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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0001380-66.2011.5.15.0087 AGRAVANTE: BRASIL INSPECT - ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E INSPECOES LTDA AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BANIN E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ed4f8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001380-66.2011.5.15.0087 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL INSPECT - ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E INSPECOES LTDA JULIA DUTRA BECK (SP459011) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 2. ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 3. ALAN ROBERTO CHAMBON JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 4. ROQUE CLOVIS GIACOMASSI JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 5. SONIA MARIA BERGAMO JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 6. JOAO CARLOS VIDEIRA JOSE JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 7. HILTON SERGIO BUSNARDO MILANI JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE BANIN PAULO ROBERTO CANTADOR (SP225325) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BRASIL INSPECT - ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E INSPECOES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id 8ab1c85,45b1c78,b312e77,c3ea9df,a164436,21bb21d,b01dd53; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id a82dd95). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCLUSÃO DA RECORRENTE AO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA IDENTIDADE SOCIETÁRIA E DA ALEGADA SIMILARIDADE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS - DA IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA DA RECORRENTE NA FASE EXECUTIVA SEM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - TEMA 1232 DO STF DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DA AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS LIMITES DA DESCONSIDERAÇÃO EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –TEMA 26 DO TST PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO HÁ NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR CONCRETAMENTE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CC - DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE, FRAUDE, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE EXCLUSIVAMENTE NA IDENTIDADE PARCIAL DE SÓCIOS, NO RAMO DE ATIVIDADE E NA CIRCUNSTANCIA DE CONSTITUIÇÃO DA RECORRENTE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL ELEMENTOS INSUFICIENTES À LUZ DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST NO TEMA 26 AFRONTA - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFRONTA ARTIGO 5º, II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Consignou o v. julgado que a empresa recorrente foi regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentou impugnação específica e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Asseverou que a controvérsia não se limita ao simples reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, matéria submetida ao Tema 1232 da repercussão geral do STF, mas envolve a análise de indícios concretos de sucessão empresarial e de utilização de pessoa jurídica constituída pelos mesmos sócios da executada principal, em contexto que evidencia possível esvaziamento patrimonial. Não se trata, portanto, de mera coincidência de sócios ou de simples atuação em ramo semelhante, mas da existência de elementos objetivos que revelam a manutenção da mesma unidade econômica por intermédio de pessoa jurídica paralela criada em contexto de recuperação judicial da empresa devedora. A discussão travada nos presentes autos não se restringe à responsabilização de empresa integrante de grupo econômico não participante da fase de conhecimento, mas envolve situação peculiar de sucessão empresarial e desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual não se verifica identidade estrita entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível, por esta razão o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1232 do STF. Constou do v. julgado: "(...)1. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mantendo a empresa BRASIL INSPECT - ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS E INSPEÇÕES LTDA. no polo passivo da execução. Sem razão. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente da inclusão da agravante apenas na fase executiva. Verifica-se dos autos que a empresa foi regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentou impugnação específica e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia não se limita ao simples reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, matéria submetida ao Tema 1232 da repercussão geral do STF, mas envolve a análise de indícios concretos de sucessão empresarial e de utilização de pessoa jurídica constituída pelos mesmos sócios da executada principal, em contexto que evidencia possível esvaziamento patrimonial. Com efeito, consta dos autos que a empresa atualmente denominada BRASIL INSPECT possuía originalmente a denominação social ARCTEST MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., mantendo o mesmo objeto social e o mesmo quadro societário, tendo sido constituída em 14/10/2016, poucos dias após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da executada principal ARCTEST-SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., ocorrido em 06/10/2016. A proximidade temporal entre os eventos, associada à identidade dos sócios, à atuação no mesmo segmento econômico e à utilização de denominação empresarial originariamente vinculada ao grupo executado, constitui conjunto indiciário relevante a evidenciar a continuidade da atividade econômica em pessoa jurídica diversa, circunstância apta a justificar o redirecionamento da execução. Não se trata, portanto, de mera coincidência de sócios ou de simples atuação em ramo semelhante, mas da existência de elementos objetivos que revelam a manutenção da mesma unidade econômica por intermédio de pessoa jurídica paralela criada em contexto de recuperação judicial da empresa devedora. Nesse cenário, mostra-se aplicável a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja finalidade consiste justamente em impedir que o patrimônio ou a atividade econômica sejam deslocados para outra pessoa jurídica controlada pelos mesmos sócios, frustrando