Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PROCESSO Nº 0001381-19.2012.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO JOAO PIRES SALDANHA NETO e outros (2) PARTE REQUERIDA: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Indenização por Perdas e Danos, em fase de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifico que no bojo da decisão de Id. 184966240, restou homologado o pedido de habilitação de Francisco Xavier Petrus Sobrinho no polo ativo da demanda. No mesmo ato, foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, dessem início à fase de liquidação de sentença por arbitramento. No mesmo dia foi protocolizada a petição de Id. 184984896, por meio da qual o habilitante Francisco Xavier Petrus Sobrinho promoveu o saneamento de sua representação processual e pugnou pela "Reserva de Crédito" equivalente a 1/3 (um terço) do valor total a ser apurado em liquidação em relação aos danos materiais e frutos do imóvel. Todavia, conforme se extrai da certidão expedida pela Secretaria Judicial (Id. 189749735), decorreu in albis o prazo concedido para o impulso processual, sem que quaisquer dos autores e litisconsortes dessem início à fase de liquidação de sentença e indicassem os parâmetros necessários para a instauração da perícia de arbitramento. É o breve relato. Passo a deliberar. A fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil (CPC), exige a iniciativa e o impulso do credor interessado, não competindo ao juízo deflagrar tal fase procedimental ou a elaboração de cálculos de ofício, especialmente em casos complexos que demandam liquidação por arbitramento. Em vista da inércia dos autores originários e do herdeiro ora habilitado em promover o andamento do feito, resta configurada a paralisação voluntária da demanda. Quanto ao pedido de fixação de percentual e reserva de crédito formulado por Francisco Xavier Petrus Sobrinho, a análise neste momento revela-se inoportuna. A reserva de quinhão hereditário recai, necessariamente, sobre um montante econômico ainda a ser apurado. Se a fase de liquidação, destinada exatamente à mensuração desse quantum debeatur, não foi devidamente instaurada pelas partes, inexiste substrato prático para a reserva de valores ou o destaque de cotas-partes. Trata-se de pedido acessório condicionado à existência de cálculos ou de um crédito líquido. Posto isso, POSTERGO a apreciação do pedido de reserva de crédito para o momento em que a fase de liquidação de sentença for efetivamente inaugurada, impulsionada e tiver seus parâmetros submetidos ao contraditório, oportunidade em que o fracionamento do quinhão poderá ser adequadamente discutido entre os credores. Ante o decurso do prazo e a inércia em dar início à fase liquidatória, DETERMINO A REMESSA dos autos ao arquivo provisório, com as baixas e cautelas de estilo, devendo ali aguardar até que haja provocação e demonstração de interesse das partes. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PROCESSO Nº 0001381-19.2012.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO JOAO PIRES SALDANHA NETO e outros (2) PARTE REQUERIDA: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Indenização por Perdas e Danos, em fase de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifico que no bojo da decisão de Id. 184966240, restou homologado o pedido de habilitação de Francisco Xavier Petrus Sobrinho no polo ativo da demanda. No mesmo ato, foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, dessem início à fase de liquidação de sentença por arbitramento. No mesmo dia foi protocolizada a petição de Id. 184984896, por meio da qual o habilitante Francisco Xavier Petrus Sobrinho promoveu o saneamento de sua representação processual e pugnou pela "Reserva de Crédito" equivalente a 1/3 (um terço) do valor total a ser apurado em liquidação em relação aos danos materiais e frutos do imóvel. Todavia, conforme se extrai da certidão expedida pela Secretaria Judicial (Id. 189749735), decorreu in albis o prazo concedido para o impulso processual, sem que quaisquer dos autores e litisconsortes dessem início à fase de liquidação de sentença e indicassem os parâmetros necessários para a instauração da perícia de arbitramento. É o breve relato. Passo a deliberar. A fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil (CPC), exige a iniciativa e o impulso do credor interessado, não competindo ao juízo deflagrar tal fase procedimental ou a elaboração de cálculos de ofício, especialmente em casos complexos que demandam liquidação por arbitramento. Em vista da inércia dos autores originários e do herdeiro ora habilitado em promover o andamento do feito, resta configurada a paralisação voluntária da demanda. Quanto ao pedido de fixação de percentual e reserva de crédito formulado por Francisco Xavier Petrus Sobrinho, a análise neste momento revela-se inoportuna. A reserva de quinhão hereditário recai, necessariamente, sobre um montante econômico ainda a ser apurado. Se a fase de liquidação, destinada exatamente à mensuração desse quantum debeatur, não foi devidamente instaurada pelas partes, inexiste substrato prático para a reserva de valores ou o destaque de cotas-partes. Trata-se de pedido acessório condicionado à existência de cálculos ou de um crédito líquido. Posto isso, POSTERGO a apreciação do pedido de reserva de crédito para o momento em que a fase de liquidação de sentença for efetivamente inaugurada, impulsionada e tiver seus parâmetros submetidos ao contraditório, oportunidade em que o fracionamento do quinhão poderá ser adequadamente discutido entre os credores. Ante o decurso do prazo e a inércia em dar início à fase liquidatória, DETERMINO A REMESSA dos autos ao arquivo provisório, com as baixas e cautelas de estilo, devendo ali aguardar até que haja provocação e demonstração de interesse das partes. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular