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0001384-51.2025.8.16.0082

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Formosa do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001384-51.2025.8.16.0082 Processo: 0001384-51.2025.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.770,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância da parte credora e a demonstração da liquidez da obrigação por meio dos cálculos apresentados pelo INSS, homologo o cálculo apresentado em mov. 31.1. Na forma do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, e do Decreto Judiciário n. 86/2024 - P-SEP, requisite-se o pagamento do principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, sendo a requisição dos honorários advocatícios com a devida preferência, em vista da natureza alimentar (Súmula Vinculante 47). Se requerido e apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição, defiro o destaque dos honorários contratuais na mesma requisição da obrigação principal. Ressalto que, embora seja possível o destaque da verba honorária contratual na expedição de RPV ou precatório, a expedição de requisição apartada do crédito principal é vedada, nos termos do art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Após, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023, do CJF, do art. 7º, § 3º, inc. III do Decreto Judiciário n. 86/2024, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem conclusos; em caso de concordância ou inércia, encaminhe-se a requisição ao Tribunal. Os autos aguardarão suspensos o pagamento (art. 402, p. único, CNFJ). Comunicado o repasse do valor, certifique-se que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão e o processo será extinto. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito

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