Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001382-22.2025.5.17.0012 EXEQUENTE: RAYLA DE ALENCAR SILVERIO EXECUTADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97cceeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 884 e 879, § 1º e § 2º, da CLT, c/c art. 774 do CPC: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução no tópico atinente à isenção da cota patronal previdenciária (CEBAS), por absoluta falta de interesse de agir; b) No mérito remanescente, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, mantendo incólume a conta homologada; c) CONDENO a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC), fixada em R$ 200,00, a ser revertida em favor da parte exequente; d) CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, em favor dos patronos da parte exequente; e) Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a inclusão nos cálculos da multa e dos honorários advocatícios ora fixados, procedendo-se à correspondente atualização do débito e ao imperativo abatimento contábil dos depósitos judiciais já efetivados nestes autos para obstar o excesso de execução; f) Custas processuais no importe de R$ 44,26, referentes aos Embargos à Execução, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT; g) Por medida de prudência e segurança jurídica face à tese extintiva apresentada pela executada em sua defesa, a liberação de quaisquer montantes depositados deverá aguardar o trânsito em julgado da presente decisão. Transitada em julgado a presente sentença, e restando superada a controvérsia, encaminhem-se os autos à Contadoria para a liberação dos valores a quem de direito. Intimem-se as partes. Vitória-ES, 09 de setembro ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYLA DE ALENCAR SILVERIO
TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001382-22.2025.5.17.0012 EXEQUENTE: RAYLA DE ALENCAR SILVERIO EXECUTADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97cceeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 884 e 879, § 1º e § 2º, da CLT, c/c art. 774 do CPC: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução no tópico atinente à isenção da cota patronal previdenciária (CEBAS), por absoluta falta de interesse de agir; b) No mérito remanescente, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, mantendo incólume a conta homologada; c) CONDENO a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC), fixada em R$ 200,00, a ser revertida em favor da parte exequente; d) CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, em favor dos patronos da parte exequente; e) Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a inclusão nos cálculos da multa e dos honorários advocatícios ora fixados, procedendo-se à correspondente atualização do débito e ao imperativo abatimento contábil dos depósitos judiciais já efetivados nestes autos para obstar o excesso de execução; f) Custas processuais no importe de R$ 44,26, referentes aos Embargos à Execução, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT; g) Por medida de prudência e segurança jurídica face à tese extintiva apresentada pela executada em sua defesa, a liberação de quaisquer montantes depositados deverá aguardar o trânsito em julgado da presente decisão. Transitada em julgado a presente sentença, e restando superada a controvérsia, encaminhem-se os autos à Contadoria para a liberação dos valores a quem de direito. Intimem-se as partes. Vitória-ES, 09 de setembro ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES