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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001384-26.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: REIVERSON SAMPAIO PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO MINERAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b10823 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO CONSÓRCIO MINERAR, executada, impugnou os cálculos de liquidação, conforme petição de id 12a7ee7. Notificados os impugnados, apenas a VALE S.A. apresentou manifestação,conforme id b5116f7. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. MÉRITO A impugnante afirma que os cálculos de liquidação teriam lhe atribuído responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, quando, segundo alega, o título executivo teria limitado sua responsabilidade a 70% da verba. Postula, assim, a retificação da conta para que lhe seja imputado apenas o montante correspondente a 70% do total apurado. Vejamos. Com efeito, a análise da conta de liquidação revela que o valor de R$ 1.957,77 foi apurado pela Contadoria como montante total dos honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente, não havendo, no cálculo impugnado, atribuição expressa à 2ª reclamada da responsabilidade pelo pagamento da integralidade dessa verba. É necessário distinguir, nesse particular, a apuração do valor do crédito da definição da responsabilidade de cada executada pelo respectivo pagamento. A conta de liquidação apenas quantificou o crédito reconhecido no título executivo, ao passo que a extensão da responsabilidade de cada parte decorre dos limites objetivos e subjetivos da condenação, tal como estabelecidos na decisão exequenda. Cuida-se, simplesmente, da demonstração do quantum total devido ao advogado do exequente, cabendo a satisfação desse crédito pelas partes na forma e na proporção estabelecidas no título judicial. Portanto, considerando que cálculo de ID 6c2ca27 limita-se a quantificar o valor total devido ao advogado do exequente, a forma de pagamento e a proporção pela qual cada executada deverá responder pelo crédito permanecem submetidas aos exatos termos do título executivo, não havendo qualquer prejuízo à observância do percentual de responsabilidade nele estabelecido. Rejeito. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR CONSÓRCIO MINERAR, PARA, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CONSORCIO MINERAR - CONSTRUTORA TERRACO LTDA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001384-26.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: REIVERSON SAMPAIO PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO MINERAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b10823 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO CONSÓRCIO MINERAR, executada, impugnou os cálculos de liquidação, conforme petição de id 12a7ee7. Notificados os impugnados, apenas a VALE S.A. apresentou manifestação,conforme id b5116f7. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. MÉRITO A impugnante afirma que os cálculos de liquidação teriam lhe atribuído responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, quando, segundo alega, o título executivo teria limitado sua responsabilidade a 70% da verba. Postula, assim, a retificação da conta para que lhe seja imputado apenas o montante correspondente a 70% do total apurado. Vejamos. Com efeito, a análise da conta de liquidação revela que o valor de R$ 1.957,77 foi apurado pela Contadoria como montante total dos honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente, não havendo, no cálculo impugnado, atribuição expressa à 2ª reclamada da responsabilidade pelo pagamento da integralidade dessa verba. É necessário distinguir, nesse particular, a apuração do valor do crédito da definição da responsabilidade de cada executada pelo respectivo pagamento. A conta de liquidação apenas quantificou o crédito reconhecido no título executivo, ao passo que a extensão da responsabilidade de cada parte decorre dos limites objetivos e subjetivos da condenação, tal como estabelecidos na decisão exequenda. Cuida-se, simplesmente, da demonstração do quantum total devido ao advogado do exequente, cabendo a satisfação desse crédito pelas partes na forma e na proporção estabelecidas no título judicial. Portanto, considerando que cálculo de ID 6c2ca27 limita-se a quantificar o valor total devido ao advogado do exequente, a forma de pagamento e a proporção pela qual cada executada deverá responder pelo crédito permanecem submetidas aos exatos termos do título executivo, não havendo qualquer prejuízo à observância do percentual de responsabilidade nele estabelecido. Rejeito. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR CONSÓRCIO MINERAR, PARA, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REIVERSON SAMPAIO PEREIRA
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