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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001381-14.2025.5.10.0018 RECORRENTE: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001381-14.2025.5.10.0018 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO JOAO BOLDORI RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DIÁRIO E SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. A prova oral não autoriza a invalidação global dos controles de jornada quando as rotinas narradas pelas testemunhas divergem entre si e da petição inicial. A apuração cumulativa das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal implica bis in idem, devendo ser adotado, sem repetição da mesma hora, o critério mais benéfico ao empregado. Demonstrada por testemunha com conhecimento direto a fruição de apenas vinte minutos de intervalo em distintas rotinas e inexistindo prova de alteração posterior do procedimento, a condenação não fica limitada ao período diretamente abrangido pelo depoimento, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-1, reafirmada no IRR 239 do colendo TST. Recursos ordinários das partes parcialmente providos. 2. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI N.º 14.905/2024. Os juros e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. A partir de 30/8/2024, aplicam-se as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, em consonância com a orientação do colendo TST. Recurso ordinário da reclamada não provido. 3. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A indicação expressa de que os valores foram apresentados por estimativa e para fins de alçada impede que sejam considerados limites absolutos da condenação. Recurso ordinário da reclamada não provido. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade judiciária não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas mantém suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo excelso STF na ADI 5.766. Recurso ordinário do reclamante não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, atuando na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. bd116f9, complementada sob o id. 3744c67, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. 6d62146). Pretende a invalidação dos controles de jornada e a adoção dos horários descritos na petição inicial, com a ampliação da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. A reclamada também interpõe recurso ordinário (id. d692270). Insurge-se contra a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, bem como contra os critérios de atualização dos créditos e a ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o id. f9912c9 e pela reclamada sob o id. 9df1f74. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO Na petição inicial, o reclamante afirmou que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, com uma folga semanal, alternando horários das 13h40 à 1h e das 8h às 20h ao longo do contrato. Alegou que usufruía apenas quinze a vinte minutos de intervalo, que não podia registrar corretamente o tempo trabalhado e que as horas extraordinárias não eram integralmente pagas ou compensadas. Postulou a invalidação dos controles, o pagamento das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, do intervalo suprimido e do adicional noturno. Em contestação, a reclamada defendeu a validade dos cartões de ponto e dos regimes de compensação previstos em instrumentos coletivos. Afirmou que o empregado trabalhou em escalas 5x2 e 6x1, sempre com uma hora de intervalo, e que as horas extraordinárias foram registradas, pagas ou compensadas. O Juízo de origem decidiu: Os horários e cronologia apresentados pelas testemunhas divergem daqueles apresentados na inicial. Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas não merecem ser aproveitados pela parte autora, inclusive quanto à existência (ou não) de compensação. Por conseguinte, tem-se como verdadeiros os horários de trabalho consignados nos cartões de ponto. Na réplica, o autor apontou diferenças. Ante o exposto, defere-se ao autor o recebimento das horas laboradas, excedentes à excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos, a partir dos cartões de ponto, com o adicional de 50%. As horas extras repercutem sobre as seguintes parcelas: aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; repouso semanal remunerado; salários trezenos; e depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%. É devido o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT, quanto aos dias em que não observado o intervalo intrajornada devido, sem repercussão sobre outras parcelas. É devido, também, o adicional noturno (20% sobre o salário), quanto ao período noturno laborado, observada a redução da hora noturna, e com repercussão sobre as seguintes parcelas: aviso prévio; férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; horas extras (e o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT) repouso semanal remunerado, e depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%. Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, o Juízo a quo esclareceu que a condenação não decorreu da invalidade abstrata dos acordos coletivos, mas da insuficiência prática do regime compensatório, diante das diferenças apuradas nos próprios controles. O reclamante sustenta que os cartões de ponto são inválidos porque não retratam os horários efetivamente cumpridos. Invoca a prova oral e requer a adoção integral da jornada da inicial, inclusive para as horas extras, o intervalo e o adicional noturno. A reclamada argumenta que os controles são exatos e que o sistema compensatório foi regularmente instituído por acordos coletivos. Pede a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a observância do limite mensal de 220 horas, o pagamento apenas do adicional, a apuração não cumulativa das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal e a incidência do adicional noturno sobre o salário-hora. Quanto ao intervalo, afirma que havia pré-assinalação e que não foi comprovada a supressão. Pois bem. A controvérsia deve ser examinada a partir da aptidão dos controles para demonstrar os horários efetivamente cumpridos e do alcance específico da prova oral quanto ao intervalo intrajornada. O reclamante declarou que registrava o próprio ponto, mas que os horários não eram verdadeiros. Afirmou que inicialmente trabalhava, em média, das 13h40 à 1h e, depois, das 8h às 20h, sempre com vinte minutos de intervalo e uma folga semanal. Paulo Vitor da Silva Ferreira, testemunha apresentada pelo reclamante, trabalhou para a empresa de fevereiro de 2021 a junho de 2023 e afirmou que laborava com o autor. Disse que, até setembro de 2021, o autor trabalhava das 13h40 à 1h e, posteriormente, das 8h às 20h, sempre com vinte minutos de intervalo e uma folga semanal. Acrescentou que a reclamada não permitia o registro correto dos horários, que já almoçou com o demandante e que não havia compensação. Rodrigo dos Santos Caldeira, testemunha apresentada pela reclamada, declarou que o autor trabalhava inicialmente das 13h40 às 22h e, depois, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Afirmou que os horários podiam ser corretamente registrados e conferidos. Admitiu, contudo, que não usufruía o intervalo com o reclamante e que conhecia sua duração por meio do aplicativo empresarial. A prova oral não permite invalidar globalmente os controles. A própria testemunha apresentada pelo reclamante descreveu cronologia diferente daquela constante da inicial: a primeira jornada foi indicada na petição até junho de 2021, mas a testemunha a estendeu até setembro; além disso, a inicial dividiu o contrato em quatro períodos alternados até 2025, enquanto Paulo Vitor acompanhou o reclamante apenas até junho de 2023 e relatou duas rotinas. A testemunha patronal, por sua vez, apresentou horários substancialmente distintos. Os cartões contêm variações de entrada e saída, labor extraordinário, faltas, férias e feriados. Nesse contexto, o conflito entre a prova oral e a narrativa inicial não oferece segurança para substituir os registros de todo o contrato pela jornada uniforme e extensa indicada pelo reclamante. Mantém-se, portanto, sua validade quanto aos horários de entrada e saída. A validade dos instrumentos coletivos e dos controles, todavia, não elimina as diferenças decorrentes do descumprimento concreto do regime compensatório. O reclamante as apontou na réplica a partir dos documentos da empregadora, e a decisão dos embargos declaratórios esclareceu que a condenação decorreu justamente da insuficiência prática da compensação. As horas efetivamente compensadas e os valores comprovadamente pagos deverão ser observados na liquidação, sem que isso autorize excluir as diferenças reconhecidas. Também não procede a pretensão de restringir a condenação às horas superiores a 220 mensais, com pagamento apenas do adicional. O art. 59-B da CLT dispensa a repetição da hora normal apenas em relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassem a duração máxima semanal. O labor extraordinário não compensado e excedente dos limites aplicáveis é devido integralmente. Assiste razão à reclamada, contudo, quanto à impossibilidade de computar simultaneamente a mesma hora como excedente da oitava diária e da 44ª semanal. A apuração cumulativa acarretaria bis in idem. Isso não significa restringir a contraprestação devida: o reclamante faz jus à percepção do labor extraordinário pelo critério diário ou semanal que, considerado o período de competência, lhe seja mais benéfico, sem repetição da mesma hora. A prova relativa ao intervalo, porém, deve ser valorada de modo autônomo. Paulo Vitor declarou que usufruía de quinze a vinte minutos e que já almoçou com o reclamante. Seu conhecimento foi, portanto, direto e presencial. Rodrigo afirmou