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TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001384-29.2025.5.20.0005 RECORRENTE: JOSE MESSIAS DE SANTANA JUNIOR 00577549502 RECORRIDO: WALTERCIO GOMES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108f592 proferida nos autos. RORSum 0001384-29.2025.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTERCIO GOMES DA SILVA NETO DULCIMAYRE DE GOIS ARAUJO (SE12308) Recorrido: Advogado(s): JOSE MESSIAS DE SANTANA JUNIOR 00577549502 ISIS LORENA ALVES BARROS BISPO (SE12095) RECURSO DE: WALTERCIO GOMES DA SILVA NETO SOBRESTAMENTO DO FEITO Pugna o Reclamado pelo sobrestamento do Feito, defendendo "a matéria possui evidente pertinência com o Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal –ARE 1.532.603". Analisa-se. A temática de Repercussão Geral afetada pelo STF no Tema 1389 discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como a competência material da Justiça do Trabalho para julgar causas que tratam da existência de fraude nesses contratos. Por outro lado, no caso em tela, observo que a Demanda versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência de formalização de contrato entre Reclamante e Reclamado. Ou seja, não há qualquer discussão acerca da existência de fraude em contrato de prestação de serviços por pessoa autônoma, de modo que o objeto da Demanda não se enquadra na discussão do Tema 1389. Nesse segmento, tendo sido feito o distinguinshing, não se enquadrando a matéria discutida nos presentes Autos daquela tratada no Tema 1389, do STF, não merece acolhimento o pleito de sobrestamento do Feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 1a88d3f; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id a61060b). Representação processual regular (Id 8374fa1). Preparo dispensado (Id 27e955f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Insurge-se o Reclamada em face do reconhecimento de vínculo empregatício, defendendo que "a existência da prestação de serviços é incontroversa. Também não consta do quadro processual a existência de contrato escrito de parceria, arrendamento ou divisão do espaço empresarial. A instrução foi realizada mediante depoimento pessoal das partes, sem produção de prova testemunhal acerca da alegada parceria. Essas circunstâncias assumem especial relevância diante da própria regra de distribuição do ônus probatório expressamente reconhecida pelo acórdão. [...] O acórdão recorrido atribuiu especial relevância ao percentual de 50% dos serviços recebido pelo trabalhador.Todavia, o percentual de remuneração, isoladamente considerado, não define a natureza jurídica da relação". Analiso. Tratando-se de Rito Sumaríssimo, penso que o Recurso não merece seguimento, uma vez que a Parte Recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do C. TST ou vinculante do E. STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALTERCIO GOMES DA SILVA NETO
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001384-29.2025.5.20.0005 RECORRENTE: JOSE MESSIAS DE SANTANA JUNIOR 00577549502 RECORRIDO: WALTERCIO GOMES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108f592 proferida nos autos. RORSum 0001384-29.2025.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTERCIO GOMES DA SILVA NETO DULCIMAYRE DE GOIS ARAUJO (SE12308) Recorrido: Advogado(s): JOSE MESSIAS DE SANTANA JUNIOR 00577549502 ISIS LORENA ALVES BARROS BISPO (SE12095) RECURSO DE: WALTERCIO GOMES DA SILVA NETO SOBRESTAMENTO DO FEITO Pugna o Reclamado pelo sobrestamento do Feito, defendendo "a matéria possui evidente pertinência com o Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal –ARE 1.532.603". Analisa-se. A temática de Repercussão Geral afetada pelo STF no Tema 1389 discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como a competência material da Justiça do Trabalho para julgar causas que tratam da existência de fraude nesses contratos. Por outro lado, no caso em tela, observo que a Demanda versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência de formalização de contrato entre Reclamante e Reclamado. Ou seja, não há qualquer discussão acerca da existência de fraude em contrato de prestação de serviços por pessoa autônoma, de modo que o objeto da Demanda não se enquadra na discussão do Tema 1389. Nesse segmento, tendo sido feito o distinguinshing, não se enquadrando a matéria discutida nos presentes Autos daquela tratada no Tema 1389, do STF, não merece acolhimento o pleito de sobrestamento do Feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 1a88d3f; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id a61060b). Representação processual regular (Id 8374fa1). Preparo dispensado (Id 27e955f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Insurge-se o Reclamada em face do reconhecimento de vínculo empregatício, defendendo que "a existência da prestação de serviços é incontroversa. Também não consta do quadro processual a existência de contrato escrito de parceria, arrendamento ou divisão do espaço empresarial. A instrução foi realizada mediante depoimento pessoal das partes, sem produção de prova testemunhal acerca da alegada parceria. Essas circunstâncias assumem especial relevância diante da própria regra de distribuição do ônus probatório expressamente reconhecida pelo acórdão. [...] O acórdão recorrido atribuiu especial relevância ao percentual de 50% dos serviços recebido pelo trabalhador.Todavia, o percentual de remuneração, isoladamente considerado, não define a natureza jurídica da relação". Analiso. Tratando-se de Rito Sumaríssimo, penso que o Recurso não merece seguimento, uma vez que a Parte Recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do C. TST ou vinculante do E. STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS DE SANTANA JUNIOR 00577549502
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