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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001383-75.2017.5.23.0026 RECLAMANTE: ALINE VIEIRA MATIAS RECLAMADO: ADILSON A. DA SILVA & CAROLINI B. DA SILVA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e700ddd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a jurisprudência do C. TST e deste Regional se firmaram no sentido de que as diligências promovidas pela parte exequente, ainda que infrutíferas, acarretam a interrupção do prazo prescricional, determino o regular prosseguimento da execução. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ART. 11-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu execução trabalhista por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O prazo prescricional intercorrente, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT e a IN TST n.º 41/2018, inicia-se com o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 4 . O art. 921, § 4º-A, do CPC, que condiciona a interrupção da prescrição à efetiva constrição de bens, não se aplica ao processo do trabalho. A jurisprudência do TST e deste Regional se firmou no sentido de que diligências provocadas pelo exequente, mesmo infrutíferas, interrompem o prazo prescricional. 5 . O prazo prescricional pode ser interrompido apenas uma vez. Assim, uma vez interrompido o prazo, o novo lapso de dois anos recomeça integralmente, sem possibilidade de nova interrupção por manifestações subsequentes da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução trabalhista, prevista no art. 11-A da CLT, inicia-se com o descumprimento de determinação judicial pelo exequente . 3. A interrupção da prescrição é única, nos termos do art. 202 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Art . 11-A da CLT, art. 921, § 4º-A, do CPC, art. 202 do Código Civil, art. 5º, XXXVI, da CF, IN TST n .º 41/2018. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e do TRT da 23ª Região, citadas no acórdão. (TRT-23 - AP: XXXXX20165230107, Relator.: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, Data de Julgamento: 31/07/2025, 2ª Turma) Registro que a interrupção não é ilimitada, aplicando-se o art. 202 do Código Civil, ela ocorre uma única vez, então, reiniciado o prazo de dois anos, novas diligências não voltam a interrompê-lo. Tendo em vista o resultado negativo das diligências realizadas por este Juízo com objetivo de localizar bens da(s) parte(s) demandada(s) passíveis de penhora, a parte exequente requer, por meio da petição retro, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão da sócia CAROLINI BISPO DA SILVA (CPF n. 057.831.151-85). Diante do requerimento formulado pela parte exequente e com fulcro no Art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, por consequência, determino a tramitação do referido incidente no curso da execução. Fica a parte exequente ciente de que a apreciação do pedido de desconsideração ocorrerá tão somente após o processamento do incidente. Inclua-se no polo passivo a sócia CAROLINI BISPO DA SILVA (CPF n. 057.831.151-85), observando-se o(s) endereço(s) encontrados nos sistemas SIEL, INFOJUD e INFOSEG (Denatran – RENACH), pesquisas que desde já autorizo. Cumprida a determinação contida no parágrafo anterior, CITE-SE a sócia acerca do incidente instaurado, através de mandado ou Carta Precatória, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requerer(em) as provas cabíveis (art. 135 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Apresentada manifestação pela sócia, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido in albis o prazo conferido aos sócios ou o prazo para manifestação pela parte autora, em resposta à contestação, retornem conclusos para julgamento do IDPJ instaurado. A deliberação acerca das diligências solicitadas na petição retro será feita após o processamento do incidente. Intime-se a parte exequente acerca deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 04 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE VIEIRA MATIAS
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