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0001384-77.2025.8.16.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio · Conclusão

    1. O AR de mov. 74 retornou negativo com a justificativa Mudou-se. A exequente, em mov. 78.1, pugna pelo reconhecimento da intimação por alteração de endereço sem comunicação ao juízo, nos moldes do art. 513, §3º, do CPC. 2. O art. 513, do CPC, prevê que: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. [...] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Pois bem. Verifico que o endereço a que foi enviada a carta com AR de mov. 74 não é o mesmo em que foi realizada a citação, até porque esta foi realizada no cartório, por comparecimento espontâneo da demandada (mov. 42.1). Inclusive, quando o Oficial de Justiça tentou citar a requerida no endereço do AR de mov. 74, deixou de realizar o ato por não encontrá-la no local (mov. 43.1). Também não foi constituído nenhum documento (como procuração ou declaração de hipossuficiência) pela parte ré que confirmasse que este realmente era o seu endereço. Desta forma, entendo que não restou comprovado que o endereço do AR de mov. 74.1 era onde a requerida residia, e, consequentemente, não se pode considerar que a parte alterou o seu endereço sem comunicar o juízo. Assim, inaplicável o art. 513, §3º, do CPC, de modo que INDEFIRO o pedido da parte exequente. 3. MANIFESTE-SE a parte exequente, em 5 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito

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