), montante inferior ao valor da condenação posteriormente fixado em R$ 10.000,00, após a redução de R$ 10.000,00 promovida pelo acórdão regional. Assim, embora o depósito realizado no recurso ordinário deva ser considerado para fins de garantia do juízo, não foi atingido o valor total da condenação, remanescendo diferença de R$ 3.093,39. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal em relação a cada novo recurso interposto, até que seja atingido o valor da condenação. No caso, portanto, incumbia à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, complementar o depósito recursal, no montante necessário para atingir o valor da condenação. Todavia, a recorrente não efetuou qualquer recolhimento, limitando-se a invocar a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, benefício que já havia sido expressamente afastado por este Regional. Desse modo, ausente o depósito recursal exigível para a interposição do apelo, e não estando integralmente garantido o valor da condenação, o apelo encontra-se deserto. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA

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