que o intervalo era de uma hora, mas reconheceu que não o usufruía com o autor e que sua informação decorria do aplicativo da empresa. O aplicativo demonstra o registro formal, mas não comprova, por si só, a fruição efetiva. Embora Paulo Vitor tenha trabalhado com o reclamante apenas em parte do contrato, essa circunstância não limita temporalmente a eficácia de seu depoimento. A testemunha acompanhou o autor por mais de dois anos, em distintas rotinas e funções, e confirmou a fruição de vinte minutos em todas elas. Não há prova de alteração posterior do procedimento. A Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-1 do TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno no IRR 239, estabelece: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A razão probatória dessa orientação alcança o intervalo intrajornada: comprovada uma prática durante período substancial do contrato, ela pode ser projetada quando o conjunto dos autos demonstra sua continuidade. Fixa-se, assim, em vinte minutos o intervalo usufruído durante todo o pacto laboral. A reclamada deve pagar, em caráter indenizatório, os quarenta minutos suprimidos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Não se aplica adicional convencional superior, pois o recurso menciona apenas o percentual de 50%. Quanto ao adicional noturno, mantida a validade dos horários de entrada e saída, a parcela será apurada pelos controles. A expressão utilizada na sentença deve apenas ser esclarecida: o adicional de 20% incide sobre o valor da hora normal, observada a base remuneratória legalmente aplicável, a hora noturna reduzida e os registros de jornada. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar em vinte minutos o intervalo intrajornada usufruído durante todo o contrato e condenar a reclamada ao pagamento indenizatório dos quarenta minutos suprimidos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e sem reflexos. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que as horas extras sejam apuradas, sem duplicidade, pelo critério diário ou semanal mais benéfico ao empregado e para esclarecer que o adicional noturno de 20% incidirá sobre o valor da hora normal. Nego provimento aos demais pedidos das partes relacionados à jornada. RECURSO DA RECLAMADA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI N.º 14.905/2024 Na exordial, o reclamante requereu a atualização dos créditos e indicou a aplicação do IPCA-E. Em contestação, a reclamada defendeu a observância dos critérios vinculantes fixados pelo excelso STF. O Juízo de origem decidiu: Portanto, a atualização monetária será efetuada da seguinte forma: A) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); B) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e C) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A reclamada sustenta que a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 configura julgamento extra petitae contraria as ADCs 58 e 59. Pretende a incidência exclusiva dos parâmetros fixados pelo excelso STF. Analiso. Os juros e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. Sua definição independe de pedido específico e não implica julgamento extra petita. Também não há incompatibilidade entre as ADCs 58 e 59 e a legislação superveniente. A orientação atual do colendo TST conjuga o precedente vinculante com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil: IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-processual; SELIC do ajuizamento até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros correspondentes à taxa legal. A sentença observou esses parâmetros. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Na peça de ingresso, o autor atribuiu valores individualizados aos pedidos, mas consignou expressamente que as quantias não limitavam seus direitos e que o valor da causa era indicado para fins de alçada. Em contestação, a reclamada requereu que eventual condenação fosse limitada aos valores apresentados, com fundamento nos artigos 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou sua apuração em liquidação e não estabeleceu a limitação pretendida: Pelo exposto, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados, respeitada a prescrição decretada. [...] Liquidação, por meros cálculos. A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada às quantias indicadas na inicial. Invoca o art. 840, § 1º, da CLT, os artigos 141 e 492 do CPC, a Súmula Vinculante 10 e a decisão proferida pelo excelso STF na Rcl 79.034. Examino. O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo e determinado, com indicação de valor, mas não estabelece que toda quantificação estimativa se converta automaticamente em teto da condenação. No caso, o reclamante ressalvou expressamente que os valores não limitavam seus direitos e atribuiu o valor global da causa para fins de alçada. As quantias, portanto, foram apresentadas como estimativas. A Rcl 79.034 não conduz a solução diversa. Naquele caso, a decisão reclamada foi cassada porque órgão fracionário afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT mediante fundamentação constitucional sem observar a reserva de plenário. Aqui não se declara a inconstitucionalidade do dispositivo nem se afasta sua aplicação. Apenas se interpreta, no plano infraconstitucional e à luz da ressalva constante da própria petição inicial, o alcance da indicação estimativa. Não houve concessão de parcela estranha aos pedidos. A definição do montante efetivamente devido depende dos controles e demonstrativos mantidos pela empregadora e será realizada em liquidação. