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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001384-26.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: R. M. S. EXECUTADO(A): A. M. G. D. L. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão civil, promovido por R. M. S. L., representado por sua genitora, em face de ARLAN MARCOS GONÇALVES DE LIMA. O título executivo judicial, formado nos autos nº 0001579-84.2020.8.17.3250, homologou acordo pelo qual o executado se obrigou, além do pagamento de alimentos correspondentes a 26% do salário mínimo, a custear integralmente as despesas escolares da criança, compreendendo mensalidade escolar, livros, materiais escolares e fardamento. No curso deste cumprimento de sentença, o executado apresentou justificativa e sustentou, entre outras matérias, a existência de ajuste informal pelo qual sua contribuição para a mensalidade escolar teria sido reduzida para R$ 200,00, além de alegar desemprego e impossibilidade financeira. Por meio da decisão de ID 227731521, este Juízo rejeitou a justificativa apresentada, reconheceu que eventual ajuste informal não poderia alterar o título judicial e declarou que o inadimplemento da diferença das mensalidades escolares era voluntário e inescusável, mantendo o processamento pelo rito do art. 528, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da comprovação de pagamentos parciais pelo executado, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o débito mediante consideração do valor integral da mensalidade escolar e dedução de todos os pagamentos parciais comprovados. A Contadoria Judicial, nos IDs 230519606 e 230519607, apurou débito no montante de R$ 2.946,42, atualizado até 12/02/2026. O executado, no ID 233860250, concordou com o cálculo, requereu sua homologação, o reconhecimento de excesso de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor decotado e a designação de audiência de conciliação. A parte exequente, por sua vez, no ID 240088496, impugnou o cálculo. Sustentou, em síntese, que a Contadoria teria considerado apenas as mensalidades compreendidas entre fevereiro e outubro de 2025, deixando de incluir novembro e dezembro daquele ano. Alegou, ainda, ter efetuado, em 26/01/2026, pagamento de R$ 5.445,00 diretamente à instituição de ensino, relativo às mensalidades escolares do menor, requerendo o ressarcimento integral desse montante ou, subsidiariamente, a complementação do cálculo. O Ministério Público, mediante manifestação de ID 245749385, opinou pelo retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos, com inclusão das parcelas não computadas, pelo indeferimento da audiência conciliatória e, após a apuração do débito, pela intimação do executado para pagamento, sob pena de prisão civil. É o relatório. Decido. A controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial está restrita à correta definição do quantum exequendo, uma vez que as matérias relacionadas à validade do título executivo, à alegada modificação informal da obrigação, à justificativa fundada em desemprego e à manutenção do rito da prisão civil já foram apreciadas na decisão de ID 227731521. Com efeito, naquela oportunidade foi expressamente determinado que o débito fosse calculado com base na mensalidade escolar integral, mediante abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pelo executado. Ocorre que o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial não permite, ainda, a definição segura do débito. Conforme se observa do Apêndice II do cálculo de ID 230519607, foram lançadas parcelas mensais de R$ 495,00 apenas entre fevereiro e outubro de 2025, totalizando nove mensalidades. Não foram incluídas, portanto, as mensalidades referentes a novembro e dezembro de 2025, apesar de terem vencido no curso deste cumprimento de sentença. Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, podem integrar o débito submetido à técnica coercitiva da prisão as prestações anteriores abrangidas pela regra legal e também aquelas que se vencerem no curso do processo. A mesma compreensão está consolidada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o cálculo de R$ 2.946,42 não pode ser homologado como definitivo, pois não contemplou todas as parcelas que, em princípio, integram a execução. De outro lado, também não é possível acolher, de imediato, o pedido da exequente para que o débito seja simplesmente fixado em R$ 5.445,00. O comprovante juntado demonstra transferência realizada pela genitora, em 26/01/2026, no valor de R$ 5.445,00, diretamente à instituição de ensino. Tal elemento corrobora a alegação de que a representante do menor suportou o pagamento das mensalidades escolares que incumbiam ao executado. Todavia, o valor de R$ 5.445,00 corresponde precisamente a onze mensalidades de R$ 495,00, relativas ao período de fevereiro a dezembro de 2025. A circunstância de a genitora ter quitado perante a instituição de ensino a integralidade desse montante não autoriza desconsiderar os pagamentos parciais anteriormente realizados pelo executado, cujo abatimento já foi expressamente determinado na decisão de ID 227731521. A execução deve perseguir apenas o saldo efetivamente inadimplido, evitando-se tanto o prejuízo