Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001383-23.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LUCIANO FRANCA SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8caf4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO FRANÇA SANTOS em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA – ISBA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária; b) declaro a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de diferenças de repouso semanal remunerado, extinguindo-o sem resolução do mérito; c) julgo os demais pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer a condição de empregador do Instituto Saúde Bahia no período de 02/05/2023 a 30/12/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 01/02/2025, função de vaqueiro e remuneração mensal de R$ 1.800,00; d) determino que o Instituto proceda à baixa da CTPS digital do Reclamante, fazendo constar saída em 01/02/2025, no prazo e sob as condições estabelecidas na fundamentação; e) condeno o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias integrais do período 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional de 2023 na fração de 8/12; décimo terceiro integral de 2024; décimo terceiro proporcional de 2025 na fração de 1/12; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive parcelas pertinentes e aviso-prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.800,00; e indenização substitutiva do seguro-desemprego, observados os requisitos estabelecidos na fundamentação; f) reconheço a existência de doença ocupacional por concausa moderada e condeno o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral; g) condeno o Instituto ao pagamento de indenização por danos materiais mediante pensionamento temporário de R$ 450,00 mensais, a partir de 02/02/2025 e enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual e não ocorrer efetiva reabilitação profissional para função compatível, na forma estabelecida na fundamentação; h) julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, dano moral decorrente exclusivamente do inadimplemento trabalhista, declaração de nulidade da dispensa, reintegração, salários decorrentes do alegado limbo previdenciário, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e pensionamento vitalício; i) declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Curaçá pelas parcelas pecuniárias deferidas, inclusive indenizações decorrentes da doença ocupacional e pensionamento, ressalvada a multa por litigância de má-fé; j) condeno pessoalmente o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante; k) condeno o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00; l) condeno os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, respondendo o Município subsidiariamente; e condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos dos Reclamados, rateados em partes iguais e com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Autorizo a dedução apenas dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e dos depósitos fundiários efetivamente realizados, vedada compensação genérica. Fixo o débito da Acionada em R$ 60.595,70, atualizado até 04/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.188,15, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO FRANCA SANTOS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001383-23.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LUCIANO FRANCA SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8caf4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO FRANÇA SANTOS em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA – ISBA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária; b) declaro a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de diferenças de repouso semanal remunerado, extinguindo-o sem resolução do mérito; c) julgo os demais pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer a condição de empregador do Instituto Saúde Bahia no período de 02/05/2023 a 30/12/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 01/02/2025, função de vaqueiro e remuneração mensal de R$ 1.800,00; d) determino que o Instituto proceda à baixa da CTPS digital do Reclamante, fazendo constar saída em 01/02/2025, no prazo e sob as condições estabelecidas na fundamentação; e) condeno o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias integrais do período 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional de 2023 na fração de 8/12; décimo terceiro integral de 2024; décimo terceiro proporcional de 2025 na fração de 1/12; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive parcelas pertinentes e aviso-prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.800,00; e indenização substitutiva do seguro-desemprego, observados os requisitos estabelecidos na fundamentação; f) reconheço a existência de doença ocupacional por concausa moderada e condeno o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral; g) condeno o Instituto ao pagamento de indenização por danos materiais mediante pensionamento temporário de R$ 450,00 mensais, a partir de 02/02/2025 e enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual e não ocorrer efetiva reabilitação profissional para função compatível, na forma estabelecida na fundamentação; h) julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, dano moral decorrente exclusivamente do inadimplemento trabalhista, declaração de nulidade da dispensa, reintegração, salários decorrentes do alegado limbo previdenciário, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e pensionamento vitalício; i) declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Curaçá pelas parcelas pecuniárias deferidas, inclusive indenizações decorrentes da doença ocupacional e pensionamento, ressalvada a multa por litigância de má-fé; j) condeno pessoalmente o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante; k) condeno o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00; l) condeno os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, respondendo o Município subsidiariamente; e condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos dos Reclamados, rateados em partes iguais e com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Autorizo a dedução apenas dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e dos depósitos fundiários efetivamente realizados, vedada compensação genérica. Fixo o débito da Acionada em R$ 60.595,70, atualizado até 04/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.188,15, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAUDE BAHIA