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na petição inicial, o demandante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação, a ré postulou honorários em razão da eventual sucumbência do autor. O Juízo de origem decidiu: Assim, ressalvado o entendimento deste Juízo, impõe-se, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência do autor, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portando, aplicada. O reclamante pretende excluir a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e não demonstram alteração de sua condição econômica. Vejamos. A gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade pelos honorários decorrentes da sucumbência. Conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado à luz da decisão proferida pelo excelso STF na ADI 5.766, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade e somente pode ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou o benefício. A sentença observou exatamente esses parâmetros: suspendeu a exigibilidade, atribuiu à reclamada o ônus de demonstrar a alteração econômica e afastou a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar em vinte minutos o intervalo intrajornada usufruído durante todo o contrato e condenar a reclamada ao pagamento indenizatório dos quarenta minutos suprimidos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e sem reflexos e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que as horas extras sejam apuradas, sem duplicidade, pelo critério diário ou semanal mais benéfico ao empregado e para esclarecer que o adicional noturno de 20% incidirá sobre o valor da hora normal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Carolina Sprangim Meira dos Santos representando a parte Pablo Oliveira dos Santos. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001381-14.2025.5.10.0018 RECORRENTE: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001381-14.2025.5.10.0018 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO JOAO BOLDORI RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DIÁRIO E SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. A prova oral não autoriza a invalidação global dos controles de jornada quando as rotinas narradas pelas testemunhas divergem entre si e da petição inicial. A apuração cumulativa das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal implica bis in idem, devendo ser adotado, sem repetição da mesma hora, o critério mais benéfico ao empregado. Demonstrada por testemunha com conhecimento direto a fruição de apenas vinte minutos de intervalo em distintas rotinas e inexistindo prova de alteração posterior do procedimento, a condenação não fica limitada ao período diretamente abrangido pelo depoimento, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-1, reafirmada no IRR 239 do colendo TST. Recursos ordinários das partes parcialmente providos. 2. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI N.º 14.905/2024. Os juros e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. A partir de 30/8/2024, aplicam-se as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, em consonância com a orientação do colendo TST. Recurso ordinário da reclamada não provido. 3. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A indicação expressa de que os valores foram apresentados por estimativa e para fins de alçada impede que sejam considerados limites absolutos da condenação. Recurso ordinário da reclamada não provido. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade judiciária não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas mantém suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo excelso STF na ADI 5.766. Recurso ordinário do reclamante não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, atuando na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. bd116f9, complementada sob o id. 3744c67, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. 6d62146). Pretende a invalidação dos controles de jornada e a adoção dos horários descritos na petição inicial, com a ampliação da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. A reclamada também interpõe recurso ordinário (id. d692270). Insurge-se contra a condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, bem como contra os critérios de atualização dos créditos e a ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o id. f9912c9 e pela reclamada sob o id. 9df1f74. