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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001383-33.2019.8.26.0653/SP EXEQUENTE: COLEGIO LIBRA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB SP374040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, visando à intimação pessoal dos procuradores da executada para que promovam o depósito judicial dos valores objeto de acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010129-80.2024.5.15.0034, sob o argumento de que, não obstante a ciência da constrição decorrente da penhora no rosto daqueles autos, teriam ajustado o pagamento parcelado do crédito trabalhista diretamente em favor da reclamante, mediante depósitos realizados em seu escritório profissional. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Isso porque a decisão proferida no evento 127, já estabilizada na presente fase processual, foi expressa ao delimitar o alcance da constrição determinada, consignando que eventual penhora deveria recair apenas sobre valores que excedessem o equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Tal decisão não foi oportunamente impugnada e constitui parâmetro vinculante para a análise dos atos executivos subsequentes. Além disso, a documentação juntada aos autos revela situação incompatível com a pretensão deduzida. Conforme se verifica da planilha de liquidação elaborada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010129-80.2024.5.15.0034, o crédito reconhecido em favor da executada corresponde ao montante de R$ 22.621,21, quantia significativamente inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos estabelecido na decisão anteriormente proferida. Nessas circunstâncias, ainda que tenha sido formalizada penhora no rosto dos autos, a constrição judicial, nos exatos termos em que deferida, não alcança o crédito trabalhista apontado, por inexistir excedente passível de reserva em favor do presente feito. Com efeito, a jurisprudência majoritária do TJSP, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que verbas de natureza salarial ou trabalhista somente admitem constrição em hipóteses excepcionais e dentro dos limites expressamente fixados pelo ordenamento jurídico e pela decisão judicial que determinou a medida. Havendo delimitação prévia da penhora ao excedente de 50 salários-mínimos, inexistindo crédito superior a tal patamar, inexiste fundamento jurídico para determinar que terceiros depositem em juízo valores que não se encontram abrangidos pela ordem constritiva. Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, mostra-se inviável o deferimento da medida pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. Dou por prejudicado a análise do pedido de sobrestamento do processo formulado no evento 187. Manifeste-se a parte exequente acerca do regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int.
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