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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001381-46.2014.5.02.0010 RECLAMANTE: KATIA EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: 318 VALENTES SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35e740 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELA APARECIDA LENCO DE SOUZA DESPACHO Pretende o exequente a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado GERALDO DE MORAES LIMA, em interpretação ampliativa do artigo 833, §2º do CPC. Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis “(...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)”. g.n.ressalvado o § 2o Nos termos do § 2º do referido dispositivo, tal impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes independentemente de sua origem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Nesse sentido o comando constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos” no § 2º deste artigo. A constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia. Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. Defere-se a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria, recebidos mensalmente, até o limite do total da execução, pelo executado abaixo: Executado: GERALDO DE MORAES LIMA - CPF: 177.430.848-76 Valor total da Execução: R$ 38.000,00, em 01/07/2026. Comunique-se, via email institucional. A transferência dos valores deve ser colocada mensalmente à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6, até a garantia integral do feito. A resposta da empresa deverá ser direcionada ao e-mail vtsp10@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo, sendo certo que o descumprimento será tipificado como crime de desobediência judicial. Aguarde-se o recebimento da resposta da empresa, por 30(trinta) dias. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA EVANGELISTA DA SILVA