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO Na petição inicial, o reclamante afirmou que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, com uma folga semanal, alternando horários das 13h40 à 1h e das 8h às 20h ao longo do contrato. Alegou que usufruía apenas quinze a vinte minutos de intervalo, que não podia registrar corretamente o tempo trabalhado e que as horas extraordinárias não eram integralmente pagas ou compensadas. Postulou a invalidação dos controles, o pagamento das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, do intervalo suprimido e do adicional noturno. Em contestação, a reclamada defendeu a validade dos cartões de ponto e dos regimes de compensação previstos em instrumentos coletivos. Afirmou que o empregado trabalhou em escalas 5x2 e 6x1, sempre com uma hora de intervalo, e que as horas extraordinárias foram registradas, pagas ou compensadas. O Juízo de origem decidiu: Os horários e cronologia apresentados pelas testemunhas divergem daqueles apresentados na inicial. Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas não merecem ser aproveitados pela parte autora, inclusive quanto à existência (ou não) de compensação. Por conseguinte, tem-se como verdadeiros os horários de trabalho consignados nos cartões de ponto. Na réplica, o autor apontou diferenças. Ante o exposto, defere-se ao autor o recebimento das horas laboradas, excedentes à excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos, a partir dos cartões de ponto, com o adicional de 50%. As horas extras repercutem sobre as seguintes parcelas: aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; repouso semanal remunerado; salários trezenos; e depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%. É devido o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT, quanto aos dias em que não observado o intervalo intrajornada devido, sem repercussão sobre outras parcelas. É devido, também, o adicional noturno (20% sobre o salário), quanto ao período noturno laborado, observada a redução da hora noturna, e com repercussão sobre as seguintes parcelas: aviso prévio; férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; horas extras (e o valor previsto no parág. 4º, do art. 71, da CLT) repouso semanal remunerado, e depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%. Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, o Juízo a quo esclareceu que a condenação não decorreu da invalidade abstrata dos acordos coletivos, mas da insuficiência prática do regime compensatório, diante das diferenças apuradas nos próprios controles. O reclamante sustenta que os cartões de ponto são inválidos porque não retratam os horários efetivamente cumpridos. Invoca a prova oral e requer a adoção integral da jornada da inicial, inclusive para as horas extras, o intervalo e o adicional noturno. A reclamada argumenta que os controles são exatos e que o sistema compensatório foi regularmente instituído por acordos coletivos. Pede a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a observância do limite mensal de 220 horas, o pagamento apenas do adicional, a apuração não cumulativa das horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal e a incidência do adicional noturno sobre o salário-hora. Quanto ao intervalo, afirma que havia pré-assinalação e que não foi comprovada a supressão. Pois bem. A controvérsia deve ser examinada a partir da aptidão dos controles para demonstrar os horários efetivamente cumpridos e do alcance específico da prova oral quanto ao intervalo intrajornada. O reclamante declarou que registrava o próprio ponto, mas que os horários não eram verdadeiros. Afirmou que inicialmente trabalhava, em média, das 13h40 à 1h e, depois, das 8h às 20h, sempre com vinte minutos de intervalo e uma folga semanal. Paulo Vitor da Silva Ferreira, testemunha apresentada pelo reclamante, trabalhou para a empresa de fevereiro de 2021 a junho de 2023 e afirmou que laborava com o autor. Disse que, até setembro de 2021, o autor trabalhava das 13h40 à 1h e, posteriormente, das 8h às 20h, sempre com vinte minutos de intervalo e uma folga semanal. Acrescentou que a reclamada não permitia o registro correto dos horários, que já almoçou com o demandante e que não havia compensação. Rodrigo dos Santos Caldeira, testemunha apresentada pela reclamada, declarou que o autor trabalhava inicialmente das 13h40 às 22h e, depois, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Afirmou que os horários podiam ser corretamente registrados e conferidos. Admitiu, contudo, que não usufruía o intervalo com o reclamante e que conhecia sua duração por meio do aplicativo empresarial. A prova oral não permite invalidar globalmente os controles. A própria testemunha apresentada pelo