Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 0001383-43.2025.8.26.0032 (processo principal 1015957-69.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Kamilly Matara Lima - CAIO CASTANHEIRA NOBRE CRUZ - - Patrícia Horta Castanheira Nobre Cruz - - Caixa Seguradora Sa - Vistos. Fls. 158 e 204: Anote-se, observando-se para futuras intimações. Fls. 151/153: Os executados CAIO e PATRÍCIA ofertaram embargos de declaração da decisão de fls. 1.210/1.212. Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos. Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Com efeito, a necessidade de dedução de valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT pela parte exequente decorre de determinação expressa do título executivo judicial (fls. 964 dos autos principais) e, além disso, foram os próprios embargantes que impugnaram o cálculo inicial alegando que o exequente "deixou de deduzir em seus cálculos o valor recebido do seguro DPVAT, tal como determinou o título executivo judicial executado" (fls. 140), de forma que o alegado vício não se verifica. Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a Embargante modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado. Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado. No mais, aguarde-se a apresentação do cálculo atualizado do valor da execução, conforme determinado a fls. 146/148. Intime-se. - ADV: JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), LUCAS MONSALVARGA USAN (OAB 392057/SP), LUCAS MONSALVARGA USAN (OAB 392057/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP), MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO)