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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001385-11.2025.8.16.0058 Processo: 0001385-11.2025.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$2.748,90 Exequente(s): ODAIR RAFAEL Executado(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimado para cumprimento do título, o devedor deixou transcorrer o prazo de pagamento in albis, razão pela qual foram intentadas medidas de localização de bens penhoráveis pelos meios disponíveis, todas inexitosas. Em razão daquela circunstância, foi determinada à parte exequente a indicação concreta de bens penhoráveis, pena de extinção, o que não ocorreu, tendo a parte se limitado a pleitear a expedição de ofício para o INSS para adesão ao pagamento administrativo. Referido pedido é carente de objeto, visto que basta que a parte requeira o pagamento junto à plataforma extrajudicial, não exigindo intervenção e ofício do Poder Judiciário. Sendo assim, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95, sem prejuízo de seu desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executiva na forma do Enunciado 13 das TR’ TJPR: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Isso posto, inexistentes bens penhoráveis, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 53 § 4º da Lei 9099/95 e 485 IV do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Baixas e providências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn
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