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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001383-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: GILSON DE BARROS COTRIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001383-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: GILSON DE BARROS COTRIM Tramitação Preferencial ROT 0001383-50.2024.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. CYRO THIAGO RECH (SC22835) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrente: Advogado(s): 2. GILSON DE BARROS COTRIM HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGÓRIO (SC25010) Recorrido: Advogado(s): GILSON DE BARROS COTRIM HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGÓRIO (SC25010) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. CYRO THIAGO RECH (SC22835) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) RECURSO DE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 10/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 141, 492 e 1013, do CPC; 884 e 885, do CC; 118 da Lei nº 8.213/91 - violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 93, IX, 102 e 103-A, §1º, da CF/88. - contrariedade à Súmula 378, II e ao Tema 125, ambos do TST. A parte recorrente requer seja excluído o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Aduz inexistência de inovação nos embargos declaratórios. Afirma que, como consta da peça defensiva, o contrato está ativo, e o reclamante trabalhando normalmente, sendo que todos os documentos e alegações são novos e os fatos supervenientes. Defende a inaplicabilidade da Súmula 378 e do Tema 125 do TST, já que inexiste demissão. Consta do acórdão: No caso dos autos, é incontroverso que o INSS concedeu ao reclamante benefício previdenciário na espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário), com vigência a partir de 03/07/2024. Além disso, a perícia médica judicial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades laborativas desempenhadas na reclamada. Considerando que ficou constatado o nexo de causalidade entre a doença apontada e o labor desempenhado pelo autor na reclamada, é devido o reconhecimento à estabilidade de emprego, em face da incidência da ressalva constante da parte final do item II da Súmula supra transcrita e do da mesma Corte de Justiça, caso em que a parte trabalhadora Tema 125 está protegida pela estabilidade acidentária quando da rescisão contratual, ainda que não tenha usufruído benefício previdenciário, independentemente da espécie, no transcurso da relação de emprego. Consta da decisão dos embargos: O acórdão apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao Tribunal, reconhecendo o direito do reclamante à estabilidade acidentária em razão da concessão do benefício previdenciário acidentário e da conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades desenvolvidas na reclamada, aplicando o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, na Súmula nº 378, II, e no Tema 125 do TST. As alegações ora apresentadas dizem respeito a fatos posteriores ao julgamento e estão amparadas em documentos novos, cuja apreciação extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se destinam à inovação da matéria debatida nem à reapreciação do mérito da decisão. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula e ao tema apontados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). Eventual reforma da decisão regional exigiria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GILSON DE BARROS COTRIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 456, parágrafo único, e 468, da CLT. A parte recorrente pugna pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Consta do acórdão: Entendo que o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento quando a lei assim estabelece (por exemplo, o radialista que acumula mais de uma função dentro do mesmo setor - art. 13 da Lei nº 6.615/78) ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. In casu, não há previsão legal e o autor nem sequer alega a existência de cláusula contratual ou convencional neste sentido. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5º, V, X e 7º, XXII e XXVIII, da CF/88. - violação dos arts. 157, 223-A, 223-B, 223-C e 818, I, da CLT. 186 e 927, do CC; 373, I, do CPC. A parte recorrente persegue o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Consta do acórdão: No caso dos autos, embora a perícia médica tenha concluído pela existência de nexo concausal temporário entre as atividades laborativas e o agravamento da patologia apresentada pelo reclamante, verifico que não restou suficientemente demonstrada a culpa patronal pelo alegado infortúnio. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a ausência de demonstração de culpa da empregadora, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON DE BARROS COTRIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001383-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: GILSON DE BARROS COTRIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001383-50.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: GILSON DE BARROS COTRIM Tramitação Preferencial ROT 0001383-50.2024.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. CYRO THIAGO RECH (SC22835) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrente: Advogado(s): 2. GILSON DE BARROS COTRIM HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGÓRIO (SC25010) Recorrido: Advogado(s): GILSON DE BARROS COTRIM HELEONORA SCHMIDT RIBEIRO LIGÓRIO (SC25010) Recorrido: Advogado(s): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. CYRO THIAGO RECH (SC22835) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) RECURSO DE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 10/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 141, 492 e 1013, do CPC; 884 e 885, do CC; 118 da Lei nº 8.213/91 - violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 93, IX, 102 e 103-A, §1º, da CF/88. - contrariedade à Súmula 378, II e ao Tema 125, ambos do TST. A parte recorrente requer seja excluído o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Aduz inexistência de inovação nos embargos declaratórios. Afirma que, como consta da peça defensiva, o contrato está ativo, e o reclamante trabalhando normalmente, sendo que todos os documentos e alegações são novos e os fatos supervenientes. Defende a inaplicabilidade da Súmula 378 e do Tema 125 do TST, já que inexiste demissão. Consta do acórdão: No caso dos autos, é incontroverso que o INSS concedeu ao reclamante benefício previdenciário na espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário), com vigência a partir de 03/07/2024. Além disso, a perícia médica judicial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades laborativas desempenhadas na reclamada. Considerando que ficou constatado o nexo de causalidade entre a doença apontada e o labor desempenhado pelo autor na reclamada, é devido o reconhecimento à estabilidade de emprego, em face da incidência da ressalva constante da parte final do item II da Súmula supra transcrita e do da mesma Corte de Justiça, caso em que a parte trabalhadora Tema 125 está protegida pela estabilidade acidentária quando da rescisão contratual, ainda que não tenha usufruído benefício previdenciário, independentemente da espécie, no transcurso da relação de emprego. Consta da decisão dos embargos: O acórdão apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao Tribunal, reconhecendo o direito do reclamante à estabilidade acidentária em razão da concessão do benefício previdenciário acidentário e da conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades desenvolvidas na reclamada, aplicando o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, na Súmula nº 378, II, e no Tema 125 do TST. As alegações ora apresentadas dizem respeito a fatos posteriores ao julgamento e estão amparadas em documentos novos, cuja apreciação extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se destinam à inovação da matéria debatida nem à reapreciação do mérito da decisão. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula e ao tema apontados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). Eventual reforma da decisão regional exigiria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GILSON DE BARROS COTRIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 11/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 456, parágrafo único, e 468, da CLT. A parte recorrente pugna pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Consta do acórdão: Entendo que o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento quando a lei assim estabelece (por exemplo, o radialista que acumula mais de uma função dentro do mesmo setor - art. 13 da Lei nº 6.615/78) ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. In casu, não há previsão legal e o autor nem sequer alega a existência de cláusula contratual ou convencional neste sentido. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5º, V, X e 7º, XXII e XXVIII, da CF/88. - violação dos arts. 157, 223-A, 223-B, 223-C e 818, I, da CLT. 186 e 927, do CC; 373, I, do CPC. A parte recorrente persegue o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Consta do acórdão: No caso dos autos, embora a perícia médica tenha concluído pela existência de nexo concausal temporário entre as atividades laborativas e o agravamento da patologia apresentada pelo reclamante, verifico que não restou suficientemente demonstrada a culpa patronal pelo alegado infortúnio. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a ausência de demonstração de culpa da empregadora, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.