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TRT11 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001381-63.2024.5.11.0004 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA SALLES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 70f79ac, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26080413153871200000016863407, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamada (SEGEAM) por deserção; conhecer dos recursos do reclamante e do litisconsorte (ESTADO DO AMAZONAS); negar provimento ao recurso do reclamante; e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do litisconsorte para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária e, em consequência, excluí-lo do polo passivo da demanda, bem como condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00, em favor do patrono do litisconsorte, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto às custas. Tudo conforme fundamentação. Voto parcialmente divergente da Exma. Juíza do Trabalho Titular da 19ª Vara do Trabalho, convocada, Dra. Yone Silva Gurgel Cardoso, para negar provimento ao recurso ordinário do litisconsorte Estado do Amazonas no capítulo da responsabilidade subsidiária, mantendo a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, exceto as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, e para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do litisconsorte. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA SALLES
TRT11 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001381-63.2024.5.11.0004 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA SALLES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 70f79ac, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26080413153871200000016863407, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamada (SEGEAM) por deserção; conhecer dos recursos do reclamante e do litisconsorte (ESTADO DO AMAZONAS); negar provimento ao recurso do reclamante; e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do litisconsorte para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária e, em consequência, excluí-lo do polo passivo da demanda, bem como condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00, em favor do patrono do litisconsorte, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto às custas. Tudo conforme fundamentação. Voto parcialmente divergente da Exma. Juíza do Trabalho Titular da 19ª Vara do Trabalho, convocada, Dra. Yone Silva Gurgel Cardoso, para negar provimento ao recurso ordinário do litisconsorte Estado do Amazonas no capítulo da responsabilidade subsidiária, mantendo a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, exceto as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, e para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do litisconsorte. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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