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0001381-26.2022.5.12.0030

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg 0001381-26.2022.5.12.0030 AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINONI AGRAVADO: CIA DE NAVEGACAO NORSUL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4415373) proferida nos autos do processo 0001381-26.2022.5.12.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001381-26.2022.5.12.0030 AGRAVANTE/RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINONI ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO AGRAVADA/RECORRIDA: CIA DE NAVEGACAO NORSUL ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA GMAAB/ass D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/03/2024; recurso apresentado em 08/04/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT;e 373, II, 489, II, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente sustenta que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado não apreciou a contento questões imprescindíveis ao correto deslinde do feito. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas nos julgamentos. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV e LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 473, II e IV, 477, §2º, I, e 480, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de nova perícia médica, bem como em razão do indeferimento da prova oral e documental requerida. Consta do acórdão: "(...) Além disso, observo que as provas pretendidas pela parte foram devidamente produzidas nos autos, não tendo sido demonstrada a necessidade de renovação da perícia médica. Acresço, que a prova é destinada ao convencimento do juiz, não às partes, de modo que se a prova produzida não vai ao encontro da pretensão posta, isso, por si só, não dá ensejo à repetição da prova em questão." O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas e/ou renovação de provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT). Assim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se verifica ofensa aos dispositivos legais mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. [...] TEMA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega o autor que “sua insurgência se limitava a: a) Análise do laudo pericial inconclusivo diante da ambiguidade e falta de objetividade nas respostas do Sr. Perito; b) Manifestação acerca do indeferimento da prova documental, uma vez que foi requerido que a Agravada juntasse o PCMSO; c) Observância do requerimento para produção de prova testemunhal concernente às condições antiergonômicas no ambiente de trabalho”. Acrescenta que “não há como negar que era de extrema importância que a Egrégia Câmara se pronunciasse com melhor precisão a respeito da matéria fática, motivo este essencial para viabilizar a interposição do presente Recurso de Revista, pois, como é consabido, é vedado na via extraordinária o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”. (pág. 892). Entende haver “persistência da omissão, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, com o fim de ver esclarecido aspecto relevante da questão controvertida, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional, uma vez que viola literalmente os preceitos norteadores da prestação da tutela jurisdicional, consubstanciados nos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, II, e 1.022, II, do NCPC” (pág. 893). TEMA CERCEAMENTO DE DEFESA: Sugere que “quando as matérias objeto da lide e da prova pericial não estão suficientemente esclarecidas, e o juiz indefere a realização de nova perícia e até mesmo a prestação de outros esclarecimentos pelo Perito Judicial, caracteriza-se nulidade por cerceamento de defesa, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia” (pág. 895). Alega que o “indeferimento da produção de prova que o Agravante pretendia produzir juntamente com o indeferimento do pleito em seu desfavor viola frontalmente o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em patente cerceamento de defesa” (pág. 895). Consta do acórdão regional: (...) realizada perícia médica, o perito fez as seguintes considerações, quanto à patologia que acomete o autor (ID. c045abd - fl. 572): Variante ulnar positiva, pode provocar o Impacto ulno-carpal, que ocorre por contato da região medial (ulnar) do semilunar ou piramidal com a cabeça da ulna. Este contato pode acontecer nos pacientes que têm a ulna "mais comprida" do que o rádio, cujo nome científico é "ulna plus" ou "ulna major". Realizamos a medida do comprimento em comparação com a borda ulnar da articulação distal do rádio. A causa mais comum de impacto ulno-carpal é a idiopática (quando não sabemos a causa), seguido por fraturas viciosamente consolidadas do rádio e por alterações de crescimento da fise (cartilagem de crescimento) distal do rádio (geralmente pós-traumáticas). E, concluiu o laudo pericial, nos seguintes termos (ID. c045abd - fl. 573): (...) Marinheiro de Convés que teve quadro álgico em punho direito. Não desempenhava atividades com exposição a riscos ergonômicos. Em investigação por exames de imagem, teve evidenciada a presença de lesão cística e alterações degenerativas, que podem ter relação com histórico de trauma antigo, não comprovado durante seu contrato com a Ré. Apresenta variação anatômica de variante ulnar positiva que pode provocar impacto ulno-carpal e desenvolvimento de patologias. Teve procedimento cirúrgico para retirada de nódulo sebáceo em antebraço direito, sem relação direta com o referido quadro álgico. Na avaliação atual, não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a função exercida, tanto que, a exerce em outra empresa desde outubro de 2022 (grifei). Diante do conjunto probatório, a sentença decidiu da seguinte forma (ID. 49c11d8 - fls. 606-607): (...) Destarte, em que pese a existência de doença adquirida pela parte autora, não é possível reconhecê-la como de origem ocupacional, razão pela qual cabe a rejeição das pretensões, visto que não evidenciados o evento danoso, a culpa do demandado e o nexo de causalidade, sendo impossível atribuir ao réu qualquer responsabilização em tal sentido. Destaco, ainda, que o perito do Juízo não possui interesse algum em beneficiar nenhuma das partes envolvidas no litígio. Ao contrário, tem responsabilidade perante o Juízo, em razão do compromisso prestado, motivo pelo qual o seu laudo merece total credibilidade. Assim, convenci-me da inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e atividade desempenhada perante a reclamada, inexistindo dano que dê ensejo às indenizações perseguidas, tampouco que a moléstia seja equiparada a acidente de trabalho. Diante disso, indefiro os pedidos da inicial. