Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001381-42.2026.5.09.0653 AUTOR: RAFAEL MATIAS DOS SANTOS RÉU: AGRO ASTORGA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa0a8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação da parte. Arapongas, 10 de setembro de 2026. ELAINE SILVIA MILCZVSKI TOME RIZZATO DESPACHO Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência. O pedido de tramitação do feito sob a modalidade Juízo 100% Digital não implica direito subjetivo das partes à realização de todos os atos processuais de forma telepresencial, tampouco afasta a possibilidade de o magistrado, diante das particularidades do caso e das necessidades da instrução, determinar a realização presencial do ato. Com efeito, a Resolução CNJ nº 354/2020, em conjunto com a regulamentação do Juízo 100% Digital e com o Ato PRES-CORREG nº 1/2023 deste Tribunal, resguarda ao magistrado a condução do processo e a definição da modalidade mais adequada para a prática dos atos processuais, observadas as circunstâncias concretas e a necessidade de assegurar a regular e efetiva prestação jurisdicional. No caso, considerando que a audiência se destina à produção de prova oral, entendo conveniente sua realização presencial, modalidade que, nas circunstâncias deste Juízo, mostra-se mais adequada à condução da instrução, permitindo maior fluidez na colheita dos depoimentos e reduzindo intercorrências capazes de comprometer ou retardar o ato. A experiência deste Juízo também tem demonstrado que as audiências telepresenciais vêm ocasionando atrasos e, não raramente, adiamentos decorrentes de instabilidade de conexão, dificuldades de acesso e utilização da plataforma por partes e testemunhas e outros problemas técnicos, circunstâncias que repercutem não apenas no processo individualmente considerado, mas em toda a pauta de audiências, em prejuízo à duração razoável do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que a opção pelo Juízo 100% Digital diz respeito à forma de tramitação do processo e à prática preferencialmente remota dos atos processuais, não retirando do magistrado os poderes de direção do processo nem impondo, de maneira absoluta, a realização da audiência de instrução por videoconferência. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência e mantenho a audiência de instrução na modalidade presencial, na data e horário anteriormente designados. Faculta-se o comparecimento virtual na audiência mediante link abaixo tão somente ao patrono das partes. https://trt9-jus-br.zoom.us/j/9042739268?pwd=ZEdaaC92WVNJWlZkZEhMTGUrUVlvQT09 ID da reunião: 904 273 9268 Senha de acesso: 356696 Registra-se que, ao optarem pelo ato virtual, as partes assumem a responsabilidade pelo acesso remoto próprio, ficando cientes de que não haverá adiamento ou aproveitamento do ato caso haja instabilidade na rede utilizada, defeitos de hardware ou software nas máquinas ou celulares particulares, ou mesmo desconhecimento técnico dos usuários. Intimem-se por seus procuradores habilitados. ARAPONGAS/PR, 10 de setembro de 2026. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MATIAS DOS SANTOS
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001381-42.2026.5.09.0653 AUTOR: RAFAEL MATIAS DOS SANTOS RÉU: AGRO ASTORGA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa0a8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação da parte. Arapongas, 10 de setembro de 2026. ELAINE SILVIA MILCZVSKI TOME RIZZATO DESPACHO Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência. O pedido de tramitação do feito sob a modalidade Juízo 100% Digital não implica direito subjetivo das partes à realização de todos os atos processuais de forma telepresencial, tampouco afasta a possibilidade de o magistrado, diante das particularidades do caso e das necessidades da instrução, determinar a realização presencial do ato. Com efeito, a Resolução CNJ nº 354/2020, em conjunto com a regulamentação do Juízo 100% Digital e com o Ato PRES-CORREG nº 1/2023 deste Tribunal, resguarda ao magistrado a condução do processo e a definição da modalidade mais adequada para a prática dos atos processuais, observadas as circunstâncias concretas e a necessidade de assegurar a regular e efetiva prestação jurisdicional. No caso, considerando que a audiência se destina à produção de prova oral, entendo conveniente sua realização presencial, modalidade que, nas circunstâncias deste Juízo, mostra-se mais adequada à condução da instrução, permitindo maior fluidez na colheita dos depoimentos e reduzindo intercorrências capazes de comprometer ou retardar o ato. A experiência deste Juízo também tem demonstrado que as audiências telepresenciais vêm ocasionando atrasos e, não raramente, adiamentos decorrentes de instabilidade de conexão, dificuldades de acesso e utilização da plataforma por partes e testemunhas e outros problemas técnicos, circunstâncias que repercutem não apenas no processo individualmente considerado, mas em toda a pauta de audiências, em prejuízo à duração razoável do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que a opção pelo Juízo 100% Digital diz respeito à forma de tramitação do processo e à prática preferencialmente remota dos atos processuais, não retirando do magistrado os poderes de direção do processo nem impondo, de maneira absoluta, a realização da audiência de instrução por videoconferência. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência e mantenho a audiência de instrução na modalidade presencial, na data e horário anteriormente designados. Faculta-se o comparecimento virtual na audiência mediante link abaixo tão somente ao patrono das partes. https://trt9-jus-br.zoom.us/j/9042739268?pwd=ZEdaaC92WVNJWlZkZEhMTGUrUVlvQT09 ID da reunião: 904 273 9268 Senha de acesso: 356696 Registra-se que, ao optarem pelo ato virtual, as partes assumem a responsabilidade pelo acesso remoto próprio, ficando cientes de que não haverá adiamento ou aproveitamento do ato caso haja instabilidade na rede utilizada, defeitos de hardware ou software nas máquinas ou celulares particulares, ou mesmo desconhecimento técnico dos usuários. Intimem-se por seus procuradores habilitados. ARAPONGAS/PR, 10 de setembro de 2026. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA
- AGRO ASTORGA SERVICOS LTDA