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0001384-58.2003.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001384-58.2003.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: Espólio de Agnelo Pereira de Oliveira e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470), NAIANE ESTEVES BOMFIM (OAB:BA51872), DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) FALECIDO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE DERMEVAL LOPES VILAS BOAS e outros (8) Advogado(s): JOSE COUTINHO SILVA (OAB:BA2974), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A), REGINALDO DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como REGINALDO DE JESUS SANTOS (OAB:BA37952), JOSE GIL CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571), HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737), JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em trâmite há mais de duas décadas, instaurada em razão do passamento do sócio Agnelo Pereira de Oliveira, envolvendo as pessoas jurídicas Distribuidora de Bebidas Jacobina Ltda e Irmãos Vilas Boas e Cia Ltda. Por meio da decisão interlocutória proferida em 29/04/2026 (ID 556487808), este Juízo declarou o corréu Dermeval Lopes Vilas Boas Júnior como representante legal do Espólio de Dermeval Lopes Vilas Boas, na qualidade de administrador provisório, diante do óbito noticiado nos autos e da anterior certidão negativa de inventário, intimando as partes para esclarecerem o interesse na realização da perícia contábil complementar e apontarem eventuais pontos controvertidos pendentes. Em resposta, a parte autora manifestou expresso interesse na complementação da prova técnica (ID 561066513), ressaltando a imperiosidade de observância dos parâmetros contábeis fixados na decisão de 27/05/2017 (ID 561066517). As herdeiras de Dionor Vilas Boas também pugnaram pela realização da prova pericial (ID 560798593). O réu Dermeval Lopes Vilas Boas Júnior e outros peticionaram nos autos (ID 561253493) ratificando o interesse na prova pericial e delimitando as questões técnicas remanescentes. O corréu Dermeval Lopes Vilas Boas Neto deduziu manifestação arguindo sua ilegitimidade passiva e postulando a sua exclusão da lide (ID 561256327). Por fim, o réu Dermeval Lopes Vilas Boas Júnior protocolou pedido de reconsideração (ID 561265812), informando a existência de Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante extrajudicial lavrada em 23/06/2021 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Umburanas/BA (ID 561265814), pela qual foi nomeada inventariante a viúva Maria da Conceição Fahiel Vilas Boas, requerendo a cessação de seu encargo como administrador provisório. A autora apresentou manifestação no ID 567100863, contra a qual houve impugnação com pedido de litigância de má-fé no ID 567191062. Vieram os autos conclusos para saneamento das pendências formais e deliberação quanto à instrução pericial. Da Regularização da Representação Processual do Espólio de Dermeval Lopes Vilas Boas O art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil dispõe que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A atuação do administrador provisório possui contornos eminentemente subsidiários e transitórios, incidindo enquanto a inventariança não estiver formalizada e compromissada. No caso concreto, o corréu Dermeval Lopes Vilas Boas Júnior apresentou escritura pública extrajudicial (ID 561265814) demonstrando que a Sra. Maria da Conceição Fahiel Vilas Boas foi investida no encargo de inventariante pelos sucessores do falecido. Contudo, a referida inventariante não se encontra formalmente habilitada nestes autos por meio de procuração judicial própria outorgada a patrono constituído, e o manifestante limitou-se a requerer sua substituição processual sem fornecer a sua qualificação registral completa e endereço atualizado para fins de citação ou intimação pessoal. Tratando-se de providência necessária à escorreita formação subjetiva da lide e à validade dos atos processuais supervenientes, impõe-se a intimação do atual administrador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a qualificação e o endereço completo da inventariante para intimação pessoal ou, alternativamente, promova a juntada do respectivo instrumento de mandato outorgado aos seus patronos para imediata regularização da representação do polo passivo, sob as cominações do art. 76 do Código de Processo Civil. Da Abertura de Contraditório sobre a Ilegitimidade Passiva O corréu Dermeval Lopes Vilas Boas Neto compareceu aos autos suscitando expressa preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, postulando a sua imediata exclusão da lide sob a alegação de inexistência de vínculo societário ou pertinência jurídica com a dissolução e apuração de haveres debatidas (ID 561256327). Em observância aos postulados fundamentais do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda-se a prolação de decisão sobre matéria capaz de extinguir a relação jurídica em face de litisconsorte sem oportunizar a prévia manifestação da parte adversa. Desse modo, deve ser aberta vista à parte autora para que exerça plenamente o direito de manifestação antes de qualquer pronunciamento judicial sobre a preliminar arguida. Da Prova Pericial Contábil Complementar e demais providências As manifestações carreadas aos autos evidenciam a unânime concordância das partes quanto à necessidade de realização da perícia contábil complementar, providência técnica que se afigura absolutamente indispensável para a liquidação das quotas e a apuração final dos haveres devidos ao Espólio de Agnelo Pereira de Oliveira (ID 561066513, ID 560798593 e ID 561253493). A instrução pericial deverá observar estritamente as balizas materiais fixadas na decisão interlocutória de 27/05/2017 (ID 561066517), que ordenou os critérios contábeis para a reconstituição patrimonial das sociedades Distribuidora de Bebidas Jacobina Ltda e Irmãos Vilas Boas e Cia Ltda. Para viabilizar a elaboração dos cálculos definitivos pela perícia, impõe-se o prévio cumprimento das etapas preparatórias delineadas no pronunciamento de 27/05/2017 (ID 561066517): Primeiro, os sócios réus deverão apresentar a relação de empregados admitidos até dezembro de 1999 e demitidos a partir de janeiro de 2000, contendo nome, CPF e PIS. Segundo, apresentada a listagem funcional, abrir-se-á vista à parte autora para eventual manifestação. Terceiro, superada a fase de verificação das informações funcionais, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal para a disponibilização dos extratos das contas vinculadas de FGTS dos referidos trabalhadores, com saldo posicionado em 31/12/1999, a fim de permitir a apuração simulada da multa rescisória de 40% a ser lançada no passivo do balanço de determinação. Quarto, paralelamente às diligências preparatórias, faz-se necessária a consulta à perita judicial Noêmia Maximina de Oliveira, oportunizando que esclareça se aceita desempenhar os trabalhos técnicos complementares pelo montante de honorários já arbitrados e depositados nos autos (R$ 10.000,00). Em caso de recusa justificada, haverá a substituição da perita. Ante o exposto: a) INTIME-SE o réu Dermeval Lopes Vilas Boas Júnior, atual administrador provisório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço completo e dados registrais da inventariante Maria da Conceição Fahiel Vilas Boas a fim de possibilitar sua intimação pessoal, ou promova a juntada aos autos do respectivo instrumento de procuração por ela outorgado a advogado devidamente habilitado, com vistas à regularização formal da representação do Espólio de Dermeval Lopes Vilas Boas no polo passivo, ficando ele nesta condição até que haja a habilitação formal da inventariante; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre a arguição de ilegitimidade passiva deduzida pelo corréu Dermeval Lopes Vilas Boas Neto na petição de ID 561256327; c) DETERMINO a realização de perícia contábil complementar, a ser conduzida com estrita observância aos parâmetros, critérios e diretrizes estabelecidos na decisão interlocutória de 27/05/2017 (ID 561066517); d) INTIMEM-SE os sócios réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a relação nominal dos empregados admitidos até dezembro de 1999 e que foram desligados a partir de janeiro de 2000, indicando expressamente nome completo, número de CPF e cadastro PIS, ficando cientes de que a juntada constitui ônus e interesse da defesa para fins de abatimento do passivo, de modo que a sua ausência não impedirá o prosseguimento da perícia com os demais elementos disponíveis nos autos; e) Juntada a relação funcional supramencionada, ABRA-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; f) Decorrido o prazo para manifestação da autora sobre a listagem, EXPEDA-SE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, requisitando o envio a este Juízo dos extratos fundiários das contas vinculadas de FGTS dos empregados relacionados, com os saldos posicionados em 31 de dezembro de 1999; g) INTIME-SE a perita contábil nomeada, Sra. Noêmia Maximina de Oliveira, para que informe a este Juízo, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, se aceita a condução e conclusão dos trabalhos periciais complementares com esteio no montante de honorários já arbitrados e depositados nos autos (R$ 10.000,00), adstrita às diretrizes da decisão de 27/05/2017; h) Havendo recusa justificada da perita nomeada, fica desde já determinada a designação de perito contábil substituto do cadastro de confiança deste Juízo, o qual será intimado para assinar o termo de compromisso e apresentar proposta de honorários e plano de trabalho compatíveis com as balizas fixadas. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito

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