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0001384-88.2026.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001384-88.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: VIVIANE ANHAIA DA SILVA RECLAMADO: NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59e292 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido da parte autora para concessão de tutela de evidência, sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, com base na documentação existente nos autos, para o reconhecimento liminar da estabilidade gestacional (fl. 7). Os autos vieram conclusos para análise. A tutela de evidência é caracterizada por permitir a concessão, de plano e sem a necessidade do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), desde que fique demonstrada a presença de alguma das situações previstas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC. No caso sob apreço, deve ser enfatizada a previsão do inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. O CPC prevê que o juiz somente poderá decidir liminarmente nas hipóteses previstas nos incisos II e III. Pois bem. Verifico que realmente há a comprovação documental de que a autora estava grávida na data da rescisão contratual (08.08.2026), tendo em vista o exame obstétrico juntado à fl. 40, que confirma a gestação de 26 semanas e três dias em 26.06.2026. Nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição Federal é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho fixou diversas teses vinculantes no que diz respeito à estabilidade provisória no emprego, dentre elas o Tema 163, o qual prescreve que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Assim, o fato do contrato de trabalho ter sido firmado por prazo determinado não afasta o direito à estabilidade, conforme preconiza a Súmula 244, item III, do TST, uma vez que a estabilidade provisória (art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88) é direito assegurado à gestante, com o objetivo de proteger o nascituro. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 497 de sua Repercussão Geral (RE 629.053), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Logo, para o reconhecimento da estabilidade mostra-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a anterioridade da gravidez e a existência de dispensa sem justa causa, situações estas que se encontram presentes no caso sob apreciação (vínculo temporário, conforme CTPS de fl. 20, e comunicado do término do contrato, assinado pela empregadora, à fl. 34). Logo, é irrelevante que o contrato de trabalho da obreira fosse temporário, diante do teor da Súmula 244 do E. TST e da recente tese firmada pelo E. STF no Tema 542 de sua Repercussão Geral, consolidando o entendimento de que a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado (parte final da redação do Tema). Registro, ainda, que o TST recentemente superou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 563931.2013.5.12.0051, reconhecendo que a estabilidade gestacional também se aplica ao contrato temporário da Lei n. 6.019/74. No entanto, verifico que a causa de pedir é meramente declaratória, não tendo sido apresentado requerimento expresso, por meio de tutela de urgência, para a reintegração ou para o depósito judicial das eventuais parcelas devidas à obreira, de modo que o deferimento deve estar limitado ao pedido efetivamente formulado, nos moldes do art. 492 do CPC (item “o”, fl. 14). Nesse aspecto, a nulidade da rescisão contratual é matéria de mérito e exige o contraditório, o que somente será viabilizado através da defesa. Assim sendo, diante dos precedentes acima citados, de observância obrigatória, acolho o pedido de tutela de evidência apenas para reconhecer o direito à estabilidade gestacional, com fundamento no art. 10, II, do ADCT. Intime-se a parte autora da presente decisão. À Secretaria para que promova a notificação da parte reclamada. Cumpra-se. JARAGUA DO SUL/SC, 09 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ANHAIA DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Distribuição

    Processo 0001384-88.2026.5.12.0046 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1

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