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0001382-86.2025.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001382-86.2025.5.18.0111 AUTOR: JAILSON NILES NUNES DO NASCIMENTO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89412b2 proferida nos autos. DECISÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 7f3f312) A reclamada interpôs Recurso Ordinário em 31/07/2026 (ID 7f3f312), tempestivo em face da sentença de embargos publicada em 22/07/2026. No entanto, quanto ao preparo, verificou-se que a recorrente efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de apenas R$144,11(ID885fe5f), quantia manifestamente inferior ao valor da condenação (arbitrada em R$ 26.300,00 - ID 7aadc66) e ao teto legal vigente para o recurso ordinário. Diante da insuficiência, este Juízo, em observância ao art. 1.007, § 2º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, determinou a intimação da reclamada para complementar o preparo no prazo de 48 horas (ID 26ac7f7, 26/08/2026). Decorrido o prazo assinalado, a parte reclamada não comprovou a complementação integral do depósito recursal, limitando-se a manter o valor insuficiente anteriormente recolhido. A regularidade do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de natureza objetiva. A ausência de complementação do depósito recursal, após a concessão de prazo para saneamento do vício, impõe o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada (ID 7f3f312), por deserto. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (ID 7ece367) O reclamante interpôs Recurso Ordinário em 29/07/2026 (ID 7ece367). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: - Tempestividade: Recurso interposto dentro do prazo legal de 8 dias úteis após a publicação da sentença de embargos (22/07/2026). - Representação: Regular (procuração ID 80b822b). - Preparo: Dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID fb62f50, fl. 11). Quanto aos pressupostos intrínsecos, o recurso é próprio, a parte possui legitimidade e interesse recursal. Assim, RECEBO o Recurso Ordinário do reclamante (ID 7ece367), no efeito devolutivo. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS: - Intimem-se as partes desta decisão. - Considerando a denegação de seguimento ao recurso da reclamada, aguarde-se o transcurso do prazo legal. - Decorrido o prazo sem interposição de agravo pela reclamada, ou processado este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para apreciação do recurso do reclamante. GSM JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001382-86.2025.5.18.0111 AUTOR: JAILSON NILES NUNES DO NASCIMENTO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89412b2 proferida nos autos. DECISÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 7f3f312) A reclamada interpôs Recurso Ordinário em 31/07/2026 (ID 7f3f312), tempestivo em face da sentença de embargos publicada em 22/07/2026. No entanto, quanto ao preparo, verificou-se que a recorrente efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de apenas R$144,11(ID885fe5f), quantia manifestamente inferior ao valor da condenação (arbitrada em R$ 26.300,00 - ID 7aadc66) e ao teto legal vigente para o recurso ordinário. Diante da insuficiência, este Juízo, em observância ao art. 1.007, § 2º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, determinou a intimação da reclamada para complementar o preparo no prazo de 48 horas (ID 26ac7f7, 26/08/2026). Decorrido o prazo assinalado, a parte reclamada não comprovou a complementação integral do depósito recursal, limitando-se a manter o valor insuficiente anteriormente recolhido. A regularidade do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de natureza objetiva. A ausência de complementação do depósito recursal, após a concessão de prazo para saneamento do vício, impõe o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada (ID 7f3f312), por deserto. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (ID 7ece367) O reclamante interpôs Recurso Ordinário em 29/07/2026 (ID 7ece367). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: - Tempestividade: Recurso interposto dentro do prazo legal de 8 dias úteis após a publicação da sentença de embargos (22/07/2026). - Representação: Regular (procuração ID 80b822b). - Preparo: Dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID fb62f50, fl. 11). Quanto aos pressupostos intrínsecos, o recurso é próprio, a parte possui legitimidade e interesse recursal. Assim, RECEBO o Recurso Ordinário do reclamante (ID 7ece367), no efeito devolutivo. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS: - Intimem-se as partes desta decisão. - Considerando a denegação de seguimento ao recurso da reclamada, aguarde-se o transcurso do prazo legal. - Decorrido o prazo sem interposição de agravo pela reclamada, ou processado este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para apreciação do recurso do reclamante. GSM JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON NILES NUNES DO NASCIMENTO

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