Publicações do processo

0001384-52.2026.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Distribuição

    Processo 0001384-52.2026.5.07.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301243000000051981338?instancia=1

  2. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001384-52.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: LINDOMAR FERNANDES RECLAMADO: CONSTRUMIX INDUSTRIA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057dadf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARCOS VINICIUS RAMOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que este Juízo não adota o Juízo 100% Digital, determino de imediato, em sendo o caso, a retificação da autuação a fim de excluir o respectivo registro indicativo de tal modalidade. 1. Designo AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 21/10/2026 10:00 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. Advirta-se que em caso de ausência do(a) patrono(a) da parte reclamante/reclamada não haverá redesignação da audiência pelo aludido fato. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DJEN, Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme o caso. 11. Fica a parte reclamada ciente de que a notificação inicial (citação) realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com o devido registro da data de ciência na aba “Expedientes” do PJe, indica o efetivo recebimento da comunicação e o consequente início do prazo para manifestação, sendo o ato plenamente válido, eficaz e perfeito para todos os fins (art. 246 do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022). O aperfeiçoamento da comunicação por essa via prioritária atrai a fluência dos prazos e as penalidades da lei, tornando irrelevante a ausência de posterior notificação postal ou eventuais intercorrências em diligências físicas (Precedentes: TST-RR-0000325-39.2024.5.09.0654; TRT10-RORSum-0001482-30.2025.5.10.0801; e TRT4-ROT-0020881-64.2025.5.04.0008). Não confirmada a notificação eletrônica a tempo, resta autorizada, desde já, que seja realizada/renovada por meio de MANDADO URGENTE. 12. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR FERNANDES

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