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Com efeito, o acometimento do empregado por doença de base degenerativa não autoriza o estabelecimento de nexo causal ou concausal com a atividade laboral, não podendo ser atribuída responsabilidade civil ao empregador. Outrossim, os argumentos recursais no sentido de que, o surgimento da doença foi em razão das posições ante ergonômicas e das atividades prestadas na ré, não se sustentam, uma vez que o perito concluiu que o autor "não desempenhava atividades com exposição a riscos ergonômicos". Além disso, não ficou demonstrado que a ré descumpriu normas relativas à organização do trabalho que tiveram relação com a patologia diagnosticada na empregada. Assim, acompanho a conclusão contida na sentença no sentido de que não há responsabilidade civil da ré quanto à patologia que acomete o autor. Fundamentos acrescidos em sede de embargos de declaração: Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração constituem meio de reforma de decisão judicial contendo erro, omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Admite-se, também, a oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão questionada deixar de abordar tese apresentada pelas partes, imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na Súmula 297 do TST. Ocorre que não estão configuradas neste caso as hipóteses de omissão no julgado passíveis de saneamento a respeito dos aspectos articulados pelo embargante. No que concerne ao cerceamento de defesa, ficou esclarecido no acórdão que "as provas pretendidas pela parte foram devidamente produzidas nos autos, não tendo sido demonstrada a necessidade de renovação da perícia médica". Conforme especificado no acórdão, os fatos que o autor pretende provar constaram no laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, que considerou de forma muito bem fundamentada que o embargante "não desempenhava atividades com exposição a riscos ergonômicos". Dessa forma, considerando que se trata de prova com elevado aspecto técnico, não caracteriza cerceamento de defesa o fato de não ter sido ouvida prova testemunhal, que nada acrescentaria ao conjunto das provas produzidas, notadamente ante o caráter técnico da avaliação das condições de trabalho, confirmadas pela prova documental. Outrossim, o determinante, à luz do disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição e das normas processuais aplicáveis, é a exposição dos fundamentos da decisão judicial na solução da controvérsia, e de sua vinculação ao acervo probatório, o que ficou suficientemente demonstrado no presente caso. Nesse cenário, concluo que as razões dos embargos revelam o intuito da parte embargante de ver reavaliados, pelo colegiado, aspectos fáticos e jurídicos, que, a seu ver, mereceriam destaque para respaldar a sua tese atinente à doença ocupacional. Sob essa ótica, trata-se de pretensão incompatível com os limites próprios dos Embargos de Declaração, por não constituir medida apta à reavaliação de provas e revisão do julgado. Diante disso, não há falar em omissões no julgado passíveis de saneamento. Analiso. Como se observa, a Corte Regional, tendo por base a prova pericial, firmou seu livre convencimento no sentido de que a enfermidade que acomete o autor tem base degenerativa, sem qualquer relação com suas atividades laborais. Desse modo, como devidamente consignado na decisão agravada, não há como se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional apresentou os fundamentos pelos quais ficou firmado seu livre convencimento. Ressalto que não há obrigatoriedade do julgador responder todos os argumentos trazidos pela parte, mas, sim, de apresentar os fundamentos de sua decisão; o que efetivamente foi apresentado nos autos. Não há, portanto, efetivamente, ausência da prestação jurisdicional, mas nítida decisão contrária às pretensões do autor. Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez o julgador demonstrou já se encontrar imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 – CONHECIMENTO 1.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O autor sustenta que os valores indicados na exordial, por ordem do artigo 840, §1º da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Indica violação do artigo 840, §1º, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, assim decidiu o eg. TRT: Recentemente a matéria foi analisada, tendo o Colegiado firmado o seguinte entendimento: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Assim sendo, nego provimento ao recurso.. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Eis os termos do referido dispositivo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei). De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, firmado com base em decisão proferida pela SBDI -1, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Segue precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, destaquei). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, razão pela qual se conclui que a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SBDI -1. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715375120300000200922388. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715375120300000200922388?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE NAVEGACAO NORSUL

