Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001381-50.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ROUGLAS FERREIRA BRITO RECLAMADO: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b233c2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do TST como certidão de trânsito em julgado. Certifico que os recursos ordinários interpostos pelas partes foram conhecidos nos seguintes termos: "...conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo do reclamante para: a)declarar a nulidade do regime de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), a serem apuradas com base nos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%, durante todo o pacto laboral. Observe-se o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados e a OJ 394 da SDI-I do TST; e b) majorar a verba sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, bem como negar provimento ao apelo da reclamada. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 9.000,00.", conforme Acórdão de Id ccc0cbd. A reclamada ainda interpôs recurso de revista e AIRR, mas sem êxito. Certifico que há depósitos recursais nos autos, em recurso ordinário (R$ 1.200,00 - c8dbe81), em recurso de revista (R$R$ 9.000,00 - d5b90dc) e em AIRR (R$4.500,00 - e44f413). Custas processuais quando da interposição dos recursos. Certifico que a sentença é ilíquida e se tratam de cálculos de liquidação complexos. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Tendo em vista a certidão supra, com fundamento no art. 879, §6º da CLT, determino que a liquidação seja realizada através de perícia contábil. Intimem-se as partes para ciência, em 05 dias. Após, designe-se o(a) perito(a) contábil no sistema Pje, para elaborar a conta de liquidação no prazo de 5 dias. Elaborados os cálculos, notifiquem-se as partes para ciência e impugnação fundamentada, em 08 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT. Após decurso do prazo, autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 28 de agosto de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA.
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001381-50.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ROUGLAS FERREIRA BRITO RECLAMADO: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b233c2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do TST como certidão de trânsito em julgado. Certifico que os recursos ordinários interpostos pelas partes foram conhecidos nos seguintes termos: "...conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo do reclamante para: a)declarar a nulidade do regime de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), a serem apuradas com base nos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%, durante todo o pacto laboral. Observe-se o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados e a OJ 394 da SDI-I do TST; e b) majorar a verba sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, bem como negar provimento ao apelo da reclamada. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 9.000,00.", conforme Acórdão de Id ccc0cbd. A reclamada ainda interpôs recurso de revista e AIRR, mas sem êxito. Certifico que há depósitos recursais nos autos, em recurso ordinário (R$ 1.200,00 - c8dbe81), em recurso de revista (R$R$ 9.000,00 - d5b90dc) e em AIRR (R$4.500,00 - e44f413). Custas processuais quando da interposição dos recursos. Certifico que a sentença é ilíquida e se tratam de cálculos de liquidação complexos. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Tendo em vista a certidão supra, com fundamento no art. 879, §6º da CLT, determino que a liquidação seja realizada através de perícia contábil. Intimem-se as partes para ciência, em 05 dias. Após, designe-se o(a) perito(a) contábil no sistema Pje, para elaborar a conta de liquidação no prazo de 5 dias. Elaborados os cálculos, notifiquem-se as partes para ciência e impugnação fundamentada, em 08 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT. Após decurso do prazo, autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 28 de agosto de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROUGLAS FERREIRA BRITO