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0001383-43.2024.8.16.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul

    Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001383-43.2024.8.16.0101 Processo: 0001383-43.2024.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.614,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): ANTONIO CLAUDIO VIEIRA ANTONIO CLAUDIO VIEIRA AÇOUGUE LAURA FERNANDA RIGO Vistos. 1. Da análise dos autos, os executados, no mov. 175.1, diante da manifestação da Contadoria Judicial de mov. 167.1, requerem a reconsideração da recusa de elaboração dos cálculos ou, subsidiariamente, a nomeação de perito contábil, bem como a suspensão do pedido de penhora via SISBAJUD formulado no mov. 172.1. 2.O pedido não comporta acolhimento. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial, não há nos autos divergência objetiva entre memórias de cálculo apresentadas pelas partes, uma vez que os executados não apresentaram cálculo próprio, tampouco indicaram erro aritmético específico no demonstrativo apresentado pelo exequente. Ademais, as insurgências deduzidas envolvem análise de metodologia de cálculo, limitação de juros, capitalização, amortizações e taxas contratuais, matérias que extrapolam a atuação da Contadoria Judicial, nos termos consignados no mov. 167.1. Nesse contexto, a mera alegação de possível excesso de execução, desacompanhada da indicação concreta do valor que os executados entendem devido e dos respectivos critérios utilizados para sua apuração, não se mostra suficiente, por si só, para obstar o regular prosseguimento da execução. Também não se verifica, neste momento, fundamento para a nomeação de perito judicial, diante da ausência de controvérsia contábil objetivamente delimitada que justifique a realização da prova pretendida. 3.Diante disso, indefiro os pedidos formulados no mov. 175.1, inclusive o pedido de suspensão dos atos executivos. 4. Em prosseguimento, defiro a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo máximo de 30 dias , até o limite do débito atualizado, conforme requerido no mov. 172.1. 5.Com o cumprimento da diligência ora determinada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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