do alimentando quanto eventual cobrança em duplicidade. Também não se mostra adequado, sem demonstração discriminada, acrescer ao débito encargos supostamente exigidos pela instituição de ensino apenas com fundamento no valor global desembolsado. Eventuais acréscimos decorrentes da mora deverão ser considerados somente na medida em que estejam documentalmente identificados e não representem duplicidade em relação à atualização judicial do próprio débito. Registre-se, ainda, que a parte exequente já havia informado anteriormente que as despesas de fonoaudiologia foram adimplidas pelo executado, remanescendo a controvérsia sobre as despesas escolares. Assim, tais valores não deverão voltar a integrar o cálculo. Quanto às prestações escolares posteriormente vencidas, o art. 528, § 7º, do CPC autoriza sua inclusão no cumprimento de sentença, desde que haja elementos objetivos que permitam identificar o valor da obrigação e o respectivo inadimplemento. Considerando que o presente feito permanece em curso e que o cálculo judicial data de fevereiro de 2026, mostra-se conveniente oportunizar à parte exequente a apresentação de eventual documentação relativa às mensalidades vencidas posteriormente a dezembro de 2025, evitando-se nova defasagem do cálculo logo após sua elaboração. Por fim, não há utilidade, neste momento, na designação de audiência de conciliação. Embora a solução consensual de conflitos deva ser estimulada, inclusive no curso do processo, a parte exequente manifestou expressamente desinteresse na composição e o feito já se prolonga há considerável período, sendo prioritária a correta liquidação da obrigação alimentar. Do mesmo modo, o pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios em razão de alegado excesso de execução deve ser examinado somente após a definição definitiva do saldo devido. A mera diferença entre o cálculo anteriormente apresentado pela credora e aquele elaborado pela Contadoria não permite, neste momento, concluir pela existência e extensão do excesso, sobretudo porque o próprio cálculo judicial se revelou incompleto. Ante o exposto: 1. NÃO HOMOLOGO, por ora, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial nos IDs 230519606 e 230519607, por não contemplar integralmente as parcelas vencidas no curso do processo; 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente no ID 240088496, exclusivamente para reconhecer a necessidade de retificação do cálculo, sem, contudo, fixar desde logo o débito no valor de R$ 5.445,00; 3. INDEFIRO, neste momento, o pedido formulado pelo executado de designação de audiência de conciliação, diante do desinteresse expresso da parte credora e da necessidade de conferir prosseguimento efetivo ao cumprimento da obrigação alimentar; 4. RESERVO para momento posterior à definição do quantum exequendo a análise do pedido de reconhecimento de excesso de execução e de fixação de honorários advocatícios formulado no ID 233860250; 5. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende incluir no presente cumprimento de sentença despesas escolares vencidas após dezembro de 2025 e, em caso positivo, apresentar documentação apta a demonstrar o valor das respectivas mensalidades, os períodos de competência, os pagamentos eventualmente efetuados pelo executado e o saldo que entende devido; 6. Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos novamente à CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração de cálculo atualizado, observando-se os seguintes parâmetros: a) considerar o valor nominal da mensalidade escolar de R$ 495,00, relativamente ao período de fevereiro a dezembro de 2025, incluindo expressamente as competências de novembro e dezembro de 2025, não contempladas no cálculo anterior; b) deduzir todos os pagamentos parciais comprovadamente realizados pelo executado, independentemente da forma ou do destinatário do pagamento, desde que relacionados à obrigação escolar objeto desta execução, vedada qualquer duplicidade; c) não incluir novamente as despesas de fonoaudiologia, diante da informação da própria exequente de que foram adimplidas; d) quanto às parcelas vencidas posteriormente a dezembro de 2025, incluí-las somente se houver documentação suficiente nos autos quanto ao respectivo valor e inadimplemento; e) proceder à atualização do saldo pelos critérios legais aplicáveis, a partir dos respectivos vencimentos, discriminando de modo claro o principal, os pagamentos abatidos, a atualização monetária e os juros incidentes; f) considerar o comprovante de pagamento de R$ 5.445,00, efetuado pela genitora à instituição de ensino em 26/01/2026, como elemento comprobatório da quitação das mensalidades escolares perante a escola, sem que esse valor seja adicionado autonomamente às mensalidades já lançadas no cálculo, evitando-se duplicidade; 7. Apresentado o novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo sem pagamento integral, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da prisão civil, considerando-se que a justificativa anteriormente apresentada pelo executado já foi rejeitada pela decisão de ID 227731521. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO
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