reclamante descreveu cronologia diferente daquela constante da inicial: a primeira jornada foi indicada na petição até junho de 2021, mas a testemunha a estendeu até setembro; além disso, a inicial dividiu o contrato em quatro períodos alternados até 2025, enquanto Paulo Vitor acompanhou o reclamante apenas até junho de 2023 e relatou duas rotinas. A testemunha patronal, por sua vez, apresentou horários substancialmente distintos. Os cartões contêm variações de entrada e saída, labor extraordinário, faltas, férias e feriados. Nesse contexto, o conflito entre a prova oral e a narrativa inicial não oferece segurança para substituir os registros de todo o contrato pela jornada uniforme e extensa indicada pelo reclamante. Mantém-se, portanto, sua validade quanto aos horários de entrada e saída. A validade dos instrumentos coletivos e dos controles, todavia, não elimina as diferenças decorrentes do descumprimento concreto do regime compensatório. O reclamante as apontou na réplica a partir dos documentos da empregadora, e a decisão dos embargos declaratórios esclareceu que a condenação decorreu justamente da insuficiência prática da compensação. As horas efetivamente compensadas e os valores comprovadamente pagos deverão ser observados na liquidação, sem que isso autorize excluir as diferenças reconhecidas. Também não procede a pretensão de restringir a condenação às horas superiores a 220 mensais, com pagamento apenas do adicional. O art. 59-B da CLT dispensa a repetição da hora normal apenas em relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassem a duração máxima semanal. O labor extraordinário não compensado e excedente dos limites aplicáveis é devido integralmente. Assiste razão à reclamada, contudo, quanto à impossibilidade de computar simultaneamente a mesma hora como excedente da oitava diária e da 44ª semanal. A apuração cumulativa acarretaria bis in idem. Isso não significa restringir a contraprestação devida: o reclamante faz jus à percepção do labor extraordinário pelo critério diário ou semanal que, considerado o período de competência, lhe seja mais benéfico, sem repetição da mesma hora. A prova relativa ao intervalo, porém, deve ser valorada de modo autônomo. Paulo Vitor declarou que usufruía de quinze a vinte minutos e que já almoçou com o reclamante. Seu conhecimento foi, portanto, direto e presencial. Rodrigo afirmou que o intervalo era de uma hora, mas reconheceu que não o usufruía com o autor e que sua informação decorria do aplicativo da empresa. O aplicativo demonstra o registro formal, mas não comprova, por si só, a fruição efetiva. Embora Paulo Vitor tenha trabalhado com o reclamante apenas em parte do contrato, essa circunstância não limita temporalmente a eficácia de seu depoimento. A testemunha acompanhou o autor por mais de dois anos, em distintas rotinas e funções, e confirmou a fruição de vinte minutos em todas elas. Não há prova de alteração posterior do procedimento. A Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-1 do TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno no IRR 239, estabelece: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A razão probatória dessa orientação alcança o intervalo intrajornada: comprovada uma prática durante período substancial do contrato, ela pode ser projetada quando o conjunto dos autos demonstra sua continuidade. Fixa-se, assim, em vinte minutos o intervalo usufruído durante todo o pacto laboral. A reclamada deve pagar, em caráter indenizatório, os quarenta minutos suprimidos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Não se aplica adicional convencional superior, pois o recurso menciona apenas o percentual de 50%. Quanto ao adicional noturno, mantida a validade dos horários de entrada e saída, a parcela será apurada pelos controles. A expressão utilizada na sentença deve apenas ser esclarecida: o adicional de 20% incide sobre o valor da hora normal, observada a base remuneratória legalmente aplicável, a hora noturna reduzida e os registros de jornada. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar em vinte minutos o intervalo intrajornada usufruído durante todo o contrato e condenar a reclamada ao pagamento indenizatório dos quarenta minutos suprimidos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e sem reflexos. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que as horas extras sejam apuradas, sem duplicidade, pelo critério diário ou semanal mais benéfico ao empregado e para esclarecer que o adicional noturno de 20% incidirá sobre o valor da hora normal. Nego provimento aos demais pedidos das partes relacionados à jornada. RECURSO DA RECLAMADA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI N.