a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. Também não prospera a alegação de que seria indispensável a demonstração de fraude documentalmente comprovada. Em matéria trabalhista, especialmente na fase executória, admite-se a formação do convencimento judicial a partir de indícios graves, precisos e concordantes, sobretudo quando evidenciada a constituição de nova pessoa jurídica pelos mesmos sócios, em idêntico ramo de atuação, imediatamente após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância que revela potencial esvaziamento patrimonial e justifica a ampliação da responsabilidade patrimonial para assegurar a efetividade da execução. Igualmente improcede o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1232 do STF. A discussão travada nos presentes autos não se restringe à responsabilização de empresa integrante de grupo econômico não participante da fase de conhecimento, mas envolve situação peculiar de sucessão empresarial e desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual não se verifica identidade estrita entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Oportuno destacar que, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 26), instaurado nos Processos n. 0000620-78.2021.5.06.0003 e n. 0000035-09.2023.5.12.0029, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se observa a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, cabível ao caso, foi observada pelo julgado, razão pela qua,l também, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA PENHORA DE NUMERÁRIO E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS RECORRENTE POSSUI MAIS DE 76 FUNCIONÁRIOS QUE NECESSITAM DE SUAS REMUNERAÇÕES MENSAIS EXECUTADA NECESSITA DOS VALORES CONSTRITOS PARA ARCAR COM OS GASTOS INERENTES AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA DA NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E LIVRE INICIATIVA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE AFRONTA - ARTIGO 1º, IV, 5º, XXII, LV E 170 DA CRFB Constou do v. julgado: "(...) Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, observa-se que a agravante limitou-se a alegar que os recursos seriam destinados ao pagamento da folha salarial, sem, contudo, comprovar de forma objetiva e inequívoca a vinculação específica dos valores bloqueados ao adimplemento de salários ou a impossibilidade concreta de manutenção de suas atividades empresariais. A mera apresentação da folha de pagamento não se mostra suficiente para demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos, prevalecendo, na hipótese, a efetividade da execução trabalhista. Diante do exposto, mantenho a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e preservou a inclusão da empresa BRASIL INSPECT - ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS E INSPEÇÕES LTDA. no polo passivo da execução, bem como a constrição patrimonial realizada. Nego provimento ao agravo de petição. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE BANIN - ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA - ROQUE CLOVIS GIACOMASSI - ALAN ROBERTO CHAMBON - HILTON SERGIO BUSNARDO MILANI - SONIA MARIA BERGAMO - JOAO CARLOS VIDEIRA JOSE
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0001380-66.2011.5.15.0087 AGRAVANTE: BRASIL INSPECT - ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E INSPECOES LTDA AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BANIN E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ed4f8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001380-66.2011.5.15.0087 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL INSPECT - ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E INSPECOES LTDA JULIA DUTRA BECK (SP459011) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 2. ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 3. ALAN ROBERTO CHAMBON JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 4. ROQUE CLOVIS GIACOMASSI JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 5. SONIA MARIA BERGAMO JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 6. JOAO CARLOS VIDEIRA JOSE JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrente: Advogado(s): 7. HILTON SERGIO BUSNARDO MILANI JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (SP424510) JESSICA FERNANDA DA SILVA (SP354104) RITA MEIRA COSTA GOZZI (SP213783) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE BANIN PAULO ROBERTO CANTADOR (SP225325) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BRASIL INSPECT - ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E INSPECOES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id 8ab1c85,45b1c78,b312e77,c3ea9df,a164436,21bb21d,b01dd53; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id a82dd95). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCLUSÃO DA RECORRENTE AO POLO PASSIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA IDENTIDADE SOCIETÁRIA E DA ALEGADA SIMILARIDADE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS - DA IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA DA RECORRENTE NA FASE EXECUTIVA SEM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - TEMA 1232 DO STF DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DA AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS LIMITES DA DESCONSIDERAÇÃO EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –TEMA 26 DO TST PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO HÁ NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR CONCRETAMENTE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CC - DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE, FRAUDE, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE EXCLUSIVAMENTE NA IDENTIDADE PARCIAL DE SÓCIOS, NO RAMO DE ATIVIDADE E NA CIRCUNSTANCIA DE CONSTITUIÇÃO DA RECORRENTE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL ELEMENTOS INSUFICIENTES À LUZ DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST NO TEMA 26 AFRONTA - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFRONTA ARTIGO 5º, II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Consignou o v. julgado que a empresa recorrente foi regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentou impugnação específica e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Asseverou que a controvérsia não se limita ao simples reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, matéria submetida ao Tema 1232 da repercussão geral do STF, mas envolve a análise de indícios concretos de sucessão empresarial e de utilização de pessoa jurídica constituída pelos mesmos sócios da executada principal, em contexto que evidencia possível esvaziamento patrimonial. Não se trata, portanto, de mera coincidência de sócios ou de simples atuação em ramo semelhante, mas da existência de elementos objetivos que revelam a manutenção da mesma unidade econômica por intermédio de pessoa jurídica paralela criada em contexto de recuperação judicial da empresa devedora. A discussão travada nos presentes autos não se restringe à responsabilização de empresa integrante de grupo econômico não participante da fase de conhecimento, mas envolve situação peculiar de sucessão empresarial e desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual não se verifica identidade estrita entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível, por esta razão o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1232 do STF. Constou do v. julgado: "(...)1. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mantendo a empresa BRASIL INSPECT - ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS E INSPEÇÕES LTDA. no polo passivo da execução. Sem razão. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente da inclusão da agravante apenas na fase executiva. Verifica-se dos autos que a empresa foi regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentou impugnação específica e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia não se limita ao simples reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, matéria submetida ao Tema 1232 da repercussão geral do STF, mas envolve a análise de indícios concretos de sucessão empresarial e de utilização de pessoa jurídica constituída pelos mesmos sócios da executada principal, em contexto que evidencia possível esvaziamento patrimonial. Com efeito, consta dos autos que a empresa atualmente denominada BRASIL INSPECT possuía originalmente a denominação social ARCTEST MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., mantendo o mesmo objeto social e o mesmo quadro societário, tendo sido constituída em 14/10/2016, poucos dias após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da executada principal ARCTEST-SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., ocorrido em 06/10/2016. A proximidade temporal entre os eventos, associada à identidade dos sócios, à atuação no mesmo segmento econômico e à utilização de denominação empresarial originariamente vinculada ao grupo executado, constitui conjunto indiciário relevante a evidenciar a continuidade da atividade econômica em pessoa jurídica diversa, circunstância apta a justificar o redirecionamento da execução. Não se trata, portanto, de mera coincidência de sócios ou de simples atuação em ramo semelhante, mas da existência de elementos objetivos que revelam a manutenção da mesma unidade econômica por intermédio de pessoa jurídica paralela criada em contexto de recuperação judicial da empresa devedora. Nesse cenário, mostra-se aplicável a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja finalidade consiste justamente em impedir que o patrimônio ou a atividade econômica sejam deslocados para outra pessoa jurídica controlada pelos mesmos sócios, frustrando a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. Também não prospera a alegação de que seria indispensável a demonstração de fraude documentalmente comprovada. Em matéria trabalhista, especialmente na fase executória, admite-se a formação do convencimento judicial a partir de indícios graves, precisos e concordantes, sobretudo quando evidenciada a constituição de nova pessoa jurídica pelos mesmos sócios, em idêntico ramo de atuação, imediatamente após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância que revela potencial esvaziamento patrimonial e justifica a ampliação da responsabilidade patrimonial para assegurar a efetividade da execução. Igualmente improcede o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1232 do STF. A discussão travada nos presentes autos não se restringe à responsabilização de empresa integrante de grupo econômico não participante da fase de conhecimento, mas envolve situação peculiar de sucessão empresarial e desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual não se verifica identidade estrita entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. Oportuno destacar que, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 26), instaurado nos Processos n. 0000620-78.2021.5.06.0003 e n. 0000035-09.2023.5.12.0029, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se observa a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, cabível ao caso, foi observada pelo julgado, razão pela qua,l também, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA PENHORA DE NUMERÁRIO E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS RECORRENTE POSSUI MAIS DE 76 FUNCIONÁRIOS QUE NECESSITAM DE SUAS REMUNERAÇÕES MENSAIS EXECUTADA NECESSITA DOS VALORES CONSTRITOS PARA ARCAR COM OS GASTOS INERENTES AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA DA NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E LIVRE INICIATIVA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE AFRONTA - ARTIGO 1º, IV, 5º, XXII, LV E 170 DA CRFB Constou do v. julgado: "(...) Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, observa-se que a agravante limitou-se a alegar que os recursos seriam destinados ao pagamento da folha salarial, sem, contudo, comprovar de forma objetiva e inequívoca a vinculação específica dos valores bloqueados ao adimplemento de salários ou a impossibilidade concreta de manutenção de suas atividades empresariais. A mera apresentação da folha de pagamento não se mostra suficiente para demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos, prevalecendo, na hipótese, a efetividade da execução trabalhista. Diante do exposto, mantenho a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e preservou a inclusão da empresa BRASIL INSPECT - ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS E INSPEÇÕES LTDA. no polo passivo da execução, bem como a constrição patrimonial realizada. Nego provimento ao agravo de petição. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL INSPECT - ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E INSPECOES LTDA
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