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TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001383-27.2026.8.16.0116 Processo: 0001383-27.2026.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Nilza Mara da Silva Robert Raymond Rossignol Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Da análise dos autos, observa-se que a procuração juntada foi assinada digitalmente através do do ZapSign. Embora permita assinaturas digitais, não constitui meio válido para a formalização de procurações judiciais, mormente por se considerar a ausência de certificação ICP-Brasil, que define os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Indeferimento da petição inicial. Procuração . Assinatura eletrônica. Plataforma certificadora privada (ZapSing) e não credenciada ao ICP-Brasil. Vício na representação processual. Inteligência do art . 1º da Lei 11.419/2006. Regularização oportunizada e não realizada. Decisão acertada e mantida . 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ÓRGÃO NÃO CREDENCIADO NA ICP-BRASIL (PLATAFORMA ZAPSIGN). NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL: LEI Nº 14 .063/2020. LEI Nº 11.419/2006. MP Nº 2 .200-2/01. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INC . I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001386-83 .2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel .: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) . 2. Recurso não provido. (TJ-PR 0006935-35.2023 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Validade da procuração assinada digitalmente e requisitos de reconhecimento de firma. Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida, conforme exigido pela Res. 159/2024-CNJ, sendo a parte autora intimada a regularizar a representação processual e não tendo cumprido a determinação . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign é válida para a representação processual, considerando a exigência de que a assinatura digital seja emitida por Autoridade Certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil. III . Razões de decidir 3. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não é uma Autoridade Certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, o que compromete sua validade. 4. A parte autora não atendeu à determinação judicial de regularização da representação processual, resultando na extinção do feito por ausência de procuração válida . 5. A legislação exige que a assinatura digital em procurações ad judicia seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil para garantir a identificação inequívoca do signatário. IV. Dispositivo e tese 6 . Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A validade da procuração ad judicia exige que a assinatura digital seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto na Lei nº 11.419/2006 e na Lei nº 14.063/2020 . _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14 .063/2020, art. 4º, II; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III . Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no 0118989-07.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03 .2025; TJPR, 0006612-95.2024.8.16 .0064, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.03 .2025; TJPR, 0006242-15.2024.8.16 .0130, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.02 .2025; TJPR, 0003899-27.2023.8.16 .0083, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12 .2024; TJPR, 0002621-54.2024.8.16 .0083, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.10 .2024. (TJ-PR 00339369820248160019 Ponta Grossa, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 31/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025) Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração devidamente assinada pela parte, sob pena de indeferimento da inicial ante a irregularidade na representação processual. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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