º 14.905/2024 Na exordial, o reclamante requereu a atualização dos créditos e indicou a aplicação do IPCA-E. Em contestação, a reclamada defendeu a observância dos critérios vinculantes fixados pelo excelso STF. O Juízo de origem decidiu: Portanto, a atualização monetária será efetuada da seguinte forma: A) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); B) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e C) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A reclamada sustenta que a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 configura julgamento extra petitae contraria as ADCs 58 e 59. Pretende a incidência exclusiva dos parâmetros fixados pelo excelso STF. Analiso. Os juros e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. Sua definição independe de pedido específico e não implica julgamento extra petita. Também não há incompatibilidade entre as ADCs 58 e 59 e a legislação superveniente. A orientação atual do colendo TST conjuga o precedente vinculante com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil: IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-processual; SELIC do ajuizamento até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros correspondentes à taxa legal. A sentença observou esses parâmetros. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Na peça de ingresso, o autor atribuiu valores individualizados aos pedidos, mas consignou expressamente que as quantias não limitavam seus direitos e que o valor da causa era indicado para fins de alçada. Em contestação, a reclamada requereu que eventual condenação fosse limitada aos valores apresentados, com fundamento nos artigos 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou sua apuração em liquidação e não estabeleceu a limitação pretendida: Pelo exposto, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados, respeitada a prescrição decretada. [...] Liquidação, por meros cálculos. A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada às quantias indicadas na inicial. Invoca o art. 840, § 1º, da CLT, os artigos 141 e 492 do CPC, a Súmula Vinculante 10 e a decisão proferida pelo excelso STF na Rcl 79.034. Examino. O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo e determinado, com indicação de valor, mas não estabelece que toda quantificação estimativa se converta automaticamente em teto da condenação. No caso, o reclamante ressalvou expressamente que os valores não limitavam seus direitos e atribuiu o valor global da causa para fins de alçada. As quantias, portanto, foram apresentadas como estimativas. A Rcl 79.034 não conduz a solução diversa. Naquele caso, a decisão reclamada foi cassada porque órgão fracionário afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT mediante fundamentação constitucional sem observar a reserva de plenário. Aqui não se declara a inconstitucionalidade do dispositivo nem se afasta sua aplicação. Apenas se interpreta, no plano infraconstitucional e à luz da ressalva constante da própria petição inicial, o alcance da indicação estimativa. Não houve concessão de parcela estranha aos pedidos. A definição do montante efetivamente devido depende dos controles e demonstrativos mantidos pela empregadora e será realizada em liquidação. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na petição inicial, o demandante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação, a ré postulou honorários em razão da eventual sucumbência do autor. O Juízo de origem decidiu: Assim, ressalvado o entendimento deste Juízo, impõe-se, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência do autor, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portando, aplicada. O reclamante pretende excluir a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e não demonstram alteração de sua condição econômica. Vejamos. A gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade pelos honorários decorrentes da sucumbência. Conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado à luz da decisão proferida pelo excelso STF na ADI 5.766, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade e somente pode ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou o benefício. A sentença observou exatamente esses parâmetros: suspendeu a exigibilidade, atribuiu à reclamada o ônus de demonstrar a alteração econômica e afastou a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar em vinte minutos o intervalo intrajornada usufruído durante todo o contrato e condenar a reclamada ao pagamento indenizatório dos quarenta minutos suprimidos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e sem reflexos e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que as horas extras sejam apuradas, sem duplicidade, pelo critério diário ou semanal mais benéfico ao empregado e para esclarecer que o adicional noturno de 20% incidirá sobre o valor da hora normal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Carolina Sprangim Meira dos Santos representando a parte Pablo Oliveira dos Santos. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
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