Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · Secretaria da Vice-Presidência · Despacho
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): AB CONCESSÕES S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SEIZO TAKANO
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. E OUTRA
ADVOGADO: RONALDO DOS SANTOS JÚNIOR
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS
ADVOGADO: ELENICE CRISTINA TEODORO PEREIRA
Administrador Judicial: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): MASSA FALIDA de INFISA - INFINITY ITAÚNAS AGRÍCOLA S.A. E OUTRAS
ADVOGADO: IVAIR XIMENES LOPES
Agravado(s) e Recorrido(s): MASSA FALIDA de INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS
ADVOGADO: LEANDRO LOPES POLI
ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA
Agravado(s) e Recorrido(s): RONNIE HENRIQUE BERGANTINI PIMENTEL
ADVOGADO: LUCIANO PALASSI
ADVOGADO: BRUNA PINHEIRO DESTEFANI
CEJUSC/mfa
D E C I S Ã O
I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo entabulado entre as partes.
II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
III. Minuta de acordo: petição n.º 93532/2026-3.
IV. Partes acordantes: RONNIE HENRIQUE BERGANTINI PIMENTEL (parte reclamante) e AB CONCESSÕES S.A. (parte reclamada).
V. Procuradores devidamente habilitados:
a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento da Drª. Bruna Pinheiro Destefani à fl. 56.
b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento do Dr. Rodrigo Seizo Takano às fls. 3149/3159
Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que ?Cumpridas as obrigações pactuadas, o Reclamante dará a mais ampla, ilimitada, plena, rasa, geral, completa, abrangente, irretratável e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, objeto da presente Reclamação Trabalhista, à relação havida entre as partes (...)?.
ACORDO
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, as Orientações Jurisprudenciais 376 e 398 da SBDI-1 e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.
Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagamento deverá, necessariamente, ser efetuado na conta vinculada da parte Autora.
No caso dos presentes autos, foi celebrado acordo com pagamento mediante depósito judicial. Desse modo, caberá ao juízo da origem providenciar a transferência de eventual valor pago a título de FGTS para a conta vinculada se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.
Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intimem-se e publique-se.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
À SEGVP para que publique, intime e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Caberá ao Juízo de origem:
a) expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada acordante, bem como a transferência de eventuais valores pagos a título de FGTS. Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar eventual valor remanescente devido por força do acordo.
b) deliberar sobre o requerimento de utilização dos depósitos recursais para pagamento dos encargos previdenciários, na forma indicada no acordo supra-homologado.
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder a eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
Nada mais.
Publique-se.
Brasília, 7 de setembro de 2026.
DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE
Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST