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0001384-59.2025.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001384-59.2025.5.19.0004 AUTOR: WILLIAN RODRIGUES RÉU: BARROS E CIA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6143c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, em razão da renúncia homologada, extingo o processo, com resolução de mérito, quanto à pretensão de adicional de insalubridade, e reflexos, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por WILLIAN RODRIGUES em face de BARROS E CIA RESTAURANTE LTDA e MRS MANJERICAO RESTAURANTE E SUSHI-BAR LTDA, para condenar a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 27 dias do mês de julho/2025;13º salário proporcional (4/12 avos);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos);Multa do art. 477, §8º da CLT. Deverá a 2º ré a anotar a CTPS do autor, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, fazendo constar admissão em 06/03/2025, na função de cozinheiro, com remuneração mensal de R$1.580,00, e saída em 27/07/2025, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia, em favor do trabalhador, até o limite de R$ 5.000,00 Na omissão, sem prejuízo da multa, providencie a Secretaria (art. 39, §1º, da CLT). Quanto ao FGTS da contratualidade, conforme entendimento vinculante do TST firmado em IRR, condeno o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada do autor, sob pena de execução. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado, por simples cálculos, observando-se para a atualização o quanto definido no capítulo 10 da fundamentação. Os parâmetros para a liquidação estão fixados na fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (Lei 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) - SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se do crédito da autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a 2ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001384-59.2025.5.19.0004 AUTOR: WILLIAN RODRIGUES RÉU: BARROS E CIA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6143c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, em razão da renúncia homologada, extingo o processo, com resolução de mérito, quanto à pretensão de adicional de insalubridade, e reflexos, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por WILLIAN RODRIGUES em face de BARROS E CIA RESTAURANTE LTDA e MRS MANJERICAO RESTAURANTE E SUSHI-BAR LTDA, para condenar a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 27 dias do mês de julho/2025;13º salário proporcional (4/12 avos);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos);Multa do art. 477, §8º da CLT. Deverá a 2º ré a anotar a CTPS do autor, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, fazendo constar admissão em 06/03/2025, na função de cozinheiro, com remuneração mensal de R$1.580,00, e saída em 27/07/2025, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia, em favor do trabalhador, até o limite de R$ 5.000,00 Na omissão, sem prejuízo da multa, providencie a Secretaria (art. 39, §1º, da CLT). Quanto ao FGTS da contratualidade, conforme entendimento vinculante do TST firmado em IRR, condeno o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada do autor, sob pena de execução. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado, por simples cálculos, observando-se para a atualização o quanto definido no capítulo 10 da fundamentação. Os parâmetros para a liquidação estão fixados na fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (Lei 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) - SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se do crédito da autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a 2ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRS MANJERICAO RESTAURANTE E SUSHI-BAR LTDA

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