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg 0001381-26.2022.5.12.0030 AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINONI AGRAVADO: CIA DE NAVEGACAO NORSUL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4415373) proferida nos autos do processo 0001381-26.2022.5.12.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001381-26.2022.5.12.0030 AGRAVANTE/RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINONI ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO AGRAVADA/RECORRIDA: CIA DE NAVEGACAO NORSUL ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA GMAAB/ass D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/03/2024; recurso apresentado em 08/04/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT;e 373, II, 489, II, e 1.022, II, do CPC. A parte recorrente sustenta que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado não apreciou a contento questões imprescindíveis ao correto deslinde do feito. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas nos julgamentos. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV e LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 473, II e IV, 477, §2º, I, e 480, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de nova perícia médica, bem como em razão do indeferimento da prova oral e documental requerida. Consta do acórdão: "(...) Além disso, observo que as provas pretendidas pela parte foram devidamente produzidas nos autos, não tendo sido demonstrada a necessidade de renovação da perícia médica. Acresço, que a prova é destinada ao convencimento do juiz, não às partes, de modo que se a prova produzida não vai ao encontro da pretensão posta, isso, por si só, não dá ensejo à repetição da prova em questão." O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas e/ou renovação de provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT). Assim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se verifica ofensa aos dispositivos legais mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. [...] TEMA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega o autor que “sua insurgência se limitava a: a) Análise do laudo pericial inconclusivo diante da ambiguidade e falta de objetividade nas respostas do Sr. Perito; b) Manifestação acerca do indeferimento da prova documental, uma vez que foi requerido que a Agravada juntasse o PCMSO; c) Observância do requerimento para produção de prova testemunhal concernente às condições antiergonômicas no ambiente de trabalho”. Acrescenta que “não há como negar que era de extrema importância que a Egrégia Câmara se pronunciasse com melhor precisão a respeito da matéria fática, motivo este essencial para viabilizar a interposição do presente Recurso de Revista, pois, como é consabido, é vedado na via extraordinária o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”. (pág. 892). Entende haver “persistência da omissão, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, com o fim de ver esclarecido aspecto relevante da questão controvertida, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional, uma vez que viola literalmente os preceitos norteadores da prestação da tutela jurisdicional, consubstanciados nos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, II, e 1.022, II, do NCPC” (pág. 893). TEMA CERCEAMENTO DE DEFESA: Sugere que “quando as matérias objeto da lide e da prova pericial não estão suficientemente esclarecidas, e o juiz indefere a realização de nova perícia e até mesmo a prestação de outros esclarecimentos pelo Perito Judicial, caracteriza-se nulidade por cerceamento de defesa, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia” (pág. 895). Alega que o “indeferimento da produção de prova que o Agravante pretendia produzir juntamente com o indeferimento do pleito em seu desfavor viola frontalmente o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em patente cerceamento de defesa” (pág. 895). Consta do acórdão regional: (...) realizada perícia médica, o perito fez as seguintes considerações, quanto à patologia que acomete o autor (ID. c045abd - fl. 572): Variante ulnar positiva, pode provocar o Impacto ulno-carpal, que ocorre por contato da região medial (ulnar) do semilunar ou piramidal com a cabeça da ulna. Este contato pode acontecer nos pacientes que têm a ulna "mais comprida" do que o rádio, cujo nome científico é "ulna plus" ou "ulna major". Realizamos a medida do comprimento em comparação com a borda ulnar da articulação distal do rádio. A causa mais comum de impacto ulno-carpal é a idiopática (quando não sabemos a causa), seguido por fraturas viciosamente consolidadas do rádio e por alterações de crescimento da fise (cartilagem de crescimento) distal do rádio (geralmente pós-traumáticas). E, concluiu o laudo pericial, nos seguintes termos (ID. c045abd - fl. 573): (...) Marinheiro de Convés que teve quadro álgico em punho direito. Não desempenhava atividades com exposição a riscos ergonômicos. Em investigação por exames de imagem, teve evidenciada a presença de lesão cística e alterações degenerativas, que podem ter relação com histórico de trauma antigo, não comprovado durante seu contrato com a Ré. Apresenta variação anatômica de variante ulnar positiva que pode provocar impacto ulno-carpal e desenvolvimento de patologias. Teve procedimento cirúrgico para retirada de nódulo sebáceo em antebraço direito, sem relação direta com o referido quadro álgico. Na avaliação atual, não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a função exercida, tanto que, a exerce em outra empresa desde outubro de 2022 (grifei). Diante do conjunto probatório, a sentença decidiu da seguinte forma (ID. 49c11d8 - fls. 606-607): (...) Destarte, em que pese a existência de doença adquirida pela parte autora, não é possível reconhecê-la como de origem ocupacional, razão pela qual cabe a rejeição das pretensões, visto que não evidenciados o evento danoso, a culpa do demandado e o nexo de causalidade, sendo impossível atribuir ao réu qualquer responsabilização em tal sentido. Destaco, ainda, que o perito do Juízo não possui interesse algum em beneficiar nenhuma das partes envolvidas no litígio. Ao contrário, tem responsabilidade perante o Juízo, em razão do compromisso prestado, motivo pelo qual o seu laudo merece total credibilidade. Assim, convenci-me da inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e atividade desempenhada perante a reclamada, inexistindo dano que dê ensejo às indenizações perseguidas, tampouco que a moléstia seja equiparada a acidente de trabalho. Diante disso, indefiro os pedidos da inicial. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Com efeito, o acometimento do empregado por doença de base degenerativa não autoriza o estabelecimento de nexo causal ou concausal com a atividade laboral, não podendo ser atribuída responsabilidade civil ao empregador. Outrossim, os argumentos recursais no sentido de que, o surgimento da doença foi em razão das posições ante ergonômicas e das atividades prestadas na ré, não se sustentam, uma vez que o perito concluiu que o autor "não desempenhava atividades com exposição a riscos ergonômicos". Além disso, não ficou demonstrado que a ré descumpriu normas relativas à organização do trabalho que tiveram relação com a patologia diagnosticada na empregada. Assim, acompanho a conclusão contida na sentença no sentido de que não há responsabilidade civil da ré quanto à patologia que acomete o autor. Fundamentos acrescidos em sede de embargos de declaração: Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração constituem meio de reforma de decisão judicial contendo erro, omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Admite-se, também, a oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão questionada deixar de abordar tese apresentada pelas partes, imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na Súmula 297 do TST. Ocorre que não estão configuradas neste caso as hipóteses de omissão no julgado passíveis de saneamento a respeito dos aspectos articulados pelo embargante. No que concerne ao cerceamento de defesa, ficou esclarecido no acórdão que "as provas pretendidas pela parte foram devidamente produzidas nos autos, não tendo sido demonstrada a necessidade de renovação da perícia médica". Conforme especificado no acórdão, os fatos que o autor pretende provar constaram no laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, que considerou de forma muito bem fundamentada que o embargante "não desempenhava atividades com exposição a riscos ergonômicos". Dessa forma, considerando que se trata de prova com elevado aspecto técnico, não caracteriza cerceamento de defesa o fato de não ter sido ouvida prova testemunhal, que nada acrescentaria ao conjunto das provas produzidas, notadamente ante o caráter técnico da avaliação das condições de trabalho, confirmadas pela prova documental. Outrossim, o determinante, à luz do disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição e das normas processuais aplicáveis, é a exposição dos fundamentos da decisão judicial na solução da controvérsia, e de sua vinculação ao acervo probatório, o que ficou suficientemente demonstrado no presente caso. Nesse cenário, concluo que as razões dos embargos revelam o intuito da parte embargante de ver reavaliados, pelo colegiado, aspectos fáticos e jurídicos, que, a seu ver, mereceriam destaque para respaldar a sua tese atinente à doença ocupacional. Sob essa ótica, trata-se de pretensão incompatível com os limites próprios dos Embargos de Declaração, por não constituir medida apta à reavaliação de provas e revisão do julgado. Diante disso, não há falar em omissões no julgado passíveis de saneamento. Analiso. Como se observa, a Corte Regional, tendo por base a prova pericial, firmou seu livre convencimento no sentido de que a enfermidade que acomete o autor tem base degenerativa, sem qualquer relação com suas atividades laborais. Desse modo, como devidamente consignado na decisão agravada, não há como se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional apresentou os fundamentos pelos quais ficou firmado seu livre convencimento. Ressalto que não há obrigatoriedade do julgador responder todos os argumentos trazidos pela parte, mas, sim, de apresentar os fundamentos de sua decisão; o que efetivamente foi apresentado nos autos. Não há, portanto, efetivamente, ausência da prestação jurisdicional, mas nítida decisão contrária às pretensões do autor. Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez o julgador demonstrou já se encontrar imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 – CONHECIMENTO 1.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O autor sustenta que os valores indicados na exordial, por ordem do artigo 840, §1º da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Indica violação do artigo 840, §1º, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, assim decidiu o eg. TRT: Recentemente a matéria foi analisada, tendo o Colegiado firmado o seguinte entendimento: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Assim sendo, nego provimento ao recurso.. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Eis os termos do referido dispositivo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei). De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, firmado com base em decisão proferida pela SBDI -1, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Segue precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, destaquei). Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, razão pela qual se conclui que a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento fixado pela SBDI -1. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715375120300000200922388. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715375120300000200922388?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINONI

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